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Regulamento 256/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Celorico de Basto

Texto do documento

Regulamento 256/2013

Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Celorico de Basto

Preâmbulo

A Lei 71/98, de 3 de novembro, estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado definindo-o como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço das pessoas, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

O presente documento pretende regulamentar o Banco Local de Voluntariado de Celorico de Basto, doravante designado por BLV, sendo a Câmara Municipal de Celorico de Basto a entidade enquadradora, definindo assim, as suas normas de funcionamento e as articulações entre os intervenientes, ou seja, o BLV, as pessoas voluntárias e as organizações promotoras do voluntariado.

O BLV tem como intuito desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar da população local, em particular, das categorias sociais mais vulneráveis, em situação de pobreza e exclusão social, onde se incluem as crianças e jovens em risco, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência.

Este projeto realiza um trabalho de apoio social em rede, dinamizado pela autarquia envolvendo os parceiros da rede social bem como toda a comunidade em geral.

O projeto é desenvolvido pelos técnicos da Câmara Amiga e apoiado por voluntários, como forma de intervenção social.

O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 3 de junho de 2013.

Capítulo I

BLV

Artigo 1.º

Princípios enquadradores do voluntariado

De acordo com o artigo 6.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:

a) O princípio da solidariedade, que se traduz na responsabilidade de todas as pessoas pela realização dos fins do voluntariado;

b) O princípio da participação, que implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;

c) O princípio da cooperação, que envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;

d) O princípio da complementaridade, que pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;

e) O princípio da gratuitidade, que pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;

f) O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expetativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;

g) O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.

Artigo 2.º

Competências

1 - O BLV promove o encontro e o intercâmbio entre as pessoas, as instituições e entidades do concelho que possam enquadrá-los em projetos e atividades socialmente úteis, de acordo com os seus interesses, capacidades e disponibilidade. Assim, cabe ao BLV:

a) Desenvolver ações de formação, relativas aos mecanismos de funcionamento do Banco Local de Voluntariado, no sentido de facilitar a integração e o ajustamento entre o voluntário e a entidade;

b) Estabelecer um acordo entre o voluntário e a entidade promotora, respeitando as declarações constantes do artigo 9.º do presente regulamento;

2 - Supervisionar o processo de acolhimento e de integração do voluntário na organização promotora, numa perspetiva de articulação concertada entre as partes envolvidas, reservando-se o direito de:

a) Intervir na mediação de conflitos;

b) Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento, sempre que solicitada por qualquer das partes envolvidas;

c) A suspensão ou cessação do trabalho voluntário, sempre que verificar desrespeito pelas normas constantes do presente regulamento, por qualquer das partes envolvidas no processo;

3 - Proceder à avaliação periódica do processo de acolhimento e de integração do voluntário na instituição, bem como à análise do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.

Capítulo II

O voluntário

Artigo 3.º

Definição

De acordo com o artigo 3.º da Lei 71/98, de 3 de novembro:

O Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma Organização Promotora.

Artigo 4.º

Direitos do voluntário

De acordo com o artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, são direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

d) Estabelecer, com a entidade que colabora, um programa de voluntariado que regule as relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

e) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação;

f) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

Artigo 5.º

Deveres do voluntário

Segundo o artigo 8.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, são deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Participar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com a entidade acolhedora e o BLV;

k) Devolver o cartão de identificação do voluntário à organização promotora, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.

Capítulo III

Organizações promotoras

Artigo 6.º

Definição

De acordo com o artigo 4.º da Lei 71/98, de 3 novembro:

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.

2 - Poderão igualmente considerar-se organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.

3 - A referida atividade tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, ação social, ambiente, cultura e património, deficiência, desporto, educação, emprego e formação profissional, justiça, promoção do voluntariado e da solidariedade, proteção dos animais, proteção civil/bombeiros, saúde, toxicodependência, turismo, voluntariado empresarial ou, em outros, de natureza análoga.

Artigo 7.º

Direitos das organizações promotoras

São direitos das organizações promotoras:

a) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa previamente estabelecido;

b) Dispor da colaboração entre profissionais da entidade e o voluntário, prevalecendo, em todo o caso, as opções e orientações técnicas dos primeiros;

c) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.

Artigo 8.º

Deveres das organizações promotoras

São deveres das organizações promotoras:

a) Desenvolver programas de formação inicial e contínua com vista ao aperfeiçoamento do trabalho voluntário;

b) Estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário a realizar;

c) Atender à opinião do voluntário na preparação das decisões da organização que afetem o desenvolvimento do trabalho daquele;

d) Reembolsar o voluntário das despesas efetuadas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade;

e) Proceder à certificação do trabalho voluntário, mediante emissão de certificado onde conste, designadamente: identificação do voluntário; domínio da atividade desenvolvida pelo voluntário; local onde foi exercida essa atividade; e, início e duração da mesma.

f) Colaborar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com o(s) voluntário(s) acolhido(s) e BLV.

Capítulo IV

Relações entre o voluntário e a organização promotora, e destes com o BLV

Artigo 9.º

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o artigo 9.º da Lei 71/98 de 3 de novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário, e com a supervisão do BLV, um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Artigo 10.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei 71/98, de 3 de novembro:

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível;

2 - A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique;

3 - A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário;

4 - O BLV pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado, no caso de incumprimento do acordo estabelecido inicialmente entre as partes.

Artigo 11.º

Seguro

De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro:

A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

Capítulo V

Loja social

Artigo 12.º

Âmbito

A Loja Social do concelho de Celorico de Basto é mais uma resposta social, criada com o intuito de atenuar as necessidades emergentes das famílias carenciadas do concelho.

Artigo 13.º

Objetivos

A Loja Social de Celorico de Basto tem como objetivos:

a) Contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas;

b) Suprir as necessidades imediatas das famílias carenciadas, através da atribuição de bens;

c) Colmatar e ou atenuar os efeitos da pobreza e exclusão social;

d) Fomentar a rede de parcerias interinstitucionais do concelho, através da sinalização e encaminhamento das situações de carência para a Loja Social.

Artigo 14.º

Competências

Compete à Loja Social de Celorico de Basto:

a) Garantir a eficácia da resposta social;

b) Garantir que a atribuição dos bens é efetuada com base na equidade, imparcialidade e respeito pela dignidade da pessoa/família;

c) Criar documentos de apoio para o bom funcionamento da Loja Social, como:

Ficha de Registo de Bens Doados

Artigo 15.º

Critérios de ponderação

Cada beneficiário poderá beneficiar de quatro bens por mês, diferenciados, salvo situações de emergência devidamente fundamentadas pelos técnicos afetos à Loja Social.

A aquisição de bens da Loja Social por parte dos beneficiários será feita a preço simbólico.

Artigo 16.º

Organização/Administração

A organização e administração da Loja Social, compete à Câmara Amiga.

Artigo 17.º

Localização

A Loja Social funciona na Rua Rodrigo Sousa e Castro, Edifício S. Silvestre.

Artigo 18.º

Horário de Funcionamento

A Loja Social de Celorico de Basto tem como horário de funcionamento, as terças-feiras, quintas-feiras e sábados das 09.30h às 12.00h.

Artigo 19.º

Tipo de Bens

A Loja Social de Celorico de Basto tem ao dispor dos beneficiários diversos bens nomeadamente:

a) Vestuário

b) Calçado

c) Têxteis

d) Brinquedos

e) Loiças

f) Acessórios

Artigo 20.º

Beneficiários

São beneficiários da Loja Social todas as pessoas que revelem carência económica e social, nomeadamente, pessoas com rendimento igual ou inferior ao salário mínimo, pessoas beneficiárias do rendimento social de inserção, pessoas desempregadas, pessoas portadoras de deficiência e sinalizadas pelas seguintes entidades:

a) Câmara Amiga;

b) Serviço Local da Segurança Social;

c) Centro de Saúde;

d) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

e) Juntas de Freguesia.

Artigo 21.º

Campanhas

No âmbito da sua dinâmica, a Loja Social de Celorico de Basto, pode promover campanhas de angariação de bens, junto das empresas públicas ou privadas.

Pode ainda, em qualquer altura, receber bens doados.

Capítulo VI

Dispensa social

Artigo 22.º

Âmbito

A Dispensa Social do concelho de Celorico de Basto é uma resposta social, criada com o intuito de atenuar as necessidades emergentes das famílias carenciadas do concelho.

Artigo 23.º

Objetivos

A Dispensa Social de Celorico de Basto tem como objetivos:

a) Contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas;

b) Suprir as necessidades imediatas das famílias carenciadas, através da atribuição de bens;

c) Colmatar e ou atenuar os efeitos da pobreza e exclusão social;

d) Fomentar a rede de parcerias interinstitucionais do concelho, através da sinalização e encaminhamento das situações de carência para a Dispensa Social.

Artigo 24.º

Competências

Compete à Dispensa Social de Celorico de Basto:

a) Garantir a eficácia da resposta social;

b) Garantir que a atribuição dos bens é efetuada com base na equidade, imparcialidade e respeito pela dignidade da pessoa/família;

c) Criar documentos de apoio para o bom funcionamento da Dispensa Social, como:

Ficha de Registo de Bens Doados

Artigo 25.º

Critérios de ponderação

Considera-se condição necessária, para usufruir da Dispensa Social, pessoas que revelem carência económica e social, nomeadamente o rendimento liquido per-capita ser inferior a 100(euro).

Artigo 26.º

Organização/Dinamização

A organização e dinamização da Dispensa Social, compete à Câmara Amiga.

Artigo 27.º

Período de funcionamento

A Dispensa Social funciona nas instalações da Câmara Amiga sendo que a doação de alimentos às famílias carenciadas do concelho efetua-se às sextas-feiras das 10.00h às 11.00h.

Artigo 28.º

Campanhas

O BLV pode promover campanhas de angariação de bens, junto das empresas públicas ou privadas.

Pode ainda, em qualquer altura, adquirir bens alimentares.

Artigo 29.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições constantes no presente regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua publicação nos termos legais.

12 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

307041324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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