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Despacho 9270/2013, de 16 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do Chefe de Finanças de Porto 5, Adelino Monteiro de Lacerda

Texto do documento

Despacho 9270/2013

Delegação de competências

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na adjunta da Secção de Justiça tal como se indica:

3.ª Secção - Justiça Tributária - Maria Elisa Silva Oliveira Ramos, Técnica de Administração Tributária, nível 2;

1 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1.1 - De caráter geral:

a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

d) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões e de cadernetas prediais, controlando também a respetiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais;

f) Assinar toda a correspondência expedida pela secção, com exceção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos Tribunais que envolvam matéria reservada e ou confidencial;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

h) Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita a atempada execução;

i) A instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

j) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público no que respeita à secção;

m) Exercer a ação formativa aos respetivos trabalhadores, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos trabalhadores das mesmas.

1.2 - De caráter específico (justiça tributária):

a) Praticar todos os atos relacionados com os processos de execução fiscal, incluindo a coordenação e controlo dos mesmos;

b) Assinar mandados de citação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar via postal;

c) Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargo de terceiros, graduação de créditos, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente;

d) Coordenar e controlar todo o serviço externo, a realizar por trabalhadores na área da execução fiscal.

1.3.1 - A Adjunta da secção deve ainda:

a) Controlar a execução e produção da sua secção, por forma que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades e outras determinações superiores;

b) Tomar as providências adequadas à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

c) Propor ao chefe do serviço, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores;

1.3.2 - Observações - Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos atos praticados pelo delegado;

c) Nas minhas ausências e ou impedimentos serão meus substitutos legais, sucessivamente e pela ordem indicada, os adjuntos Miguel Domingos Silva Tavares, Maria Cândida Sousa Nércio, Maria Elisa Silva Oliveira Ramos e Marília Fernanda Cordeiro Trigo;

1.3.3 - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 3 de junho de 2013, ficando ratificados, por este meio, todos os atos, entretanto, pelos mesmos praticados.

5 de junho de 2013. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, Adelino Monteiro de Lacerda.

207097256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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