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Aviso (extrato) 9309/2013, de 19 de Julho

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Sumário

Conclusão, com sucesso, de período experimental da atividade de leitor-cobrador de consumos

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9309/2013

Em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.º 6, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, por remissão do artigo 12.º, n.º 11, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, informa-se que o resultado da avaliação final do período experimental, homologado por despacho do presidente da Câmara de 19 de abril de 2013, na sequência do procedimento concursal comum, para ocupação de três posto de trabalho da carreira e categoria de assistente operacional, da atividade de leitor cobrador de consumos (referência n.º 01/DAD/LA/12), está afixada no edifício dos Paços do Concelho e disponibilizada na sua página eletrónica.

24 de abril de 2013. - A Vereadora dos Recursos Humanos, Lucinda Delgado.

306920919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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