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Aviso 9178/2013, de 17 de Julho

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 9178/2013

Celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, se torna público que foi celebrado, em 02 de julho de 2013, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Fernando José dos Santos Pereira, na sequência do procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado - provimento de um posto de trabalho de Assistente Operacional (atividade de Coveiro), da carreira geral de Assistente Operacional, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2012, ficando posicionado na 1.ª posição remuneratória e nível remuneratório 1, a que corresponde o montante remuneratório de 485,00 (euro).

Mais se torna público que o júri do período experimental tem a seguinte composição:

Presidente: Paulo António Dionísio Felizardo, Chefe da Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Gestão Territorial;

Vogais efetivos: Manuel Silvestre Colaço, Encarregado Geral Operacional; e Eduardo Manuel Branco Colaço, Assistente Operacional;

Vogais suplentes: Anabela Martins Madeira dos Santos, Coordenadora Técnica; e António Manuel Domingos Parente Figueira, Chefe da Divisão de Administração e Finanças.

Vogal substituto do Presidente: o 1.º Vogal efetivo.

3 de julho de 2013. - A Vereadora, com competências delegadas, Sandra da Cruz Gonçalves.

307092541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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