Decorridos sete anos desde a implementação da Declaração de Bolonha no Ensino Superior, torna-se necessário reavaliar a adequação dos critérios para a ordenação dos candidatos aos concursos de admissão aos Cursos de Formação de Oficiais do Regime de Contrato (CFO/RC), no sentido de integrar na fórmula de ordenação a justa ponderação da classificação das habilitações académicas e da classificação obtida nas provas de avaliação psicológica e de avaliação de conhecimentos científicos, quando lhes sejam exigidas.
Decorridos também seis anos desde a criação do Sistema Nacional de Qualificações que, no âmbito do processo de reforma do ensino profissional, procede à integração e articulação das qualificações obtidas através dos diferentes subsistemas de educação, torna-se necessário proceder a uma reavaliação e consequente readequação dos critérios para a ordenação dos candidatos aos concursos de admissão aos Cursos de Formação de Praças do Regime de Contrato (CFP/RC), no sentido de estabelecer na fórmula de ordenação a justa ponderação da classificação das habilitações académicas e da classificação das provas de avaliação psicológica e de conhecimentos técnico-científicos, quando lhes sejam exigidos.
Considerando que o processo de seleção dos candidatos ao CFO/RC e ao CFP/RC deverá reger-se por critérios de ordenação tanto quanto possível uniformes.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho (LOBOFA), e do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro (RLSM), determino o seguinte:
1 - Os candidatos aos concursos de admissão ao CFO/RC são ordenados, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
a) Para efeitos da fórmula constante no ponto anterior, considera-se que:
R - Classificação da Habilitação Académica;
x - Fator de Ponderação da Classificação da Habilitação Académica;
S - Classificação das Provas de Avaliação Psicológica;
y - Fator de Ponderação da Classificação das Provas de Avaliação Psicológica;
T - Classificação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Científicos;
z - Fator de Ponderação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Científicos;
b) Os fatores de ponderação (x, y, z), podem tomar os seguintes valores:
(ver documento original)
c) Em caso de igualdade de classificação será dada preferência aos candidatos com menor idade.
2 - Os candidatos aos concursos de admissão ao CFP/RC são ordenados, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
a) Para efeitos da fórmula constante no ponto anterior, considera-se que:
R - Classificação da Habilitação Académica;
x - Fator de Ponderação da Classificação da Habilitação Académica;
S - Classificação das Provas de Avaliação Psicológica;
y - Fator de Ponderação da Classificação das Provas de Avaliação Psicológica;
T - Classificação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Técnico-Científicos;
z - Fator de Ponderação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Técnico-Científicos;
b) Os fatores de ponderação (x, y, z), podem tomar os seguintes valores:
(ver documento original)
c) Em caso de igualdade de classificação será dada preferência aos candidatos com menor idade.
3 - O presente Despacho será aplicado aos concursos abertos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
4 - É revogado o Despacho do CEMFA n.º 51/2010, de 1 de junho.
28 de junho de 2013. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.
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