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Despacho 8821/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Regimento do Conselho Geral

Texto do documento

Despacho 8821/2013

Considerando que em reunião de 14 de junho de 2013, o Conselho Geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro aprovou, por unanimidade, o respetivo Regimento:

Determino a sua publicação no Diário da República, o qual vai em anexo ao presente despacho.

25 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho Geral, José Albino da Silva Peneda.

Regimento do Conselho Geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objeto

O Regimento do Conselho Geral da UTAD regulamenta a organização e o funcionamento do Conselho Geral da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designado Conselho Geral.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho Geral é o órgão de governo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, cuja composição e competências estão definidas no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, consagrado na Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da UTAD homologados pelo despacho normativo 22/2012, de 10 de outubro, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 22 de outubro de 2012.

Artigo 3.º

Presidente e secretário

1 - O Conselho Geral dispõe de um presidente, a eleger, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da UTAD.

2 - O Conselho Geral dispõe ainda de um secretário, eleito pelo Conselho de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da UTAD.

3 - O secretário responde, nessas funções, perante o presidente do Conselho Geral, e tem como missão assegurar o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao Conselho Geral, bem como secretariar as reuniões do Conselho.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho Geral da UTAD será substituído pelo membro de mais idade de entre as personalidades externas cooptadas.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário do Conselho Geral da UTAD será substituído pelo membro de menos idade de entre os representantes dos professores e investigadores.

Artigo 4.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho Geral:

a) Convocar as reuniões;

b) Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;

c) Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates;

d) Admitir e pôr à votação as propostas e os requerimentos;

e) Mandar publicar as deliberações;

f) Assegurar a execução e observância das deliberações do Conselho Geral;

g) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos da UTAD;

h) Apreciar as justificações das faltas às reuniões dos membros do Conselho Geral;

i) Providenciar para que a UTAD assegure o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao Conselho Geral;

j) Solicitar, aos restantes órgãos da UTAD, todas as informações que sejam consideradas pertinentes para o exercício das competências do Conselho Geral;

k) Garantir, em articulação com os restantes órgãos da universidade, a criação de condições que permitam aos membros cooptados deste Conselho Geral conhecer a UTAD e os seus princípios de funcionamento;

l) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pela lei e pelos Estatutos da UTAD.

Artigo 5.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros do Conselho Geral:

a) Participar nas reuniões e apresentar propostas;

b) Discutir e votar as propostas, podendo apresentar declarações de voto por escrito e nos termos do n.º 4 do artigo 13.º;

c) Solicitar todos os esclarecimentos e informações que entendam necessários para o exercício das suas competências;

d) Propor alterações aos estatutos da UTAD.

2 - A comparência dos membros eleitos às reuniões do Conselho Geral precede sobre os demais serviços na Universidade, à exceção das provas e concursos.

Artigo 6.º

Deveres dos membros

1 - Constituem deveres dos membros do Conselho Geral:

a) Comparecer às reuniões e participar nas votações;

b) Desempenhar as funções para que sejam designados, salvo escusa justificada;

c) Respeitar a dignidade da UTAD, do Conselho Geral e dos seus membros;

d) Comunicar, sempre que possível com antecedência, os seus impedimentos relativamente às reuniões do Conselho Geral.

2 - As faltas às reuniões devem ser justificadas perante o presidente do Conselho Geral nos cinco dias úteis imediatos à data da reunião.

3 - Constitui falta grave, para os efeitos previstos nos Estatutos da UTAD e neste Regimento, a não participação sem causa justificada em três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas do Conselho Geral.

Artigo 7.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos representantes dos professores e investigadores, dos representantes dos funcionários não docentes e não investigadores e das personalidades externas têm a duração de quatro anos. Os mandatos dos representantes dos estudantes têm a duração de dois anos.

2 - Os mandatos podem ser renovados, consecutivamente, apenas uma única vez.

3 - Os membros do Conselho Geral podem suspender temporariamente os seus mandatos uma ou mais vezes, até ao limite de um ano, mediante solicitação pessoal dirigida ao presidente, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião imediata à sua apresentação.

4 - Os membros do Conselho Geral que se candidatem a cargos previstos no artigo 9.º do presente Regimento devem solicitar a suspensão temporária dos seus mandatos durante o período de tempo em que decorre o processo de candidatura.

5 - Os membros do Conselho Geral podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação pessoal dirigida ao presidente, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião imediata à sua apresentação.

6 - A suspensão ou destituição de qualquer membro do Conselho Geral só pode efetivar-se em caso de falta grave, mediante proposta subscrita pelo presidente ou por um mínimo de oito membros do Conselho Geral, após decisão tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

7 - Os membros do Conselho Geral cessam os seus mandatos se:

a) Forem destituídos ou exonerados nos termos dos números anteriores;

b) Passarem a exercer cargo incompatível;

c) Perderem a qualidade em que tenha assentado a respetiva eleição.

Artigo 8.º

Vacaturas

1 - Para substituir os membros de Conselho Geral, eleitos com base em listas, os suplentes que não façam parte do órgão em causa serão chamados ao exercício de funções, pela ordem constante da lista a que pertencia o membro efetivo cessante ou suspenso temporariamente.

2 - A substituição de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiver esse impedimento, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respetivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.

3 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, até ao final do mandato do membro cessante.

4 - A vacatura que ocorra entre os membros cooptados é preenchida, individualmente, segundo um processo análogo ao da cooptação desses membros.

Artigo 9.º

Incompatibilidades

As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de reitor, vice-reitor, pró-reitor, provedor do estudante e membro do Conselho de Gestão.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa, a pedido do reitor ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, na sequência de iniciativa do presidente, solicitação do reitor ou proposta de um quarto dos seus membros podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os presidentes das escolas da UTAD;

b) Os diretores dos centros de investigação da UTAD;

c) O administrador;

d) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O reitor participa, por direito próprio, nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto, podendo apresentar propostas.

Artigo 11.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões do Conselho Geral da UTAD são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 10 dias úteis, salvo marcação na reunião anterior.

2 - Da convocatória devem constar a indicação da ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião.

3 - A ordem de trabalhos é determinada pelo presidente, que deve atender às solicitações do reitor e decidir sobre as solicitações de qualquer dos membros do Conselho Geral.

4 - O presidente inscreverá na ordem de trabalhos os pontos que forem solicitados e subscritos por, pelo menos, um terço dos membros do Conselho Geral.

5 - A convocatória e os documentos de apoio devem ser enviados por via eletrónica.

6 - Sem prejuízo do número anterior, caso se verifiquem dificuldades informáticas, poderão as convocatórias ser feitas via telefone ou fax.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O Conselho Geral da UTAD só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, 12 membros com direito a voto.

2 - Quando à hora marcada para a reunião não exista o quórum referido no número anterior, o Conselho Geral poderá reunir, sem capacidade deliberativa, uma hora depois, com a presença de pelo menos oito dos seus membros com direito a voto, desde que tal possibilidade tenha sido expressamente prevista na convocatória respetiva.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações do Conselho Geral são tomadas à pluralidade dos votos, não se contando as abstenções.

2 - Das reuniões do Conselho Geral da UTAD será lavrada ata sucinta, contendo as deliberações do Conselho e os resultados das votações, que será assinada pelo presidente e pelo secretário.

3 - As atas devem ser aprovadas no início da reunião subsequente, devendo o projeto de ata ser distribuído previamente a todos os membros do Conselho.

4 - Eventuais declarações de voto a incluir em ata são da responsabilidade de quem as emite e apenas serão transcritas ou apensas à respetiva ata caso sejam entregues, por escrito, até dois dias úteis após a data da reunião a que dizem respeito.

5 - Nas reuniões ordinárias do Conselho Geral não podem ser aprovadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes na reunião dois terços dos membros do Conselho Geral e todos concordarem com a alteração.

6 - Excetuam-se do disposto no número um do presente artigo:

a) As deliberações, previstas por lei, sobre pareceres dos membros externos do Conselho Geral da UTAD que serão aprovadas por maioria simples dos membros cooptados, com voto de qualidade do presidente;

b) As deliberações sobre alterações ao Regimento que são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho Geral da UTAD;

c) Todas as deliberações previstas na lei, nos Estatutos da UTAD ou neste Regimento, que exijam outro tipo de maioria qualificada.

Artigo 14.º

Votação

1 - As votações do Conselho Geral são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento e das qualidades de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o Conselho em caso de dúvida.

2 - Não é admitido o voto por procuração.

3 - O presidente do Conselho Geral tem voto de qualidade.

Artigo 15.º

Omissões e alterações

1 - Todos os casos omissos neste regimento serão avaliados pelo presidente sem prejuízo de recurso para deliberação do Conselho.

2 - As decisões do presidente sobre a interpretação e casos omissos deste Regimento serão vinculativas, desde que, subsequentemente, aprovadas pelo Conselho, por maioria absoluta dos seus membros.

3 - As alterações ao presente Regimento podem ser propostas na sequência da iniciativa do presidente ou de um terço dos membros do Conselho Geral.

Artigo 16.º

Publicitação e entrada em vigor

1 - O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa, são publicados no Diário da República, na página web e nos locais de estilo da UTAD.

2 - O presente Regimento entra em vigor logo que aprovado por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do Conselho Geral da UTAD.

207071327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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