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Despacho 9012/2013, de 10 de Julho

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Sumário

Reserva o uso de Mirandela como Indicação Geográfica Protegida para Alheira

Texto do documento

Despacho 9012/2013

O Despacho 137/96, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 30 de dezembro de 1996, reconheceu como nome específico a «Alheira de Mirandela» e conferiu-lhe reserva exclusiva a nível nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de julho de 1992, autorizando ainda a utilização da menção «Especialidade Tradicional Garantida - Registo Provisório» na rotulagem dos produtos.

De acordo com o Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março de 2006, alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 1791/2006, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e n.º 417/2008, da Comissão, de 8 de maio de 2008, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as indicações geográficas a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

A Associação Comercial e Industrial de Mirandela, com sede em Mirandela, requereu à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural o registo de Mirandela como Indicação Geográfica Protegida (IGP) para alheira, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março de 2006, requerimento que obteve parecer favorável.

O mencionado pedido de registo foi também objeto de consulta pública determinada pelo Aviso 14053/2010, de 9 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010, não tendo sido apresentada qualquer oposição, crítica ou sugestão.

A receção do pedido de registo de Mirandela como IGP para Alheira foi já formalmente notificada, por parte da Comissão Europeia, e o agrupamento de produtores requerente solicitou proteção nacional transitória pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março de 2006, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 1791/2006, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 417/2008, da Comissão, de 8 de maio de 2008, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de registo, conforme o disposto no Aviso 14053/2010 fica reservado o uso de Mirandela como IG para Alheira, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação Comercial e Industrial de Mirandela, enquanto agrupamento requerente do registo da Indicação Geográfica Protegida (IGP);

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV ao Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto.

3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da IGP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Alheira de Mirandela IG».

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento que solicitou o registo da IGP deve apresentar, junto da DGADR até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a indicação geográfica, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, a DGADR deve requerer o registo da IG, em seu nome, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., nos termos do Código da Propriedade Industrial e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de março.

7 - É revogado o Despacho 137/96, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 30 de dezembro de 1996.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de julho de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

ANEXO

«Alheira de Mirandela IG»

I - Descrição do produto:

Entende-se por Alheira de Mirandela o enchido tradicional fumado cujos principais ingredientes são a carne e a gordura de porco da raça Bisara ou produto de cruzamento desta raça com as raças Landrace, Large White, Duroc e Pietrain (desde que 50 % de sangue Bísaro) a carne de aves (galinha e ou peru), o pão de trigo, o azeite de Trás-os-Montes e a banha, condimentados com sal, alho e colorau doce e ou picante. Podem ainda ser usados como ingredientes a carne de animais de caça, a carne de vaca e o salpicão e ou o presunto envelhecidos.

II - Obtenção do produto:

A descrição do modo de obtenção da Alheira de Mirandela, incluindo as matérias-primas, o corte e preparação das carnes, a cozedura das mesmas, preparação da massa, os ingredientes a utilizar e as suas proporções, a forma de preparação dos enchidos, o enchimento, a fumagem, e a conservação, assim como a rastreabilidade, são os constantes do respetivo caderno de especificações.

III - Caraterísticas:

O produto final apresenta as seguintes caraterísticas:

a) Caraterísticas físicas:

i) Forma e aspeto exterior: enchido cilíndrico em forma de ferradura com cerca de 20 a 25 cm de comprimento e de cor castanho - amarelado. A tripa, sem ruturas, apresenta-se aderente à massa; as duas extremidades são ligadas por um fio de algodão. É exteriormente percetível a existência de pedaços de carne, face à cor e textura que apresentam;

ii) Diâmetro: 2 a 3 cm;

b) Características sensoriais:

i) Cor e aspeto ao corte: pasta grumosa, onde se apercebem pequenos pedaços de carne desfiada; cor interior castanho-amarelada, de tonalidade não homogénea;

ii) Sabor e aroma: sabor agradável, levemente fumado, muito caraterístico, onde se destaca a condimentação com alho e do azeite de Trás-os-Montes - Denominação de Origem Protegida (DOP). Aroma levemente a fumado agradável;

c) Caraterísticas químicas:

i) Proteína: superior a 14 %;

ii) Humidade: inferior a 50 %;

iii) Gordura: inferior a 18 %.

IV - Apresentação comercial:

A Alheira de Mirandela IGP só pode ser comercializada acondicionada em embalagens de cartão, de plástico, ou de outros materiais próprios para entrar em contacto com géneros alimentícios, em atmosfera normal, controlada ou em vácuo.

V - Regras específicas relativas à rotulagem:

Na rotulagem da Alheira de Mirandela devem constar, as seguintes menções:

a) Alheira de Mirandela - IG, ou IGP após o registo comunitário;

b) Nome, firma ou denominação social e morada do produtor;

c) Marca de certificação; e

d) Logótipo comunitário a partir da decisão comunitária.

VI - Delimitação das áreas geográficas de produção da matéria-prima, de transformação e de acondicionamento:

A produção da Alheira de Mirandela requer carne de porco bisara (ou resultante do cruzamento com esta raça) pelo facto de esta possuir uma maior quantidade de gordura intramuscular, e um bom equilíbrio na relação ácidos - gordos insaturados - saturados e predominância do mono - insaturado oleico, o que revela um elevado atributo sensorial e tecnológico, traduzido numa excelente aptidão para a transformação de produtos de alta qualidade. A área geográfica de produção da matéria-prima fica circunscrita à área de exploração do porco de raça Bísara, designadamente, os concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Pouca de Aguiar, Valpaços e Vila Real, do distrito de Vila Real, e os concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais, todos do Distrito de Bragança.

Tendo em conta as condições climáticas requeridas para a transformação e acondicionamento da Alheira de Mirandela IGP, nomeadamente as necessárias à realização do processo de fumagem, no qual é utilizada lenha típica da região (carvalho e oliveira), o saber fazer das populações e o uso do pão regional de trigo, cujo segredo de fabrico permaneceu inalterado ao longo de múltiplas gerações de padeiros transmontanos, a área geográfica de transformação e acondicionamento da Alheira de Mirandela IGP fica circunscrita unicamente ao concelho de Mirandela.

207091545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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