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Aviso (extrato) 9050/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Apreciação pública de uma proposta de alteração à Tabela de Taxas Urbanísticas anexa ao Regulamento de Taxas Urbanísticas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9050/2013

José Maria Rodrigues Figueira, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 21 de junho de 2013, deliberou aprovar uma proposta de alteração à Tabela de Taxas Urbanísticas anexa ao Regulamento de Taxas Urbanísticas, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, conjugado com o artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

Nota explicativa e fundamentação económica e financeira

Na sequência da entrada em vigor do SIR- Sistema de Industria Responsável, aprovado pelo Decreto Lei 169/2012 de 1 de agosto, torna-se necessário que a Câmara Municipal defina, ao abrigo do n.º 8 do artigo 18.º do citado regime jurídico os critérios a observar na avaliação e salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição referida nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º

Torna-se também estabelecer as taxas ao abrigo do artigo 81.º do SIR para os procedimentos referidos nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 79.º, sendo naquelas circunstâncias a Câmara Municipal a entidade coordenadora.

Propõe-se que sejam definidas as taxas nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do SIR para:

Alínea c) - receção da mera comunicação prévia de estabelecimento industrial tipo 3;

Alínea h) - vistorias prévias para o exercício da atividade agroalimentar que utilize matéria prima de origem animal transformada;

Alínea i) - vistoria de conformidade para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos

O cálculo das respetivas taxas deverá ter em linha de conta a seguinte fórmula, partindo da taxa base definida por portaria governamental.

A Taxa base (Tb) é atualmente de(euro)97,53 e a taxa final (Tf) a cobrar deverá ter em linha de conta a taxa base(Tb) multiplicada pelo fator dimensão(Fd) e pelo fator serviço (Fd). Que corresponde à fórmula seguinte:

Tf = Tb x Fs x Fd

Pelo exposto, deverá constar da tabela de taxas um novo artigo 15.º que substituirá o anterior:

Artigo 15.º

Taxas a aplicar ao licenciamento de Estabelecimentos industriais de Tipo 3

a) De receção de mera comunicação prévia para instalação de estabelecimento industrial tipo 3;

b) Vistoria prévia para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria prima de origem animal;

c) Vistorias de conformidade.

Fator de Dimensão

(ver documento original)

Fator de Serviço

(ver documento original)

Taxas a aplicar

(ver documento original)

3 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Rodrigues Figueira.

207092225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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