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Deliberação 1378/2013, de 1 de Julho

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Sumário

Delegação de várias competências sem possibilidade de subdelegação no subdiretor

Texto do documento

Deliberação 1378/2013

Delegação de competências

Nos termos do n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, e tendo em conta os artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, sem possibilidade de subdelegação, no subdiretor, José Luís Carvalho Teixeira, as seguintes competências:

Subdiretor:

Exercer o poder hierárquico relativamente ao pessoal docente e não docente;

Superintender o funcionamento do refeitório, buffet, reprografia e papelaria;

Superintender todas as atividades do PTE;

Convocar e presidir a reuniões que entenda necessárias para o bom funcionamento das várias áreas que superintende/acompanhe ou coordene;

Fazer despacho do expediente;

Intervir na organização dos horários e serviços do pessoal não docente;

Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários dos docentes e das turmas;

Intervir no exercício do poder disciplinar em relação aos alunos;

Organizar e verificar os procedimentos administrativos e pedagógicos inerentes ao registo das atividades letivas e não letivas;

Substituir a diretora nas suas faltas e impedimentos.

O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados, no âmbito dos poderes acima delegados.

17 de junho de 2013. - A Diretora, Dr.ª Maria Manuela Martins Lopes.

207051669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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