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Aviso 8552/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Concurso para diretor

Texto do documento

Aviso 8552/2013

Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado no Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas Vale de Milhaços, Seixal, pelo prazo de quinze dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

Objeto

O presente regulamento define as regras a observar no procedimento concursal de eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Vale de Milhaços.

Artigo 1.º

Procedimento concursal prévio à eleição

1 - Para efeitos de recrutamento do Diretor desenvolve-se o presente concurso, a ser divulgado por aviso de abertura, nos termos do Artigo 2.º deste regulamento.

2 - Podem ser opositores ao presente concurso candidatos que reúnam as condições estabelecidas nos pontos 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Aviso de Abertura

O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado dos seguintes modos:

a) Em local apropriado das instalações da escola sede do agrupamento (placard na secretaria da escola e placard da sala de professores da escola sede);

b) Em local apropriado das instalações das restantes escolas do agrupamento;

c) Na página eletrónica do agrupamento;

d) Na página eletrónica da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares;

e) Na página eletrónica da Direção Geral da Administração Escolar;

f) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República;

g) Num jornal diário de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

Artigo 3.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas devem ser formalizadas até 15 dias úteis após a publicação do aviso no Diário da República, entregue pessoalmente nos Serviços Administrativos da escola sede do agrupamento - Escola Básica Vale de Milhaços, ou enviadas por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao prazo fixado.

2 - O pedido de admissão é formalizado mediante requerimento em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do Agrupamento - www.escolasvaledemilhaços.net/portal/ - e nos seus serviços administrativos, dirigido ao Presidente do Conselho Geral, devendo o mesmo, ser acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado.

b) Projeto de intervenção relativo ao Agrupamento de Escolas Vale de Milhaços.

3 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que estão arquivados no respetivo processo individual que se encontra na Escola onde decorre o procedimento.

4 - Os supracitados documentos devem ser entregues em suporte de papel nos Serviços Administrativos da escola sede de agrupamento ou remetidos por correio registado com aviso de receção, ao cuidado do Presidente do Conselho Geral, para a Rua Gil Vicente, Vale de Milhaços, 2855-454 Corroios.

Artigo 4.º

Avaliação das Candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas pela Comissão de Avaliação das Candidaturas a Diretor, designada pelo Conselho Geral.

2 - Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Será elaborada e afixada, pelos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, a lista provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos a concurso, no prazo de dez dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas.

4 - A comissão procede à apreciação das candidaturas de acordo com o estabelecido na lei, nomeadamente:

a) Análise do curriculum vitae visando apreciar a sua relevância para o exercício de funções de Diretor e o seu mérito;

b) Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas Vale de Milhaços, visando apreciar as estratégias de intervenção propostas para a resolução dos problemas diagnosticados;

c) Entrevista individual, analisando, numa relação interpessoal objetiva e sistemática, as capacidades do candidato com o perfil das exigências do cargo a que se propõe.

5 - Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior a comissão elabora o respetivo relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.

6 - Sem prejuízo de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.

7 - A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.

Artigo 5.º

Apreciação do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral realiza a discussão e apreciação do relatório emitido pela comissão, podendo este proceder, antes da eleição, à audição dos candidatos.

2 - O Conselho Geral terá acesso a todos os documentos dos candidatos, garantindo a sua confidencialidade.

3 - A audição dos candidatos far-se-á sempre de acordo com a legislação em vigor.

4 - Após a discussão, a apreciação do relatório e, se necessário, a audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do Diretor, por voto secreto, considerando-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Geral, em efetividade de funções.

5 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

6 - Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 6.º

Impedimentos e Incompatibilidades

1 - Se algum dos candidatos for membro efetivo do Conselho Geral, fica impedido, nos termos da lei, de participar na comissão e nas reuniões convocadas para a eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Vale de Milhaços.

2 - Ficam também impedidos de participar nas reuniões convocadas para o processo de eleição do Diretor os membros do Conselho Geral que se encontrem numa das seguintes situações relativamente a algum dos candidatos: cônjuge; parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, vivência em economia comum.

Artigo 7.º

Notificação de resultados

1 - A aceitação ou exclusão dos candidatos ao processo concursal é a constante da lista referida no n.º 3 do artigo 4.º, sendo considerado, para efeito de notificação, a afixação da mesma em local apropriado da escola sede (placards da secretaria e da sala de professores), nas restantes escolas do agrupamento e através da publicitação na página eletrónica do agrupamento.

2 - Do resultado do processo concursal será dado conhecimento ao candidato eleito para Diretor através de correio registado com aviso de receção, no dia útil seguinte à tomada de decisão do Conselho Geral.

Artigo 8.º

Homologação dos resultados

O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

Artigo 9.º

Tomada de Posse

1 - O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

2 - O Diretor designa o Subdiretor e os seus Adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.

3 - O Subdiretor e os Adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Diretor.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Este Regulamento entra em vigor após a aprovação por parte do Conselho Geral.

2 - A legislação subsidiária inerente a este regulamento é o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho e subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Geral, respeitando a lei e regulamentos em vigor, nomeadamente os especificados nos números anteriores.

Discutido e aprovado pelo Conselho Geral.

25 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho Geral, António Manuel de Jesus Barreiras.

207070566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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