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Despacho 9439/2013, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental. Docentes da Faculdade de Arquitetura

Texto do documento

Despacho 9439/2013

Considerando que nos termos da Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, que simultaneamente o republicou, e pela Lei 8/2010 de 13 de maio, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, em sede do respetivo regime de vinculação dos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, deve fixar os critérios para a avaliação específica da atividade realizada durante o período experimental.

Considerando que a Universidade Técnica de Lisboa, a coberto do Despacho Reitoral 8022/2010 de 29 de abril de 2010, publicou o referido Regulamento no Diário da República 2.ª série, n.º 88 de 6 de maio.

Tendo em atenção que o artigo 1.º n.º 2 do mencionado Regulamento determina que o mesmo carece de Regulamentação especifica a aprovar por cada unidade orgânica.

Considerando que, por despacho do Presidente da Faculdade de Arquitetura foi aprovado o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da FA, agora submetido a homologação Reitoral.

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.º série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ao abrigo do disposto nos artigos 29 n.º 2 alinea q) e 62 dos Estatutos da UTL:

1) Homologo o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental pelos Professores da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de junho de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redação dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de maio, estipula um período experimental de um ano na contratação de professores catedráticos e associados (Artigo 19.º) e de cinco anos na contratação de professores auxiliares (Artigo 25.º).

Através do Despacho 8022/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2010, a Universidade Técnica de Lisboa (UTL) aprovou o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental da UTL, remetendo para cada unidade orgânica, no n.º 2 do Artigo 1.º, a regulamentação das respetivas regras de avaliação do período experimental, das regras para a nomeação dos avaliadores e a tramitação do processo de avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental.

Assim, é aprovado o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa (FA/UTL).

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece:

1 - O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico na contratação de professores auxiliares por tempo indeterminado, com base nas vertentes e parâmetros do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa (RADD/FAUTL):

a) Determinando a sua classificação a partir dos critérios de avaliação para as vertentes de ensino, de investigação, de transferência de conhecimento e da gestão universitária da atividade dos docentes, com aferições localizadas;

b) Vinculando a definição de níveis de qualidade, a fundamentação do nível de desempenho e a fixação do desempenho, função de valoração, metas, tetos e coeficientes de ponderação ao RADD/FAUTL;

c) Promovendo um enfoque particular no critério de Produção Científica;

d) Definindo os termos de instrução, tramitação e calendarização do processo de avaliação.

2 - O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico para a contratação de professores associados ou catedráticos por tempo indeterminado em regime de 'tenure' que recorre à análise da atividade desenvolvida no período experimental e programada para o quinquénio subsequente, com base em dois pareceres.

3 - As Áreas disciplinares e as regras para a nomeação dos avaliadores, adotando os termos definidos no RADD/FAUTL, com aferições localizadas.

4 - A instrução, tramitação e calendarização do processo de avaliação da atividade dos professores em período experimental, bem como a forma das deliberações do Conselho Científico.

Artigo 2.º

Recusa ou obstrução à avaliação da atividade desenvolvida no período experimental

A recusa injustificada de um docente em participar ou em fornecer informações necessárias para a avaliação da atividade por si desenvolvida durante o período experimental consubstancia uma violação dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 3.º

Vertentes e parâmetros de avaliação

São considerados, para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida no período experimental numa determinada área disciplinar, as vertentes e os parâmetros de natureza qualitativa e quantitativa que constam do RADD/FAUTL.

CAPÍTULO II

Sistema de apoio à decisão para a contratação por tempo indeterminado de professores auxiliares

Artigo 4.º

Critérios de avaliação

São considerados, para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida numa determinada área disciplinar durante o período experimental, os critérios de avaliação que constam no RADD/FAUTL, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Critérios de avaliação da Vertente Ensino

1 - Na avaliação dos parâmetros da Vertente Ensino são adotados os critérios de avaliação e as componentes qualitativa e quantitativa constantes do RADD/FAUTL que tenham sido realizados durante o período experimental.

2 - No parâmetro relativo ao Acompanhamento e Orientação de Estudantes o RADD/FAUTL refere-se em exclusivo às orientações e coorientações concluídas com sucesso. Todavia, dada a natureza do período experimental, importa considerar igualmente as orientações e coorientações em curso não concluídas, pelo que, para afeitos de avaliação do período experimental, a Tabela 3 do RADD/FAUTL é substituída pela Tabela 1 seguinte:

Tabela 1 - substitui a Tabela 3 do RADD/FAUTL

(ver documento original)

Artigo 6.º

Critérios de avaliação da Vertente Investigação

1 - Na avaliação dos parâmetros da Vertente Investigação são adotados os critérios de avaliação e as componentes qualitativa e quantitativa constantes do RADD/FAUTL que tenham sido realizados durante o período experimental.

2 - No parâmetro relativo à Produção Científica não é considerada, na Tabela 7 do RADD/FAUTL, a componente quantitativa relativa à Tese de Doutoramento e à Dissertação de Mestrado, por serem anteriores ao período experimental.

3 - No parâmetro relativo à Participação em Projetos, dada a natureza do período experimental, importa considerar também para efeitos de avaliação o esforço despendido na candidatura de projetos, internacionais e nacionais, mesmo que sem sucesso. Todavia, de modo a valorizar a efetiva participação em projetos, a avaliação no período experimental apenas poderá considerar um tipo de participação em candidaturas a projetos e apenas uma única vez. Assim, para afeitos de avaliação do período experimental, a Tabela 11 do RADD/FAUTL é substituída pela Tabela 2 seguinte:

Tabela 2- substitui a Tabela 11 do RADD/FAUTL

(ver documento original)

Artigo 7.º

Critérios de avaliação da Vertente Transferência de Conhecimento

1 - Na avaliação dos parâmetros da Vertente Transferência de Conhecimento são adotados os critérios de avaliação e as componentes qualitativa e quantitativa constantes do RADD/FAUTL que tenham sido realizados durante o período experimental.

2 - O parâmetro relativo à atividade profissional só é considerado para os docentes em regime de tempo integral e para os docentes em regime de dedicação exclusiva cuja atividade neste domínio decorra na FAUTL.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação da Vertente Gestão Universitária

Na avaliação dos parâmetros da Vertente Gestão Universitária são adotados os critérios de avaliação e as componentes qualitativa e quantitativa constantes do RADD/FAUTL que tenham sido realizados durante o período experimental.

Artigo 9.º

Definição de níveis de qualidade

A definição dos níveis de qualidade obedece ao previsto no Artigo 18.º do RADD/FAUTL, não se aplicando o disposto no n.º 3.

Artigo 10.º

Fundamentação do nível de desempenho

O avaliador tem de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado nos termos do estipulado no Artigo 19.º do RADD/FAUTL.

Artigo 11.º

Desempenho, função de valoração, metas, tetos e coeficientes de ponderação

1 - O desempenho (Dx,y), a função de valoração ((Fi)x,y), as metas ((mi)x,y), os tetos (Kx,y) e o coeficiente de ponderação (alfa)x e ((alfa)xy) a aplicar na avaliação do período experimental são os definidos no RADD/FAUTL, respetivamente, nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º

2 - O seu ajustamento específico para efeito de avaliação do período experimental pode ser determinado pelo Presidente da FA/UTL, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 12.º

Sistema de apoio à decisão baseado no modelo de avaliação multicritério

1 - O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico obedece ao modelo de avaliação definido no Artigo 25.º do RADD/FAUTL, determinando a respetiva valoração parcial e valoração global, respetivamente, nos termos do n.º 2 e do n.º 3.

2 - O apuramento da classificação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental obedece ao disposto nas alíneas a) a c), do n.º 1, do Artigo 26.º do RADD/FAUTL.

3 - A classificação final (CF) da atividade desenvolvida pelo docente em período experimental é obtida com base na classificação intermédia (CI) determinada nos termos do n.º anterior, da forma a seguir indicada:

a) CF = Excelente se CI (igual ou maior que) 80

b) CF = Muito Bom se 40 (igual ou menor que) CI (menor que) 80

c) CF = Bom se 20 (igual ou menor que) CI (menor que) 40

d) CF = Inadequado se CI (menor que) 20

4 - Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico na contratação por tempo indeterminado, considera -se que, a título indicativo:

a) O docente deve obter uma classificação final (CF) de excelente, correspondente a uma classificação intermédia (CI) superior ou igual a 80, e;

b) O docente deve obter um desempenho superior à meta no critério de avaliação de Produção Científica da Vertente de Investigação a que se refere a alínea a) do Artigo 15.º do RADD/FAUTL, corrigido nos termos do n.º 2 do Artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Instrução, tramitação e calendarização do processo de avaliação da atividade dos professores auxiliares em período experimental

1 - O professor auxiliar em período experimental deverá requerer a avaliação da atividade desenvolvida neste período, afim de manter o contrato por tempo indeterminado, no prazo de 300 (trezentos) dias antes do seu termo, para o efeito juntando:

a) Um requerimento dirigido ao Presidente da FA/UTL;

b) A sua autoavaliação, nos termos do presente Regulamento, com base na fórmula em formato excel disponibilizada pela FA/UTL;

c) O relatório da atividade desenvolvida no período experimental, descrevendo todas as participações que considerou na autoavaliação, que a fundamenta;

d) Cópia dos documentos referidos na autoavaliação, designadamente as publicações e certificados que considere relevantes.

2 - Os elementos referidos nas alíneas b) a d) são entregues em formato digital, sem prejuízo de poder ser solicitado a apresentação de originais para verificação.

3 - A Secção de Recursos Humanos da FA/UTL verifica a instrução do processo, avalia o cumprimento do prazo disposto no n.º 1 e prepara a calendarização do processo, indicando os vários prazos limite, no prazo de 5 (cinco) dias.

4 - O Presidente da FA/UTL convoca o Conselho Coordenador de Avaliação de Docentes (CCAD) para reunião até 280 (duzentos e oitenta) dias antes do termo do período experimental. Nesta reunião:

a) É dado conhecimento da informação constante no n.º 3;

b) É deliberada a admissão do professor auxiliar para avaliação do período experimental e a calendarização do processo, e;

c) É nomeado o avaliador.

5 - O avaliador dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para solicitar ao professor auxiliar em processo de avaliação os esclarecimentos, informações e documentos adicionais que entenda necessários. No prazo de 250 (duzentos e cinquenta) dias antes do termo do período experimental, remete o relatório de avaliação ao Presidente do Conselho Científico, com conhecimento ao Presidente da FA/UTL:

a) Descriminando os tipos de produção que entendeu não considerar na sua ponderação da autoavaliação, com a respetiva fundamentação;

b) Validando a autoavaliação ou procedendo à respetiva correção, presente o disposto na alínea anterior;

c) Referindo explicitamente o cumprimento ou não cumprimento do disposto no n.º 4 do Artigo 12.º

6 - O Conselho Científico delibera pela manutenção do contrato por tempo indeterminado ou pela sua cessação até 230 (duzentos e trinta) dias antes do termo do período experimental.

7 - O Presidente da FA/UTL delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico até 220 (duzentos e vinte) dias antes do termo do período experimental.

8 - A Secção de Recursos Humanos da FA/UTL informa o professor auxiliar avaliado do projeto de decisão até 215 (duzentos e quinze) dias antes do termo do período experimental.

9 - O professor auxiliar em período experimental pode pronunciar-se, em sede de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

10 - Havendo lugar a audiência de interessados, o Conselho Científico delibera sobre a contestação do avaliado ao projeto de decisão, o Presidente da FA/UTL delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Secção de Recursos Humanos informa o avaliado da decisão final até 180 (cento e oitenta) dias antes do termo do período experimental.

Artigo 14.º

Deliberações do Conselho Científico relativas ao contrato dos professores auxiliares em período experimental

1 - A deliberação do Conselho Científico relativa à manutenção do contrato dos professores auxiliares em período experimental por tempo indeterminado, ou à sua cessação, é tomada por votação individual fundamentada, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções, de categoria igual ou superior, que não se encontrem em período experimental.

2 - A decisão do número anterior é efetuada com base nos elementos fornecidos pelo professor auxiliar, constantes do n.º 1 do Artigo 13.º, e no relatório do avaliador, nos termos do n.º 5 do mesmo Artigo.

3 - A cessação da relação contratual é acompanhada de um período suplementar de contrato de 6 (seis) meses, de que o docente pode prescindir, nos termos da alínea b), do n.º 1, do Artigo 25.º do ECDU.

CAPÍTULO III

Sistema de apoio à decisão para a contratação por tempo indeterminado em regime de 'tenure' de professores associados e catedráticos

Artigo 15.º

Sistema de apoio à decisão baseado em pareceres

O sistema de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico baseado em pareceres encontra suporte na análise da atividade desenvolvida no período experimental e programada para o quinquénio subsequente do professor associado ou catedrático, sendo elaborada por dois avaliadores.

Artigo 16.º

Instrução, tramitação e calendarização do processo de avaliação da atividade dos professores associados ou catedráticos em período experimental

1 - O professor associado ou catedrático em período experimental deverá requerer a avaliação da atividade desenvolvida neste período, afim de manter o contrato por tempo indeterminado, no prazo de 200 (duzentos) dias antes do seu termo, para o efeito juntando:

a) Um requerimento dirigido ao Presidente da FA/UTL;

b) O relatório da atividade desenvolvida no período experimental, organizado de acordo com as vertentes e parâmetros que constam do RADD/FAUTL.

c) O relatório da atividade programada para o quinquénio subsequente, organizado de acordo com as vertentes e parâmetros que constam do RADD/FAUTL.

d) Cópia dos documentos referidos no relatório da atividade desenvolvida no período experimental, designadamente as publicações e certificados que considere relevantes.

2 - Os elementos referidos nas alíneas b) a d) são entregues em formato digital, sem prejuízo de poder ser solicitado a apresentação de originais para verificação.

3 - A Secção de Recursos Humanos da FA/UTL verifica a instrução do processo, avalia o cumprimento do prazo disposto no n.º 1 e prepara a calendarização do processo, indicando os vários prazos limite, no prazo de 5 (cinco) dias.

4 - O Presidente da FA/UTL convoca o Conselho Coordenador de Avaliação de Docentes (CCAD) para reunião até 185 (cento e oitenta e cinco) dias antes do termo do período experimental. Nesta reunião:

a) É dado conhecimento da informação constante no n.º 3;

b) É deliberada a admissão do professor associado ou catedrático para avaliação do período experimental e a calendarização do processo, e;

c) São nomeados os dois avaliadores.

5 - Os avaliadores dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para solicitar ao professor associado ou catedrático em processo de avaliação os esclarecimentos, informações e documentos adicionais que entenda necessários. No prazo de 160 (cento e sessenta) dias antes do termo do período experimental, remetem o parecer da análise da atividade desenvolvida e programada ao Presidente do Conselho Científico, com conhecimento ao Presidente da FA/UTL.

6 - O Conselho Científico delibera pela manutenção do contrato por tempo indeterminado em regime de 'tenure' ou pela sua cessação até 145 (cento e quarenta e cinco) dias antes do termo do período experimental.

7 - Até 140 (cento e quarenta) dias antes do termo do período experimental, o Presidente da FA/UTL remete ao Reitor da UTL a decisão do Conselho Científico, salvo delegação de poderes. Havendo delegação de poderes, no mesmo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, o Presidente da FA/UTL delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico.

8 - Cabendo a decisão ao Presidente da FA/UTL, a Secção de Recursos Humanos da FA/UTL informa o professor associado ou catedrático avaliado do projeto de decisão até 130 (cento e trinta) dias antes do termo do período experimental.

9 - O professor associado ou catedrático em período experimental pode pronunciar-se, em sede de audiência de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

10 - Havendo lugar a audiência de interessados, o Conselho Científico delibera sobre a contestação do avaliado ao projeto de decisão, o Presidente da FA/UTL delibera sobre a homologação da decisão do Conselho Científico e a Seção de Recursos Humanos informa o avaliado da decisão final até 90 (noventa) dias antes do termo do período experimental.

Artigo 17.º

Deliberações do Conselho Científico relativas ao contrato dos professores associados ou catedráticos em período experimental

1 - A deliberação do Conselho Científico relativa à manutenção do contrato dos professores associados ou catedráticos em período experimental por tempo indeterminado em regime de 'tenure', ou à sua cessação, é tomada por votação individual fundamentada, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções, de categoria igual ou superior, que não se encontrem em período experimental.

2 - A decisão do número anterior é efetuada com base nos elementos fornecidos pelo professor associado ou catedrático, constantes do n.º 1 do Artigo 16.º, e no parecer dos dois avaliadores.

CAPÍTULO IV

Áreas disciplinares e nomeação dos avaliadores

Artigo 18.º

Identificação de áreas disciplinares

1 - Para efeito de avaliação da atividade desenvolvida no período experimental, as áreas disciplinares são as constantes dos Estatutos da FA/UTL.

2 - Para efeitos da afetação dos docentes às áreas disciplinares, será considerada a listagem aprovada em Conselho Científico identificando, para todos os docentes, qual a respetiva área disciplinar

Artigo 19.º

Nomeação dos avaliadores

1 - A nomeação de avaliadores obedece ao disposto nos artigos 28.º, 31.º e 32.º do RADD/FAUTL.

2 - Os casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliadores devem ser comunicados ao Presidente da FA/UTL previamente à reunião do CCAD prevista no n.º 4, do Artigo 13.º e no n.º 4, do Artigo 16.º

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º

Dever de deliberar

A circunstância de não terem sido facultados os elementos de apoio à decisão previstos neste Regulamento, de acordo com os prazos fixados nos artigos 13.º e 16.º, não pode impedir os membros do Conselho Científico de deliberarem atempadamente sobre a decisão de manutenção ou cessação do contrato do avaliado, com base nos elementos que tiverem disponíveis, sem prejuízo das responsabilidades disciplinares que possam ser imputadas aos responsáveis por essa omissão.

Artigo 21.º

Notificações

As notificações aos avaliados e aos demais intervenientes são efetuadas por e-mail com recibo de entrega da notificação e por ofício registado, salvo aquelas que, nos termos do Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Atividade Desenvolvida no Período Experimental da UTL e de procedimentos relativos à audiência de interessados, devam ser efetuadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

Artigo 22.º

Publicitação

O RADD/FAUTL, o presente Regulamento e os valores definidos no Artigo 11.º, relativos ao desempenho, à função de valoração, às metas, aos tetos e aos coeficientes de ponderação, devem ser publicados no Diário da República, sem prejuízo de poderem ser publicitados através do Portal da FA/UTL.

Artigo 23.º

Disposições transitórias

Os valores definidos no Artigo 11.º relativos ao desempenho, à função de valoração, às metas, aos tetos e aos coeficientes de ponderação, aplicáveis aos professores auxiliares que iniciaram o período experimental antes da entrada em vigor do presente Regulamento, são os definidos no RADD/FAUTL.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamente entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207095725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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