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Deliberação (extrato) 1441/2013, de 8 de Julho

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Sumário

Delegação de competências nas unidades orgânicas para autorização do processamento e pagamento de despesas referente a abonos de ajudas de custo

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1441/2013

Nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e n.º 5 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, o Conselho de Gestão reunido em 19 de junho de 2013, deliberou delegar nos Conselhos Administrativos da Escola Superior de Educação de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Escola Superior Agrária de Viseu e Escola Superior de Saúde de Viseu, a competência para:

1 - Autorizar o processamento e pagamento de despesas referentes a abonos de ajudas de custo, antecipadas ou não e reembolsos que forem legalmente devidos e outros abonos, decorrentes de deslocações em serviço oficial, previamente autorizadas.

2 - Autorizar, igualmente, o processamento e pagamento de despesas inerentes às deslocações, em serviço oficial, em automóvel próprio que tenham sido previa e legalmente autorizadas.

3 - Autorizar ainda os pagamentos relativos a outros abonos variáveis e eventuais, que tenham sido prévia e legalmente autorizados.

25 de junho de 2013. - O Presidente do Instituto, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

207071513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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