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Despacho Normativo 6/2000, de 21 de Janeiro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Faro, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/2000
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Faro;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Faro, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 27 de Outubro de 1999. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE FARO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Natureza e fins
1 - A Escola Superior de Enfermagem de Faro, abreviadamente designada por ESEF, é uma escola superior não integrada em institutos politécnicos, centro de formação de nível superior e de investigação.

2 - A ESEF é, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, uma pessoa colectiva de direito público com autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica e pedagógica, sob tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.

3 - No domínio da formação e da preparação para o exercício das actividades profissionais de enfermagem, a ESEF prossegue os seguintes fins:

a) A formação de enfermeiros em diferentes níveis e em diferentes áreas, com elevada preparação nos aspectos cultural, científico, pedagógico, técnico e profissional;

b) O desenvolvimento da investigação científica e técnica no âmbito da saúde e da enfermagem;

c) A organização de cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização dos profissionais de enfermagem;

d) A elevação qualitativa dos cursos de enfermagem e optimização dos custos de funcionamento dos serviços de saúde;

e) A colaboração no desenvolvimento sanitário da região de saúde;
f) A cooperação com entidades públicas ou privadas, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem;

g) O apoio pedagógico aos organismos de educação permanente na área da saúde;
h) O intercâmbio cultural, científico, pedagógico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 2.º
Sede
A ESEF tem a sua sede na Estrada de Loulé, sem número, 8000 Faro, podendo, no entanto, tal unidade mudar a sua sede dentro da área do mesmo concelho.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - Entre outras, compete à ESEF:
a) Organizar e ministrar os cursos de enfermagem de acordo com a legislação em vigor;

b) Conceder certificados e diplomas dos cursos ministrados, bem como outros certificados e diplomas, atribuir equivalências e reconhecimento de graus de habilitações académicas, nos termos da lei;

c) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos profissionais das diferentes áreas;

d) Apoiar, orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de inovação educativa.

2 - A ESEF, no âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com outros organismos públicos ou privados nacionais ou estrangeiros, designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESEF rege-se na sua administração e gestão pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus corpos na vida académica comum tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, técnica e científica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

e) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades.

Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - A ESEF confere diploma e grau académico dos cursos que ministra.
2 - Confere certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

3 - Confere equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizado a ministrar.

Artigo 6.º
Símbolos
1 - A ESEF possui selo branco e emblemática própria, conforme melhor consta do anexo, que faz parte integrante dos presentes Estatutos.

2 - A ESEF adopta como Dia da Escola o dia 26 de Junho.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 7.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESEF envolve a capacidade para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como dos respectivos planos de estudo, no âmbito da enfermagem, de acordo com a legislação em vigor;

b) Decidir sobre os conteúdos das disciplinas dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre as equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e vagas especiais;

e) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;

f) Definir os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos e o ensaio de novas experiências pedagógicas no quadro definido pelos presentes Estatutos;

g) Promover iniciativas interdisciplinares que envolvam a colaboração com outras instituições;

h) Fixar o calendário escolar;
i) Definir outras actividades científicas e culturais a realizar.
Artigo 8.º
Autonomia administrativa
No uso da sua autonomia administrativa, a ESEF tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Dispor de orçamento anual;
b) Fazer o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidade e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente pelas diferentes estruturas, actividades e serviços previstos nos presentes Estatutos;

d) Assegurar a sua gestão e normal funcionamento.
Artigo 9.º
Autonomia financeira
A autonomia financeira da ESEF envolve a capacidade para:
a) Elaborar e propor o seu orçamento;
b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, bem como as provenientes do orçamento de receitas próprias;

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar orçamentos rectificativos;
e) Adquirir bens e serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 10.º
Componentes
1 - A ESEF integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;
b) Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico;
c) Estruturas de apoio.
2 - As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico e as estruturas de apoio são coordenadas pelos órgãos de gestão da ESEF, dos quais dependem.

Artigo 11.º
Órgãos de gestão
Os órgãos de gestão da ESEF são os seguintes:
a) Assembleia de escola;
b) Conselho directivo;
c) Conselho científico;
d) Conselho pedagógico;
e) Conselho consultivo;
f) Conselho administrativo.
Artigo 12.º
Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
As estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEF são as seguintes:

a) Departamentos;
b) Áreas científicas;
c) Centro de recursos pedagógicos.
Artigo 13.º
Estruturas de apoio
As estruturas de apoio da ESEF são as seguintes:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços de apoio logístico.
Artigo 14.º
Regulamentação
1 - Compete aos órgãos de gestão e às estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEF elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 15.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diferentes órgãos de gestão da ESEF precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos e participação em júris.

Artigo 16.º
Perda de mandato e substituição
1 - Os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem mandato quando:
a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
2 - A substituição dos membros eleitos para os diferentes órgãos de gestão será assegurada pelos elementos do respectivo corpo que tenham obtido o maior número de votos no acto eleitoral correspondente.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 17.º
Composição
1 - A assembleia de escola é composta por membros por inerência e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
3 - São membros eleitos:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
Artigo 18.º
Competências
1 - São competências da assembleia de escola as seguintes:
a) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;
b) Propor a revisão e alteração dos Estatutos, nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 73.º;

c) Convocar uma assembleia expressamente para aprovação dos Estatutos, com a composição prevista no n.º 2 do artigo 73.º;

d) Destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação;

e) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;

f) Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da ESEF;
g) Propor a criação ou extinção de departamentos, sob proposta fundamentada do conselho directivo;

h) Ratificar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

i) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;

k) Pronunciar-se sobre individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 33.º dos presentes Estatutos;

l) Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
m) Aprovar a alteração da emblemática da Escola, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

n) Marcar as eleições para os diferentes órgãos da ESEF.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, a assembleia de escola tem direito de obter informação sobre todos os assuntos relativos à gestão da ESEF da competência do conselho directivo interpelando-o, desde que não violem o direito à privacidade individual nem firam a deontologia profissional.

3 - A reprovação do plano anual de actividades ou dos relatórios de actividades e de contas referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 obrigam à apresentação de novos no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 19.º
Modo de eleição e duração de mandato
1 - A eleição dos membros da assembleia de escola é feita por corpos, considerando-se eleitos os elementos que obtiverem o maior número de votos, apurados por escrutínio secreto.

2 - A duração do mandato dos membros da assembleia de escola é de três anos para os representantes dos docentes e dos funcionários e de um ano para os representantes dos discentes.

Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A assembleia de escola funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta da totalidade dos seus membros.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, sendo o presidente o presidente do conselho directivo.

3 - A eleição do secretário é feita na primeira reunião de cada mandato, por todos os membros da assembleia de escola.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia se encontrar impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, será substituído pelo docente mais antigo.

5 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente duas vezes em cada ano.

6 - As deliberações respeitantes às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º são tomadas por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

7 - As convocatórias da assembleia de escola serão feitas por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, desde que estes não sejam todos do mesmo corpo.

8 - A assembleia de escola elaborará o seu regulamento de funcionamento, no prazo de 60 dias após a tomada de posse do seu presidente.

SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 21.º
Composição
O conselho directivo é composto por:
a) Um presidente e dois vice-presidentes;
b) Um representante dos discentes;
c) Um representante do pessoal não docente.
Artigo 22.º
Competências
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESEF, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal, a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:

a) Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEF;

c) Zelar pela execução do plano anual de actividades e do respectivo orçamento;

d) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;

e) Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;
f) Designar os responsáveis pelas diferentes estruturas de apoio;
g) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESEF;
h) Propor à assembleia de escola alterações da estrutura científico-pedagógica da ESEF, sob parecer favorável do conselho científico e do conselho pedagógico;

i) Propor à assembleia de escola a criação, integração, modificação ou extinção de estruturas de apoio;

j) Propor alterações aos quadros de pessoal docente, técnico superior, técnico administrativo, operário e auxiliar;

k) Homologar a criação e extinção de unidades de formação e investigação;
l) Nomear, sob parecer do conselho científico e ou do conselho pedagógico, coordenadores de estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico;

m) Homologar a eleição de coordenadores de estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico;

n) Contratar o pessoal docente e não docente;
o) Aprovar o calendário escolar, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

p) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

q) Elaborar relatórios de execução dos programas da ESEF;
r) Zelar pelo cumprimento das leis;
s) Submeter aos respectivos órgãos da tutela todas as questões que careçam de resolução superior.

2 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar a ESEF em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

d) Representar a ESEF em todos os actos públicos em que esta intervenha, bem como superintender na direcção e na gestão das actividades e das estruturas de apoio;

e) Presidir ao conselho administrativo;
f) Presidir à assembleia de escola;
g) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pela lei ou por estes Estatutos cometidas a outros órgãos;

h) Convocar o conselho consultivo.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências, sendo substituído por um destes nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 23.º
Exercício dos cargos de presidente
As funções de presidente do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEF.

Artigo 24.º
Modo de eleição e duração de mandato
1 - A eleição dos membros do conselho directivo é feita pelos corpos que representam através de escrutínio secreto.

2 - O presidente é eleito de entre os professores da Escola que obtenha um número de votos igual a metade mais um dos votos validamente expressos. Caso isso se não verifique haverá lugar a uma segunda volta, na qual serão elegíveis apenas os dois mais votados.

3 - A homologação da eleição do presidente do conselho directivo é da competência da respectiva tutela.

4 - Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em serviço na Escola que obtiverem o maior número de votos por ordem decrescente, podendo também ser eleitas individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções equivalentes à categoria de professor.

5 - Os representantes dos discentes e do pessoal não docente são eleitos por maioria de votos.

6 - O mandato do conselho directivo é de três anos, excepto para o representante dos discentes, que é de um ano, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

7 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser reeleito até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

8 - Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.

Artigo 25.º
Funcionamento
O conselho directivo elaborará o seu regulamento de funcionamento, após a tomada de posse no prazo máximo de 90 dias, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 26.º
Composição
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os professores em serviço na ESEF.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados a integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da actividade da ESEF.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESEF o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º dos presentes Estatutos.

5 - O mandato do presidente do conselho científico é de três anos.
Artigo 27.º
Competências
1 - O conselho científico deve exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a contratação dos docentes;
b) Propor a renovação e rescisão dos contratos dos docentes;
c) Propor ao conselho directivo a abertura de concursos documentais para assistentes e professores-adjuntos e de concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador;

d) Propor os júris dos concursos documentais para assistentes e professores-adjuntos e dos concursos de provas públicas para professor-adjunto e professor-coordenador;

e) Promover a divulgação dos programas das disciplinas a leccionar;
f) Promover a afixação da estrutura e funcionamento dos cursos e a divulgação de outras actividades escolares.

2 - Compete ainda ao conselho científico:
a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEF nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

b) Dar parecer sobre o plano anual de actividades da ESEF nas suas vertentes científica e pedagógica;

c) Propor a criação e extinção de áreas científicas e de investigação;
d) Dar parecer sobre a criação e extinção de departamentos;
e) Aprovar a distribuição anual de serviço docente e suas coordenações;
f) Aprovar as regras de funcionamento dos cursos, nomeadamente no que se refere aos regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrição, no quadro da legislação em vigor;

g) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos existentes na Escola;

h) Dar parecer sobre o calendário escolar;
i) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento de carácter científico e pedagógico;

j) Elaborar, ouvido o conselho consultivo, propostas de planos de estudos de cada curso e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;

k) Deliberar sobre propostas de trabalho apresentadas por qualquer órgão ou estrutura de apoio da Escola e que versem matéria científica ou pedagógica;

l) Supervisionar as actividades lectivas e de investigação;
m) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras dos programas das disciplinas;
n) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e formação de longa duração de docentes;

o) Dar parecer sobre pedidos de docentes para a prestação de serviço noutras instituições de ensino superior;

p) Dar parecer sobre pedidos de transferência de docentes de outras instituições de ensino superior;

q) Apresentar propostas e dar parecer sobre o estabelecimento de intercâmbios e protocolos com entidades e instituições nacionais e estrangeiras;

r) Dar parecer sobre a nomeação dos docentes que coordenam actividades ou estruturas de âmbito pedagógico ou científico;

s) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 33.º dos presentes Estatutos;

t) Dar parecer sobre a alteração da emblemática da Escola.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - Os membros do conselho científico elegerão de entre os seus membros por escrutínio secreto e por maioria de votos um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Para efeitos de contratação e concurso de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

3 - O conselho científico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

4 - O conselho científico elaborará o seu regulamento de funcionamento, após a tomada de posse do seu presidente no prazo máximo de 90 dias, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 29.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é composto por representantes dos professores, assistentes e estudantes da ESEF.

2 - Do conselho pedagógico fazem parte:
a) Três estudantes;
b) Docentes em número igual ao de estudantes, sendo dois professores e um assistente.

Artigo 30.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEF, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centro de recursos pedagógicos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários e mapas de provas de avaliação;

j) Dar parecer sobre o plano anual de actividades da ESEF;
k) Dar parecer sobre alterações à estrutura científico-pedagógica da ESEF;
l) Dar parecer sobre a nomeação dos coordenadores de estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico;

m) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 33.º dos presentes Estatutos;

n) Dar parecer sobre a alteração da emblemática da Escola.
Artigo 31.º
Modo de eleição e duração do mandato
1 - A eleição dos alunos é feita no respectivo corpo por escrutínio secreto e por maioria de votos.

2 - A eleição de professores e assistentes é feita no interior de cada um dos respectivos pares por escrutínio secreto e maioria de votos, sendo aplicado o princípio da representação proporcional.

3 - A duração do mandato dos membros do conselho é de três anos para os docentes e de um ano para os alunos.

Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou professor-adjunto.

2 - Os membros do conselho pedagógico elegem o presidente, vice-presidente e secretário, na primeira reunião.

3 - O conselho pedagógico elaborará o seu regulamento após a tomada de posse do seu presidente, no prazo máximo de 90 dias, que será aprovado por maioria.

SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 33.º
Composição
1 - O conselho consultivo integra, por inerência de funções:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente da assembleia de escola;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico,
e) O presidente da Associação de Estudantes.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo:
a) Um docente;
b) Um aluno;
c) Um funcionário não docente.
3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de escola, o presidente do conselho directivo designará, para integrar o conselho consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

Artigo 34.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres sobre:
a) Os planos de actividade da ESEF;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEF e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional relacionadas com as suas actividades.

Artigo 35.º
Modo de eleição e duração do mandato
1 - Os membros referidos no n.º 2 do artigo 33.º destes Estatutos serão eleitos pelos respectivos corpos.

2 - O mandato dos membros eleitos e designados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º destes Estatutos será de três anos, com excepção dos alunos, que será de um ano.

3 - A presidência do conselho consultivo recairá na individualidade, de entre as referidas no n.º 3 do artigo 33.º, que reúna um consenso de, pelo menos, dois terços dos membros que integram o referido conselho.

Artigo 36.º
Funcionamento
O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho directivo ou, pelo menos, por metade dos seus membros.

SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 37.º
Composição
O conselho administrativo é composto por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo designado pelo seu respectivo presidente;

c) O secretário.
Artigo 38.º
Competências
O conselho administrativo dispõe da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade;

b) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEF;

c) Propor transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEF;

d) Promover a arrecadação das receitas próprias da ESEF;
e) Verificar a regularidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
f) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, no prazo legalmente estabelecido;

g) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

h) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

j) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

k) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

l) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola.
Artigo 39.º
Duração do mandato
A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo, sendo de três anos.

Artigo 40.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por elas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.

3 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos e das despesas e dos pagamentos autorizados.

4 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamentos serão assinadas pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho.

5 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno no prazo máximo de 90 dias após a tomada de posse do seu presidente.

SECÇÃO VII
Secretário
Artigo 41.º
Exercício do cargo de secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEF dispõe de um secretário.

2 - O secretário exerce funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º
Competências
Incumbe ao secretário exercer as competências consignadas na lei, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços da ESEF e superintender o seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da ESEF, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da ESEF;
d) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e afectá-lo aos serviços, sob delegação de competências do conselho directivo e de acordo com as orientações pelo mesmo estabelecidas;

e) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de ordem técnico-jurídica;

f) Integrar o conselho administrativo;
g) Assegurar o encaminhamento e registo de correspondência;
h) Propor e organizar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal não docente da ESEF;

i) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo;

j) Assinar as certidões passadas pelos serviços administrativos;
k) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;
l) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESEF.
CAPÍTULO IV
Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 43.º
Natureza
1 - Os departamentos são estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico que agrupam recursos humanos e materiais de grandes áreas do conhecimento e destinam-se a assegurar a organização, gestão e implementação da formação inicial, contínua e especializada, da investigação, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

2 - A criação ou extinção de departamentos carece de aprovação da tutela.
3 - Os departamentos podem organizar-se em áreas científicas.
Artigo 44.º
Composição
Cada departamento é composto pelos docentes com actividade predominante nas áreas científicas que o integram.

SECÇÃO II
Áreas científicas
Artigo 45.º
Natureza
1 - As áreas científicas correspondem às áreas estruturadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEF nos seus domínios de actividade e delimitadas em função de objectivos próprios de formação, ensino e investigação.

2 - Cada uma das áreas científicas é responsável por um elenco de disciplinas anuais ou semestrais, presentes nos vários cursos ministrados na ESEF.

3 - A criação ou extinção de áreas científicas carece de aprovação da tutela.
Artigo 46.º
Composição
Cada área científica é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber.

SECÇÃO III
Centro de recursos pedagógicos
Artigo 47.º
Natureza
1 - O centro de recursos pedagógicos é uma estrutura orgânica de carácter científico-pedagógico para apoio científico, pedagógico e técnico às actividades desenvolvidas pela ESEF.

2 - O centro de recursos é coordenado por um docente da ESEF, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 48.º
Composição
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, o centro de recursos pedagógicos é constituído pelos seguintes sectores:

a) Documentação;
b) Informática;
c) Produção áudio-visual.
2 - Os sectores integram técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

Artigo 49.º
Gestão
1 - A gestão do centro de recursos pedagógicos deverá ser integrada, promovendo a articulação dos sectores entre si e destes com outras estruturas orgânicas, órgãos de gestão e estruturas de apoio da ESEF.

2 - A gestão do centro de recursos pedagógicos é assegurada por uma equipa composta pelo seu coordenador, que preside, e pelos responsáveis dos diferentes sectores.

3 - Os responsáveis sectoriais são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador do centro de recursos pedagógicos.

Artigo 50.º
Competências dos sectores
Compete a cada sector do centro de recursos pedagógicos:
a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da ESEF;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c) Promover, nos respectivos domínios de actuação, o ensino, a formação, a investigação e a produção de materiais;

d) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades da ESEF no respectivo domínio de actuação;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

f) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;
g) Propor a celebração de protocolos e contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de actuação.

CAPÍTULO V
Estruturas de apoio
Artigo 51.º
Natureza
As estruturas de apoio são organizações permanentes vocacionadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESEF.

Artigo 52.º
Coordenação
As estruturas de apoio são orientadas e coordenadas pelo secretário da ESEF cujas competências estão definidas no artigo 42.º dos presentes Estatutos.

SECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 53.º
Composição
1 - Os serviços administrativos da ESEF exercem a sua acção nos domínios da gestão financeira, pessoal, expediente, arquivo, tesouraria e serviços académicos.

2 - Estes serviços incluem sectores nos seguintes domínios:
a) Contabilidade e aprovisionamento;
b) Recursos humanos;
c) Expediente e arquivo;
d) Tesouraria;
e) Serviços académicos.
Artigo 54.º
Contabilidade e aprovisionamento
Ao sector de contabilidade compete:
a) Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade geral da ESEF;
b) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, no que diz respeito à legalidade e cabimento de verbas;

c) Elaborar guias e relações, a enviar ao Estado ou outras entidades públicas, das importâncias de retenções na fonte, de impostos e de quaisquer outras que lhe pertençam e lhe sejam devidas;

d) Coordenar os processos de elaboração e de gestão dos orçamentos da ESEF, sob a supervisão do conselho administrativo;

e) Proceder à requisição de fundos;
f) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de anulação, reforço e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;

g) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

h) Instruir e dar andamento aos processos de autorização de aquisição de serviços;

i) Colaborar com o conselho administrativo em todas as tarefas decorrentes das competências atribuídas a este órgão;

j) Processar os pagamentos do pessoal não vinculado;
k) Organizar os processos de aquisição e obras;
l) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis.
Artigo 55.º
Recursos humanos
Ao sector de recursos humanos compete:
a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;

b) Instruir os processos de faltas, licenças, equiparações a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos a classificações de pessoal não docente;

c) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal, bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;

d) Instruir e dar andamento aos processos relativos à concessão de benefícios sociais ao pessoal em serviço na ESEF e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensões e subsídios a que tenham direito;

e) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESEF;

g) Processar os vencimentos, gratificações e outros abonos do pessoal do quadro ou em regime de comissão de serviço e requisição;

h) Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 56.º
Expediente e arquivo
Ao sector de expediente e arquivo compete:
a) Proceder à recepção, tratamento e envio de toda a correspondência oficial;
b) Proceder à recepção, organização e divulgação de toda a documentação oficial;

c) Proceder à actualização e tratamento dos arquivos de expediente e de documentação.

Artigo 57.º
Tesouraria
À tesouraria compete:
a) Proceder à arrecadação em conta de ordem das receitas da ESEF, de acordo com a sua autonomia administrativa e financeira e segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

b) Executar os pagamentos decorrentes das despesas devidamente autorizadas pelo conselho administrativo;

c) Preencher e submeter à assinatura os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para cobrança das receitas próprias da ESEF;

d) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

e) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior;

f) Efectuar os pagamentos respeitantes a benefícios sociais do pessoal docente e não docente da ESEF;

g) Efectuar os pagamentos do pessoal não vinculado.
Artigo 58.º
Serviços académicos
1 - Os serviços académicos exercem a sua actividade no domínio da vida escolar dos alunos da ESEF, assim como no âmbito da instrução dos processos de equivalências e reconhecimentos de habilitações, nacionais ou estrangeiras.

2 - Entre outros compete aos serviços académicos:
a) Instruir os processos de alunos, matrículas, inscrições, bolsas de estudo e curricula;

b) Manter o cadastro dos alunos actualizado;
c) Emitir certificados, certidões, declarações e cartas de curso.
SECÇÃO II
Serviços de apoio logístico
Artigo 59.º
Natureza e composição
1 - Os serviços de apoio logístico exercem a sua actividade nos domínios do apoio aos órgãos de gestão e às estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEF e de manutenção das instalações.

2 - Integram os serviços de apoio logístico:
a) Os secretariados;
b) O pessoal auxiliar;
c) O pessoal operário;
d) Os serviços de manutenção e segurança.
3 - O regulamento interno destes serviços será aprovado pelo conselho directivo sob proposta do secretário.

CAPÍTULO VI
Gestão financeira
Artigo 60.º
Natureza
A gestão financeira compreende, nomeadamente, as seguintes operações:
a) Arrecadação de receitas provenientes da venda de bens e serviços;
b) Utilização das dotações inscritas no orçamento ordinário;
c) Elaboração dos planos anuais;
d) Elaboração dos orçamentos ordinário e privativo;
e) Elaboração e divulgação do relatório de execução financeira.
Artigo 61.º
Receitas
Constituem receitas da ESEF:
a) As dotações inscritas no seu orçamento ordinário;
b) As verbas resultantes de programas específicos, nacionais ou estrangeiros, a que a ESEF se candidate;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha fruição;
d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) Os juros de depósitos efectuados em instituições financeiras;
g) Os saldos de contas de gerência do ano anterior;
h) Os produtos de taxas, emolumentos e multas;
i) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.
CAPÍTULO VII
Processos eleitorais
Artigo 62.º
Âmbito de aplicação
Os processos eleitorais para os órgãos da ESEF reger-se-ão pelo que está consignado na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

Artigo 63.º
Eleições em geral
Os representantes do pessoal docente, não docente e discente para os órgãos da ESEF serão eleitos pelos seus respectivos corpos.

Artigo 64.º
Cadernos eleitorais
1 - O conselho directivo publicitará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo, a utilizar nessas eleições.

2 - Será aberto um prazo de reclamações de, pelo menos, três dias úteis após a publicação dos respectivos cadernos eleitorais.

Artigo 65.º
Marcação das eleições
1 - Compete à mesa de assembleia de escola a marcação das eleições.
2 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação de reclamações e de divulgação pública de candidaturas.

Artigo 66.º
Mesa eleitoral
1 - A mesa eleitoral de cada corpo será constituída por três elementos nomeados pelo respectivo corpo no próprio dia das eleições.

2 - Compete às mesas eleitorais:
a) Presidir ao acto eleitoral;
b) Proceder à contagem dos votos;
c) Lavrar a respectiva acta.
Artigo 67.º
Acto eleitoral
1 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta, assinada por pelo menos dois elementos da mesa, onde serão registados os resultados finais.

2 - Qualquer elemento das mesas eleitorais poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

3 - As actas serão entregues no dia seguinte ao presidente do conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

4 - Consideram-se válidas as eleições após cinco dias da afixação dos resultados, entrando em funções os novos elementos eleitos.

Artigo 68.º
Acumulação de cargos
Dentro de um mesmo órgão não poderá ser membro por eleição quem dele for membro por inerência.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Primeira eleição dos membros da assembleia de escola
Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 18.º dos presentes Estatutos, o processo da primeira eleição dos membros da assembleia de escola competirá ao director em exercício da ESEF.

Artigo 70.º
Eleição do primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 30 dias seguidos após a publicação dos presentes Estatutos no Diário da República, realizar-se-ão as eleições para o conselho directivo.

2 - Compete ao director da ESEF em exercício proceder às diligências necessárias à realização do acto eleitoral, de acordo com os presentes Estatutos.

Artigo 71.º
Constituição de outros órgãos de gestão e das estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico

Nos 30 dias seguidos, excluindo o período de férias, após a tomada de posse do presidente do conselho directivo, serão constituídos os novos órgãos de gestão e as estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico.

Artigo 72.º
Reformulação e elaboração de regulamentos
1 - Após a entrada em vigor destes Estatutos, os órgãos já em funcionamento dispõem de 90 dias seguidos, excluindo o período de férias, para reformularem os seus regulamentos internos, de acordo com os presentes Estatutos.

2 - Nos 90 dias seguidos, excluindo o período de férias, após a sua constituição, os novos órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico deverão elaborar os respectivos regulamentos.

Artigo 73.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEF poderão ser revistos:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A composição da assembleia referida no n.º 1 da alínea c) do artigo 18.º é a seguinte:

a) O presidente do conselho directivo;
b) Três professores;
c) Dois assistentes,
d) Três discentes;
e) Um funcionário não docente.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos seus pares.

4 - A aprovação da revisão dos Estatutos carece da maioria absoluta de votos dos membros da assembleia após o que será submetida à respectiva tutela.

Artigo 74.º
Dúvidas e omissões
Dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pela assembleia referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 75.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Selo branco e emblemática da Escola Superior de Enfermagem de Faro
1 - Selo branco: carimbo em relevo circular, tendo ao centro o selo da República Portuguesa e na coroa circular a designação «Escola Superior de Enfermagem de Faro».

2 - Emblemática: círculo com a metade superior a fundo branco e uma figura estilizada de uma enfermeira e a sigla «ESEF» aposta. No semicírculo inferior, uma lamparina acesa prateada sobre um fundo azul, de 15 raios brancos com calibres diferentes alternados.

(ver figura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Aviso

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