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Deliberação 1470/2013, de 15 de Julho

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Sumário

Delegação de competências nos diretores de segurança social para a celebração de acordos de regularização voluntária previstos no Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro

Texto do documento

Deliberação 1470/2013

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 35.º Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 5.º Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro e da alínea t) do n.º 2 do artigo 17.º dos Estatutos aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, o Conselho Diretivo, do Instituto da Segurança Social, I. P., delibera delegar nos diretores de segurança social, António Maria dos Santos Sousa, Helena Maria Fernandes Branquinho Morgado Barreto, Rui Miguel Meira Barreira, Martinho Eduardo Nascimento, António de Melo Bernardo, Ramiro Ferreira Miranda, Sónia Cristina Silva dos Ramos Anjinho Ferro, Ofélia Isabel Andrés da Conceição Ramos Costa, Jacinto Dias, Maria do Céu Costa Bogalho Mendes, Susana Martins Branco, João Carlos Vintém Laranjo, Manuel Moreira de Sampaio Pimentel Leitão, Tiago de Sampaio e Melo Marques Leite, Ana Clara de Sousa Birrento Matos Silva, Paulo Jorge Araújo Vale, José Augusto Fernandes Barroso Borges Rebelo e Joaquim António Ferreira Seixas, respetivamente, dos Centros Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários para, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, praticar os seguintes atos:

1 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º, do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento.

A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 1, do artigo 137.º, do CPA, ficam desde já ratificados todos os atos no entretanto praticados que se incluam no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

1 de março de 2013. - Pelo Conselho Diretivo, a Presidente, Mariana Ribeiro Ferreira.

207094283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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