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Despacho 9868/2013, de 26 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências nos comandantes operacionais distritais

Texto do documento

Despacho 9868/2013

Subdelegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua versão atual, e conforme o n.º 2 do Despacho 8856/2013, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, subdelego no comandante operacional distrital de Aveiro José Ricardo dos Santos Bismark Álvares Ferreira, no comandante operacional distrital de Beja Victor Manuel Silva Cabrita, no comandante operacional distrital de Braga Hercílio da Silva Almeida Campos, no comandante operacional distrital de Bragança João Noel Bruçó Afonso, no comandante operacional distrital de Castelo Branco Rui dos Santos Martins Esteves, no comandante operacional distrital de Coimbra Carlos Luís Marques Machado Tavares, no comandante operacional distrital de Évora José Maria Lopes Ribeiro, no comandante operacional distrital de Faro Vítor Norberto de Morais Vaz Pinto, no comandante operacional distrital da Guarda António Fernando Carvalho da Fonseca, no comandante operacional distrital de Leiria Sérgio Manuel da Conceição Gomes, no comandante operacional distrital de Lisboa Carlos Manuel Mata Lopes Martins, no comandante operacional distrital de Portalegre Luís Manuel Belo Costa, no comandante operacional distrital do Porto Carlos Alberto Rodrigues Alves, no comandante operacional distrital de Santarém Mário Jorge Henriques Silvestre, no comandante operacional distrital de Setúbal Patrícia Alexandra Costa Gaspar, no comandante operacional distrital de Viana do Castelo Armando Neves da Silva, no comandante operacional distrital de Vila Real Álvaro Manuel Vaía dos Santos Gonçalves Ribeiro e no comandante operacional distrital de Viseu António César Silva Rodrigues da Fonseca, as seguintes competências:

a) Aprovar ou autorizar o expediente relativo a projetos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), vistorias e inspeções, no âmbito do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, excluindo os processos classificados na 4.ª categoria de risco que devem ser remetidos para a decisão da Autoridade Nacional de Proteção Civil/Direção Nacional de Planeamento de Emergência (DNPE);

b) Aprovar ou autorizar o expediente relativo a medidas de autoproteção, no âmbito do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

c) Aprovar ou autorizar o expediente relativo a processos relacionados com os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Comandos Distritais de Operações de Socorro seguem as determinações e orientações técnicas emanadas da DNPE, no que se refere a matérias ou atividades de segurança contra incêndio em edifícios, análise, estudo e monitorização do risco, planeamento de emergência de proteção civil e gestão e ordenamento territorial.

3 - Nos termos do artigo 137.º do CPA, na sua versão atual, ratifico todos os atos praticados no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 03 de junho de 2013 até à data de publicação do presente despacho.

4 - O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação.

15 de julho de 2013. - O Diretor Nacional de Planeamento de Emergência, José António Oliveira.

207127671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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