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Despacho 9074/2013, de 11 de Julho

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Santarém Elisabeth Maria Vital de Oliveira Caleiro Frazão Ferreira

Texto do documento

Despacho 9074/2013

Delegação de competências

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), a Chefe do Serviço de Finanças de Santarém delega no Chefe de Finanças Adjunto, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente ao serviço e área a seguir indicada:

I - Chefia da Secção:

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa:

Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição Alexandre Miguel Freitas Rodrigues, Técnico de

Administração Tributária Adjunto Nível 3;

II - Atribuição de competências:

Ao Chefe de Finanças Adjunto, sem prejuízo das funções que oportunamente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob orientação e supervisão da Chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento da secção e exercer ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - Levantar autos de notícia nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);

9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

16 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente determinados e constantes do plano anual de atividades;

17 - Providenciar que, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, sejam efetuadas as rotações de serviço dos respetivos trabalhadores afetos à respetiva secção;

18 - Exercer a adequada ação formativa, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo conforme o estritamente necessário;

19 - Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de atividades.

IV - De caráter específico:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções Superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas;

4 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, no módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão Superior e informaticamente definidos;

6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos Superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão Superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

7 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de Impostos sobre o Rendimento e Despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

8 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações que lhe forem efetuadas em consequência de alteração/fixação de matéria tributável e ou imposto e promover a sua remessa nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 14.º e 15.º do EBF);

10 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

11 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

12 - Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à remessa para decisão Superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, no que concerne a todas as secções do Serviço de Finanças;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, particularmente a abertura e controlo do livro de ponto, a atualização permanente do programa informático das férias, faltas e licenças e elaboração do plano anual, o envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, dos pedidos de verificação domiciliária de doença e apresentação à junta médica, bem como todos os procedimentos de registos da assiduidade e abonos para falhas na aplicação «Srhplus», excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

14 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança;

15 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como de edições, distribuição de instruções, etc.

16 - Assegurar o registo diário de entradas de toda a documentação com o respetivo código de assunto, mantendo atualizada a respetiva aplicação informática;

17 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

18 - Promover a requisição de impressos e sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

19 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis cujo fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais.

20 - Promover a elaboração dos mapas do plano de atividades, nomeadamente o PA10 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, assim como o atempado envio aos seus destinatários.

V - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição, Maria Helena Rosário Lopes Seguro da Silva. Na ausência ou impedimento desta serão substitutos legais os Chefes de Finanças Adjuntos em regime de substituição, Dulce Maria Pereira Francisco Militão, Abílio Manuel da Mota Ribeiro e Alexandre Miguel Freitas Rodrigues, sucessivamente, cumprindo-se as regras definidas no artigo 24.º do Dec. Lei 557/99, de 17/12. As competências de caráter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

VI - Observações:

Em todos os atos praticados ao abrigo da presente delegação de competência, deve ser feita menção expressa de que atuam na qualidade de delegados do Chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente e com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República. Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos dos delegados;

c) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de março de 2013, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

6 de junho de 2013. - A Chefe do Serviço de Finanças, Elisabeth Maria Vital de Oliveira Caleiro Frazão Ferreira - TAT2/CF1.

207082708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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