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Regulamento 233/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de água e Drenagem de Águas Residuais, de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Vila Franca do Campo

Texto do documento

Regulamento 233/2013

Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 29 de abril do corrente ano, e por deliberação da Câmara tomada na sua reunião de 19 de março, foi aprovado o Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Águas Residuais, de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos do Município de Vila Franca do Campo.

29 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, António Cordeiro.

Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Vila Franca do Campo.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, atualmente em vigor, encontra-se fortemente desatualizado e aquém das exigências da nossa realidade.

Com efeito, desde 1996, ano em que foi aprovado e teve o seu início de vigência, o referido Regulamento não sofreu qualquer alteração.

Deste modo, no dia-a-dia defrontamo-nos com uma lacuna regulamentar no que se refere às regras que versam sobre a contratação e cobrança de fornecimento de água bem como no que toca à recolha de resíduos sólidos.

Esta situação tem de ser ultrapassada. Na verdade, durante o largo período de tempo que medeia entre a entrada em vigor do Regulamento Municipal de que dispomos e a presente data, foram várias as iniciativas legislativas sobre esta matéria e que ditam a necessidade imperiosa de procedermos à sua revisão e colmatar as respetivas lacunas.

Não o fazendo, caímos no sério risco de ficarmos com menor capacidade para oferecer aos munícipes uma resposta atual aos problemas que vão surgindo relativamente ao fornecimento do bem essencial que é a água e à recolha de resíduos sólidos no concelho de Vila Franca do Campo.

Face ao exposto, o novo Regulamento não tem apenas o desiderato de se harmonizar com as alterações legislativas surgidas entretanto e que criaram no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, como por exemplo, a proibição de cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores, como, também, introduzir, entre outros, um conjunto de regras relativas ao contrato de fornecimento, às condições de distribuição e a tramitação da execução fiscal a seguir quando haja lugar a incumprimento das obrigações assumidas pelo munícipe.

No fundo, todas estas alterações mais não pretendem do que garantir a segurança jurídica contratual e obviar situações de falta de cumprimento, por parte dos utentes, dos deveres que sobre estes recaiam nesta temática.

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento consagra as regras relativas aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais, bem como as regras a que devem obedecer os contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, enquanto serviços públicos essenciais prestados pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Considera-se utente, para efeitos do previsto neste regulamento, a pessoa singular ou coletiva a quem a Câmara Municipal, enquanto prestador de serviço, se obriga a prestar o serviço de fornecimento de água, drenagem de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - Considera-se tarifa familiar especial, a tarifa aplicável às situações cujo agregado familiar seja constituído por 5 ou mais elementos.

3 - Considera-se entidade gestora a entidade responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas prediais, de acordo com as competências legalmente definidas.

4 - Considera-se ramal de ligação o troço de canalização privativa de um prédio que conduz a água da rede pública à rede de distribuição interior ou a qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio.

5 - Considera-se rede de distribuição interior de um prédio o conjunto de canalização e acessórios nele instalados que permitam o consumo domiciliário de água.

6 - Considera-se instalação privativa do prédio, a ele pertencendo, a que é contada desde o seu limite com a via pública, isto é, desde a face exterior do prédio.

7 - Considera-se «Água potável» ou «água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, exceto quando a utilização dessa água não afete a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

8 - «Águas residuais domésticas» as águas residuais de instalações residenciais ou de serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

9 - «Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de quaisquer instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;

10 - «Águas residuais pluviais» ou «águas pluviais» as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente sobre o local a drenar ou a ele afluentes a partir dos terrenos limítrofes e que não tenham sido sensivelmente alteradas nas suas características físico-químicas durante o escoamento;

11 - «Águas residuais urbanas» as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;

12 - «Sistema de drenagem de águas residuais urbanas», «sistema coletor» ou «sistema de drenagem» a rede fixa de coletores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;

13 - «Sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais» a instalação destinada ao tratamento e rejeição das águas residuais recolhidas por um sistema predial de recolha de águas residuais urbanas, do qual faz parte integrante;

14 - «Sistema pseudo-separativo» o sistema em que se admite, em condições excecionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao coletor de águas residuais domésticas;

15 - «Sistema separativo» o sistema constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais a elas legalmente equiparadas e outra à drenagem das águas pluviais e similares;

16 - «Sistema unitário» o sistema constituído por uma única rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

17 - Sistemas públicos de drenagem de águas residuais ou sistemas de drenagem - o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio recetor e do ambiente em geral.

18 - Sistema de drenagem predial - é o conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais para a rede pública de drenagem.

19 - Sistema predial - as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

20 - «Entidade licenciadora» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

21 - «Equivalente de população (1 e. p.)» a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excecionais, tais como as causadas por chuvas intensas.

22 - Resíduos - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

23 - Resíduos Sólidos Urbanos (R.S.U.) - os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros ou 250 quilos por produtor;

24 - Deposição - o conjunto de operações de manuseamento de resíduos desde a respetiva produção até à sua colocação em contentores ou outros recipientes determinados pela Câmara Municipal de VFC, em condições de serem despejados pelas viaturas de recolha;

25 - Deposição seletiva: o acondicionamento das frações de R.S.U., destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito;

26 - Gestão de Resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respetivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

27 - Recolha: a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte para uma estação de tratamento de resíduos;

28 - Recolha Coletiva: a recolha efetuada através de contentores camarários, colocados permanentemente em locais públicos, definidos pela Autarquia, para servir conjuntos habitacionais;

29 - Recolha Hermética: a recolha efetuada porta-a-porta, através de contentores normalizados fornecidos pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo por cada moradia, condomínio, estabelecimento comercial ou industrial;

30 - Recolha Especial: a recolha efetuada aos resíduos sólidos urbanos de grandes dimensões (monstros), frações recicláveis e perigosas;

31 - Recolha Seletiva: a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;

32 - Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para outro;

33 - Armazenagem - a deposição temporária e controlada por prazo não determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

34 - Reutilização - a utilização de produtos ou componentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo de alteração ou processamento complexo, apenas podendo ser sujeitos a lavagem e independentemente de lhes ser atribuída a mesma função.

35 - Valorização - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais, que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia, nomeadamente as previstas no Anexo IV do DLR n.º 29/2011/A, de 16 de Novembro;

36 - Tratamento - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

37 - Estações de Transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transferidos para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

38 - Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no Anexo I do DLR n.º 29/2011/A, de 16 de novembro;

39 - Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

40 - Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber as frações valorizáveis dos R.S.U.;

41 - Ecocentros - uma área vigiada dedicada à receção de resíduos para reciclagem com um volume de contentorização superior aos ecopontos, com eventual mecanização na preparação dos resíduos para encaminhamento destinados à reciclagem;

42 - Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição inicial desses resíduos;

43 - Detentor de resíduos - o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou coletiva, que tem os resíduos na sua posse.

44 - Reciclagem: o processo de transformação dos resíduos, através do qual, os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos e excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações e enchimento;

Artigo 3.º

Alterações de tarifas

A Câmara Municipal informará os utentes, de forma atempada, sobre as alterações às tarifas aplicáveis aos serviços prestados no âmbito do presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Têm direito a requerer a contratação de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, os ocupantes de prédios ou frações independentes de prédios, situados no concelho de Vila Franca do Campo, que demonstrem possuir direito que legitime o uso e fruição do local de ligação.

2 - O proprietário ou o usufrutuário do prédio objeto do contrato de fornecimento deve comunicar, por escrito e no prazo máximo de 30 dias, aos Serviços Administrativos da Divisão de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a saída e a entrada de novos inquilinos.

3 - Em situação excecional, devidamente fundamentada, pode ser celebrado contrato de fornecimento de água sobre prédio situado em área limítrofe ao concelho de Vila Franca do Campo.

Artigo 5.º

Deveres dos Utentes

Constituem deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares previstas nesta matéria;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao coletor;

e) Proceder ao pagamento das faturas devidas pela prestação do serviço pela entidade gestora, no prazo concedido para o efeito.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A celebração do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos deverá ser requerida junto dos Serviços Administrativos da Secção de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, preenchendo os formulários processuais e respetivo contrato necessários para o efeito, conforme modelos em vigor.

2 - Deverão ser apresentados e confirmados, aquando da entrega do requerimento para a celebração do contrato de prestação de serviços, os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade do utente e do respetivo cônjuge, atualizados;

b) Cartão de contribuinte fiscal do utente, atualizado;

c) Documento comprovativo do título de propriedade, ou de outro título a que o utente se arroga sobre o imóvel;

d) Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação.

3 - Os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser substituídos por cartão de cidadão.

4 - Para além dos documentos referidos no n.º 2, devem também ser apresentados, quando o utente solicite a aplicação da tarifa familiar especial, os seguintes documentos:

a) Bilhetes de identidade ou cédulas pessoais ou cartões de cidadão de todos os elementos do agregado familiar, devidamente atualizados;

b) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa da composição do agregado familiar ou outro meio de prova considerada suficiente, nos termos gerais do Direito, para esse efeito.

c) Declaração atualizada de rendimentos (IRS).

5 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os Serviços Administrativos da Secção de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

6 - No caso de haver necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, os Serviços Administrativos da Secção de Águas da Câmara Municipal podem solicitar a apresentação de documento específico, não previsto neste artigo.

7 - O utente deverá comunicar qualquer alteração de facto constante do contrato de prestação de serviços de fornecimento de águas e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A decisão de deferimento e assinatura do contrato de prestações de serviços é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador responsável pelos Serviços da Secção de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

2 - Pode ser recusada a celebração de contrato com utente que possua débito da sua responsabilidade, por regularizar relativo a consumos de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, ou a outros serviços prestados pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

Artigo 8.º

Ligação

Logo que se mostrem preenchidos os pressupostos processuais, os Serviços Operacionais da Secção de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo deverão realizar a ligação do fornecimento de água, no prazo máximo de oito dias úteis, exceto em situações em que haja necessidade de ampliação da rede pública.

CAPÍTULO II

Da ligação entre o fornecimento e o consumo

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de abastecimento

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados junto às vias públicas servidas pela rede pública de água estão compelidos a promover o abastecimento da água aos referidos prédios:

a) Instalando por sua conta uma rede de distribuição interior, com todos os seus acessórios e dispositivos de utilização de água;

b) Ligando essa rede particular depois de aprovada, ao ramal ou ramais de ligação à rede pública, nos termos deste Regulamento.

Artigo 10.º

Ligação de prédios sem obrigação de abastecimento

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro da zona urbanizada, mas em local, zona ou arruamento não servidos pela rede pública, poderão requerer o fornecimento de água e a sua ligação à rede.

2 - Se a entidade responsável considerar a ligação viável técnica e economicamente, fá-la-á nas condições normais.

3 - No caso de, por razões económicas, a entidade responsável indeferir o fornecimento da água, o interessado ou interessados poderão obtê-lo, desde que de novo o requeiram, comprometendo-se a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância necessária à execução do prolongamento da rede e a do ramal ou ramais de ligação, declarando sujeitar-se às disposições deste Regulamento.

4 - No caso da extensão da rede ter sido paga pela totalidade do seu custo e a mesma vier a ser utilizada por outros prédios até ao fim do período de cinco anos após a entrada em serviço da extensão, a entidade gestora determinará a quantia que deverá ser paga ao interessado ou interessados que custearem a sua instalação, importância que cobrará dos novos utentes e entregará àquele.

5 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo constituem em qualquer caso, propriedade exclusiva da entidade gestora, nos termos gerais.

Artigo 11.º

Águas particulares

1 - Os proprietários ou ocupantes de prédios que possuam águas de poços ou minas captantes podem utilizar essas águas exclusivamente.

2 - Mas se pretenderem utilizar simultaneamente água da rede pública deverá ter redes de distribuição interior de ambas as águas completamente independentes, a menos que as entidades competentes não vejam inconvenientes sanitários na mistura das águas.

3 - Nas indústrias alimentares, como padarias, fábricas de bebidas, fábricas de gelo e outras, só podem utilizar-se de poços ou minas particulares quando, pelas entidades competentes, essas águas sejam consideradas convenientes sob o ponto de vista sanitário.

Secção II

Rede Predial

Artigo 12.º

Execução e conservação da rede de distribuição interior

1 - A execução, conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior privada do prédio são da responsabilidade do respetivo proprietário ou usufrutuário.

2 - Nenhuma obra de sistemas prediais de distribuição de águas poderá ser executada sem prévio licenciamento, nos termos legalmente previstos.

Artigo 13.º

Prédios com vários fogos

1 - Nos prédios com mais de um domicílio ou fogo, a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada domicílio.

2 - O tronco principal seguirá, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e as ramificações domiciliárias far-se-ão de forma a que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas sem prejuízo do abastecimento das outras.

3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade responsável.

4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem em local acessível à fiscalização da entidade responsável, e que só esta poderá manobrar, salvo caso urgente de sinistro, que lhe deverá ser imediatamente participado.

5 - Cada ramificação terá ainda no interior do domicílio, junto do respetivo contador, uma torneira de passagem, de segurança, utilizável pelo consumidor, em caso de, por motivo de avaria ou acidente, desejar suspender o afluxo de água.

Artigo 14.º

Obras nas canalizações

Nenhuma obra nas canalizações interiores poderá ser executada pelos particulares sem prévia requisição do interessado e autorização escrita da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Material das canalizações

1 - As canalizações e acessórios da rede de distribuição interior poderão ser de qualquer material adequado ao fim a que se destinam, com boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.

2 - O fabrico, a receção e a aplicação do material a utilizar deverão obedecer às respetivas condições regulamentares.

3 - Sempre que a Câmara Municipal o entenda, poderá exigir a execução de ensaios no material em laboratório oficial, os quais serão de conta do proprietário do prédio.

Artigo 16.º

Projeto

1 - Os projetos de obras apresentados para aprovação e licenciamento municipal obrigam, após a aprovação do projeto de arquitetura, à apresentação do projeto do traçado do sistema predial de distribuição de água, o qual deve respeitar a regulamentação aplicável, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projete a sua modificação em prédios já existentes.

2 - Os projetos de traçados referidos no número anterior devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado e entregues em suporte digital compatível.

Artigo 17.º

Conteúdo do projeto

1 - O projeto do traçado da rede de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva, donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus tipos, calibre, condições de assentamento das canalizações e, bem assim, a natureza de todos os materiais utilizados, acessórios e tipos de juntas;

b) Peças desenhadas necessárias à apresentação do trajeto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

2 - Sempre que por razões especiais, de ordem geral, o justifiquem, poderá a Câmara Municipal autorizar a apresentação de projetos de traçado simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário ou usufrutuário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

Artigo 18.º

Deveres do técnico responsável

Constituem deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos estudos e projetos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Alertar o dono da obra para a falta de cumprimento de aspetos relevantes do seu projeto e das consequências da sua não observância;

e) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

Artigo 19.º

Aprovação do projeto do traçado

1 - Depois de apreciado o projeto, será enviado ao requerente um exemplar do que tiver sido aprovado e do respetivo parecer.

2 - Na falta de aprovação, será o requerente notificado por escrito das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projeto ou apresentar no estudo.

Artigo 20.º

Alterações ao projeto

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.

2 - No caso de modificações que não envolvam alterações de conceção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio pela entidade gestora.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues à entidade gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

4 - As alterações serão presentes à entidade gestora em suporte digital compatível.

Artigo 21.º

Elementos de base

A requerimento do autor do projeto, a entidade gestora fornecerá toda a informação de interesse para a recolha de elementos de base, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máximas e mínimas na rede pública de água e a localização e profundidade do coletor público.

Artigo 22.º

Exemplar do projeto no local da obra

Deve existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projeto aprovado devidamente autenticado.

Artigo 23.º

Execução, fiscalização e vistoria da obra

1 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais, a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e a sua conclusão à entidade gestora, por escrito, para efeitos dos ensaios, de fiscalização e de vistoria.

3 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

4 - A entidade gestora acompanhará a vistoria e os ensaios, na presença do técnico responsável pela execução da obra, no prazo de oito dias após a receção da comunicação do fim da obra.

5 - Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios a que se refere o número anterior, a entidade gestora certificará a aprovação da obra, no prazo de cinco dias, desde que os resultados sejam conformes com o projeto aprovado e satisfaça as condições do ensaio.

Artigo 24.º

Correção dos trabalhos

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de inspeção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiência do ensaio, indicando quais as correções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correções foram feitas, proceder-se-á a nova inspeção e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 25.º

Cobertura da rede

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior e respetivos acessórios terem sido total ou parcialmente cobertos, antes de inspecionados, ensaiados e aprovados, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, para efeitos de vistoria e ensaio.

Artigo 26.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.

Artigo 27.º

Proibição de depósito de água da rede

1 - Não é permitido a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a entidade gestora aceite.

2 - Ficam ressalvadas as situações existentes anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento e devidamente manifestadas junto da entidade gestora.

Artigo 28.º

Outros meios de defesa contra a contaminação

1 - É proibido a ligação entre um sistema de distribuição interior de água potável a um sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer nos prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 29.º

Danos por avaria nas instalações

1 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

2 - Em caso de rotura ou avaria do tronco principal da rede de distribuição interior de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio deverão avisar imediatamente a entidade gestora para que esta interrompa o fornecimento de água, até que esteja reparada a avaria.

Secção III

Ramais de ligação

Artigo 30.º

Execução dos ramais de ligação

1 - A execução dos ramais de ligação será efetuada pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, à custa dos proprietários ou usufrutuários do prédio, de acordo com a Tabela de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas Municipais, em vigor no município.

2 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se canalização da rede pública de água, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo instalará, simultaneamente, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço da rede geral ainda esteja em carga.

Artigo 31.º

Pagamento do custo do ramal

1 - O pagamento das importâncias referidas no artigo anterior deverá ser feito pelo responsável na Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 3 dias após a notificação da decisão de deferimento do requerimento apresentado.

2 - Se o pagamento não for feito no prazo indicado, a entidade responsável não procederá à prestação do serviço requerido pelo utente.

Artigo 32.º

Ramal para bocas-de-incêndio

Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água para uso privativo dos prédios poderão, cumulativamente com esse uso, sê-lo para o abastecimento de uma ou mais bocas-de-incêndio.

Artigo 33.º

Torneiras de passagem

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública uma torneira de modelo apropriado que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.

2 - As torneiras de passagem, geralmente alojadas em portinholas, bem como os dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios, salvo em caso urgente de sinistro, que deve ser imediatamente comunicado, só podem ser manobradas por pessoas da entidade responsável e pelo pessoal de serviço de incêndio quando seja necessário para utilização, inspeção ou reparação daqueles dispositivos.

Artigo 34.º

Ramal para estabelecimentos ou armazéns

O abastecimento de estabelecimentos ou armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por um ramal de ligação privativo ou por ramificação direta, na via pública, do ramal de ligação que abastece o resto do prédio.

Artigo 35.º

Prédios com acesso por caminho próprio

1 - Nos prédios ou «vilas» com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento das diferentes partes poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações.

2 - Em tal caso, o ramal deverá ser protegido da temperatura ambiente, devendo estar instalado em calha com cobertura removível de modo a permitir rápida e fácil visita.

Artigo 36.º

Calibres e características do ramal

1 - Os ramais de ligação terão calibre e as características requeridas para o serviço normal a que se destinam, de modo a permitirem abastecimento contínuo e folgado dos dispositivos de utilização da rede de distribuição interior.

2 - Os calibres dos ramais de ligação são calculados e fixados pela entidade responsável.

Artigo 37.º

Conservação e obras na rede e nos ramais

1 - À entidade gestora cabe conservar e reparar a rede pública e ramais de ligação que lhe pertençam.

2 - Quando, por motivo de renovação ou de aumento de calibre da rede pública houver que remodelar ramais de ligação, as despesas inerentes serão por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios respetivos, revertendo para eles os materiais recuperáveis.

3 - Quando as reparações a fazer na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respetivos encargos serão por conta dessas pessoas ou dos responsáveis por elas.

Secção IV

Contadores

Artigo 38.º

Medição de água por contadores oficiais

1 - A água fornecida será medida por contadores privativos selados, fornecidos e instalados pela entidade gestora, em cada prédio ou domicílio.

2 - Os contadores a empregar na medição de água fornecida a cada prédio ou domicílio serão conformes aos devidamente autorizados e obedecerão às respetivas condições regulamentares.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de fornecimento de água, competindo-lhe, também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.

Artigo 39.º

Dispensa de contadores oficiais

1 - Se a entidade responsável não puder fornecer, por qualquer motivo, contadores, vigorará enquanto durar a impossibilidade o regime de avença.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade responsável reserva-se no direito de regular a abertura das torneiras de passagem dos ramais de ligação ou de colocar nestes orifícios calibrados, para que o caudal fornecido esteja de acordo com o consumo mínimo obrigatório que couber ao consumidor.

3 - Poderá a entidade responsável, excecionalmente, instalar contadores adquiridos pelos consumidores, que constituirão pertença dos mesmos, mas neste caso, para garantias da qualidade e da uniformidade de tipos de contadores devem merecer prévia aprovação da entidade responsável.

4 - As despesas de conservação e de reparação dos contadores adquiridos pelos consumidores serão suportadas por estes e a reparação ou substituição será feita exclusivamente pela entidade responsável, sempre que, verificada a sua necessidade, o comunique por escrito ao interessado.

5 - Nas instalações destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, no interior dos prédios, a entidade responsável poderá, quando e enquanto assim o entenda, dispensar a colocação do contador.

6 - No caso previsto no número anterior, o fornecimento deverá ser comandado por uma torneira de suspensão, devidamente selada, a instalar em local aprovado pelo serviço de incêndios, que só poderá ser manobrado em caso de sinistro, o que deverá ser imediatamente comunicado à entidade responsável.

Artigo 40.º

Aferição dos contadores

Nenhum contador poderá ser instalado para medição de consumo sem prévia aferição, a qual terá de repetir-se, para poder ser posto novamente em serviço, sempre que tenha sofrido qualquer reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que exija a regulamentação especial sobre aferição de contadores.

Artigo 41.º

Lugar de colocação dos contadores

1 - Os contadores, que deverão estar selados e ser seguidos de torneiras de segurança, devem ser colocados em lugar aprovado pela entidade responsável, acessível à sua fácil leitura, com proteção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão as que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, o seu acesso e leitura em boas condições.

Artigo 42.º

Fiscalização dos contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respetivo, ao qual compete avisar a entidade responsável logo que reconheça que o contador apresente qualquer anomalia no seu funcionamento.

2 - A entidade responsável poderá, sempre que o julgue conveniente, por intermédio dos seus trabalhadores devidamente identificados, proceder à verificação e inspeção do contador e inclusive colocar provisoriamente um contador regulador sem qualquer encargo para o consumidor, sendo este obrigado a facilitar toda esta atividade.

Artigo 43.º

Reparação e substituição dos contadores

1 - Incumbe à entidade responsável proceder ao conserto ou substituição do contador, a expensas suas, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia e sempre que o julgue conveniente.

2 - O consumidor responderá por todo o dano que se verifique no contador, com exceção das deteriorações que decorrerem do seu uso normal.

CAPÍTULO III

Do fornecimento de água

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 44.º

Obrigatoriedade de fornecimento

1 - A entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água obriga-se a fornecer água potável para os usos domésticos da população e para o preparo e confeção industrializados de alimentos e bebidas nas ruas, zonas ou locais onde existem canalizações da sua rede geral.

2 - Quando as disponibilidades de água o permitam, sem prejuízo das exigências de consumo da população, das indústrias alimentares e do município, a entidade responsável fornecerá água também para a laboração de outras indústrias e ainda para fins agrícolas.

Artigo 45.º

Meios de cumprimento da obrigação de fornecimento

A fim de cumprir a obrigação de fornecimento, a entidade responsável obriga-se a:

a) Fazer a correção física e química e a purificação bacteriológica da água distribuída que forem aconselhadas pelos serviços oficiais técnicos e sanitários;

b) Manter eficientemente as instalações de tratamento da água, se as houver;

c) Verificar laboratorialmente, com a frequência conveniente, a qualidade da água que distribui;

d) Ampliar e remodelar, quando necessário, os diversos órgãos do sistema;

e) Promover a construção de ramais de ligação e a instalação de contadores;

f) Fiscalizar o consumo de água nas zonas de fornecimento;

g) Dar execução às indicações que lhe forem dadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de fornecimento de água;

h) Caso qualquer análise indique a água como imprópria para consumo, a entidade responsável é obrigada a dar conhecimento aos utentes no menor espaço de tempo possível.

Artigo 46.º

Fornecimento Ininterrupto e Suspensão

1 - A prestação do serviço de fornecimento de água é ininterrupta e não pode ser suspensa sem prévio aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 - Consideram-se, entre outros, casos fortuitos ou de força maior a avaria, acidente ou obra em qualquer órgão do sistema abastecedor, diminuição anormal do caudal por estiagem, inundações, poluição temporariamente incontrolável das captações e grande incêndio e outras catástrofes.

3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a entidade gestora, poderá ainda interromper o fornecimento de água quando:

a) Se verifique alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Ocorram avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa situação;

c) Haja modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

4 - Os consumidores não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos causados por suspensão do fornecimento nos casos referidos nos números anteriores.

5 - Quando a suspensão do fornecimento seja determinada pela execução de obra ou por outro motivo não urgente, a entidade responsável deve avisar previa e publicamente os consumidores interessados.

6 - O utente pode solicitar a suspensão do fornecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos por tempo determinado, com base em ausência prolongada, de período igual ou superior a 6 meses, desde que o requeira com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

7 - No caso de mora, por não pagamento de fatura no devido prazo, a entidade gestora poderá proceder à suspensão do fornecimento de água, nos termos do disposto na Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.

8 - A data a partir da qual a entidade gestora poderá proceder à suspensão do fornecimento de água deverá constar da notificação do prazo de prorrogação para pagamento voluntário, ou de notificação própria para o efeito.

9 - A notificação a que se refere o número anterior deve conter a justificação do motivo da suspensão do serviço de fornecimento de água e dos meios ao dispor do utente para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo.

10 - Após a data da decisão de suspensão de fornecimento de água, serão devidos juros de mora à taxa legal em vigor e a taxa de relaxe, sobre o montante em dívida.

Artigo 47.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - Os Serviços Operacionais da Secção de Águas da C.M.V.F.C. procederão ao restabelecimento do fornecimento de água no prazo máximo de 3 dias úteis, assim que se mostre cumprido o pagamento das faturas vencidas.

2 - Para se restabelecer o fornecimento de água, após a sua efetiva suspensão, será ainda devida a taxa de restabelecimento, a cobrar pelo valor indicado na Tabela em vigor.

Artigo 48.º

Incumprimento

1 - A entidade gestora procede à suspensão ou interrupção do fornecimento de água, nos seguintes casos:

a) Recusa de entrada em prédio para inspeção da rede predial de águas;

b) Recusa de entrada em prédio para inspeção das canalizações e leitura de consumo do contador;

c) Recusa de entrada em prédio para verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Uso da água fornecida para fim diferente daquele que foi contratado;

e) Quando as canalizações da distribuição interior deixem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, feita a respetiva verificação pelas autoridades sanitárias;

f) Quando haja falta de pagamento do consumo, ou de outras dívidas à entidade responsável por serviços ou obras requisitadas pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam nos termos deste Regulamento;

g) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado qualquer meio fraudulento para consumir água;

h) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.

i) A ligação das canalizações interiores ao sistema público sem a devida autorização.

2 - A interrupção do fornecimento da água não priva a entidade responsável de recorrer aos meios executivos e judiciais para fazer valer os seus direitos, designadamente para obter o pagamento das importâncias devidas e indemnizações por perdas e danos ou para obter a aplicação de coima e demais penas a que haja lugar.

3 - A interrupção do fornecimento de água com fundamento na alínea f) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar depois de decorrido o prazo de pagamento ordinário; nos demais casos, a interrupção poderá ser feita imediatamente.

4 - Quando o consumidor haja reclamado do consumo que lhe tenha sido atribuído, a entidade responsável não interromperá o fornecimento sem que a reclamação tenha sido resolvida.

Artigo 49.º

Pedidos por interposta pessoa

A entidade responsável terá o direito de negar ou interromper o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por entidade que deva ser considerada interposta pessoa em relação ao devedor abrangido pela alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.

Secção II

Condições de fornecimento

Artigo 50.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água é da iniciativa do consumidor e será feito mediante contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais, em duplicado, ficando o consumidor com um exemplar.

2 - Nenhum consumidor pode beneficiar do fornecimento gratuito, salvo quando disposições legais expressamente o permitam ou determinem.

3 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:

a) definitivos: quando sejam celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo aquando da mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por denúncia do mesmo;

b) temporários ou sazonais: quando sejam celebrados por tempo determinado, para efeitos de obras, estaleiros ou em zonas de concentração populacionais temporárias, como feiras e exposições, verificando-se o seu termo aquando da caducidade da licença de obras, ou, não sendo este o caso, na data que for acordada entre as partes.

Artigo 51.º

Condições de início ou reinício do fornecimento

1 - O início ou reinício do fornecimento só poderá ser estabelecido após serem observados os seguintes procedimentos:

a) seja apresentada a licença de utilização ou, após vistoria, se comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública;

b) estejam pagas as importâncias devidas;

c) estejam regularizadas as situações de incumprimento previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 48.º deste Regulamento, o que deverá ser comprovado através de vistoria pelos Serviço Operacionais da Secção de Águas.

2 - As vistorias a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior, será requerida pelo particular aquando da proposta de celebração do contrato.

3 - A entidade gestora comunicará a data de realização da vistoria com três dias de antecedência.

Artigo 52.º

Início da vigência do contrato

Os contratos de fornecimento consideram-se em vigor, para todos os efeitos, desde a data em que for feita a ligação da rede interior à rede pública e o contador estiver devidamente apto a funcionar, ficando a partir daqui o consumidor obrigado ao pagamento das quantias que forem devidas de acordo com a Tabela em vigor.

Artigo 53.º

Pagamento prévio ao fornecimento

Para obter o fornecimento inicial de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou ocupantes, quando por aqueles autorizados, deverão suportar os seguintes encargos:

a) Custo do ramal ou ramais de ligação;

b) Custo do ensaio ou ensaios da rede de canalização interior.

c) Taxa de colocação ou transferência de contador;

d) Taxa de ligação da rede particular à pública.

Artigo 54.º

Bocas-de-incêndio

1 - Sem prejuízo das regras legais e regulamentares que em matéria de urbanismo e de segurança contra incêndios enquadram a implantação de bocas-de-incêndio, a entidade gestora poderá obrigar à implantação de bocas-de-incêndio particulares, caso as condições de segurança tecnicamente assim o exijam.

2 - A entidade gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial e nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio serão estabelecidas nos locais indicados e nas condições previamente aprovadas pela entidade responsável e terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela mesma entidade;

b) As bocas-de-incêndio serão seladas e não poderão ser abertas senão em caso de incêndio, devendo a entidade responsável ser avisada da sua utilização no período de vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

Artigo 55.º

Extinção do contrato

1 - O contrato de fornecimento de água extingue-se mediante indicação expressa da vontade em fazê-lo, por parte do utente, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida para o corte de fornecimento.

2 - Independentemente deste aviso, a alteração da identificação do utente deve ser sempre comunicada à entidade gestora pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, com a antecedência mínima de cinco dias, para que possa cobrar as importâncias em dívida e cancelar o contrato do consumidor que sai e possa providenciar pela assinatura de novo contrato.

3 - O consumidor que não faça o aviso nos termos e condições referidas no n.º 1, continuará responsável pelo pagamento da fatura.

4 - Se o ocupante não proprietário nem usufrutuário do prédio contratante sair do prédio sem cumprir o disposto nos números 1 e 2, as quantias devidas serão pagas pelo proprietário do prédio ou usufrutuário sempre que seja desconhecida a nova morada do anterior ocupante e continue o contador instalado na fração.

5 - O consumidor que, embora dê por findo o seu contrato, não faculte à entidade gestora, dentro do prazo de três dias a seguir ao respetivo termo, a retirada do contador, continuará responsável pelo mesmo e pelo pagamento da fatura, enquanto o contador permanecer no local e não seja celebrado novo contrato para fornecimento de água para aquele local.

6 - O incumprimento contratual da obrigação de pagamento, por três meses consecutivos, ou seis, interpolados, atribui à entidade gestora o direito de resolver o contrato de fornecimento, com comunicação prévia de 30 dias.

7 - Quando o contador de consumo for encontrado viciado, danificado, ou for utilizado meio fraudulento para consumo de água, a entidade gestora tem o direito de resolver o contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal do seu responsável pelo dano.

CAPÍTULO IV

Do consumo

Secção I

Do pagamento voluntário do consumo

Artigo 56.º

Faturação e pagamento voluntário

1 - As importâncias devidas pelo fornecimento de água, tarifa de disponibilidade de água, recolha e tratamento de águas residuais e tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos são apresentadas a pagamento através de fatura mensal, remetida aos consumidores de todas as localidades do concelho.

2 - O prazo de pagamento voluntário das faturas de consumo é de trinta dias após a sua emissão.

3 - A fatura a entregar ao utente deve especificar os valores a cobrar, devendo constar da mesma os seguintes elementos:

a) Nome do utente;

b) Morada do utente;

c) Código de arruamento;

d) Código do utente/área;

e) Mês a que o fornecimento diz respeito;

f) Distribuição dos valores e consumo pelos escalões a cobrar;

g) Discriminação dos valores a cobrar relativos ao consumo de água;

h) Data limite de pagamento voluntário;

i) Valor a cobrar em referência à tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

j) Valor a cobrar em referência à tarifa de recolha e tratamento de águas residuais;

k) Indicação das referências para pagamento através de multibanco e do pagamento por transferência bancária, caso se aplique.

4 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime de liquidar o devido no prazo de pagamento voluntário, sem prejuízo de posteriormente vir a ser reembolsado da diferença a que tenha direito.

5 - O reembolso referido no número anterior é efetuado através de crédito do montante na fatura seguinte.

6 - Para cálculo do valor a cobrar referente ao consumo efetuado será aplicável o previsto na Tabela das Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Vila Franca do Campo, em vigor.

Artigo 57.º

Formas de pagamento voluntário

1 - O utente deverá proceder ao pagamento da fatura na Tesouraria Municipal até ao limite do prazo nela inscrita.

2 - São ainda permitidas as outras formas de pagamento previstas no artigo anterior, desde que realizados dentro do prazo permitido para pagamento voluntário na respetiva fatura.

3 - O utente pode solicitar, através de preenchimento de requerimento, que a fatura seja paga através de débito na conta bancária indicada para o efeito.

Artigo 58.º

Prazos para pagamento

1 - No primeiro dia útil seguinte ao período de pagamento voluntário, os serviços competentes deverão atualizar todos os atos referentes aos pagamentos entregues.

2 - Passado o prazo para o pagamento voluntário será concedido um prazo máximo de 15 dias para pagamento, sem juros, exclusivamente na Tesouraria Municipal.

3 - O utente será notificado da prorrogação concedida para pagamento da fatura em dívida e das consequências da não regularização da mesma.

4 - Findo o prazo de prorrogação concedido referido no número anterior e mantendo o utente a situação irregular, o processo é remetido para a fase de cobrança coerciva.

Secção II

Cobrança coerciva

Artigo 59.º

Instauração da execução fiscal para cobrança coerciva

1 - As certidões de dívida serão emitidas pela Secção de Águas da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a decisão de suspensão de fornecimento de água e sobre as faturas não pagas até à data.

2 - O despacho de instauração de processos executivos será efetuado na relação emitida pela Secção de Águas da Câmara Municipal e junto em cópia a cada processo.

3 - O Serviço de Execuções Fiscais procederá, de imediato, e de forma informática à respetiva numeração e registo dos processos.

4 - No aviso de citação deverá constar os prazos e modalidades de pagamento permitidas de acordo com o presente Regulamento e a legislação em vigor.

5 - A decisão sobre qualquer exposição, queixa, reclamação, ou recurso, no âmbito da Execução Fiscal aberta, será comunicada aos interessados no prazo máximo de 10 dias.

6 - Deverão ser oficialmente apensados todos os processos que se encontram na mesma fase processual, relativos ao mesmo executado e sobre o mesmo contrato.

7 - Será igualmente apensado ao processo o plano de pagamento parcial bem como cópia dos comprovativos das prestações cumpridas.

Artigo 60.º

Pagamento em prestações de dívida em execução fiscal

1 - O utente devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a divida em Execução fiscal pode requerer o seu pagamento em prestações nos termos legais em vigor.

2 - Ao pedido de pagamento em prestações de dívida em processo de execução fiscal são ainda aplicadas as regras constantes do artigo seguinte do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

3 - O plano de pagamento em prestações é parte integrante dos autos de execução fiscal depois de autorizado.

Artigo 61.º

Plano de Pagamento Parcial

1 - O utente poderá requerer, por escrito, o pagamento em prestações, através de Plano de Pagamento Parcial, acompanhado de comprovativo de insuficiência económica para cumprimento integral único.

2 - Não serão aceites planos de pagamento em prestações nos casos em que já houve desrespeito de Plano de Pagamento Parcial anterior.

3 - O Plano de Pagamento Parcial será apreciado e decidido no prazo máximo de 10 dias.

4 - A celebração do Plano de Pagamento Parcial não suspende a abertura da respetiva Execução Fiscal.

5 - O Plano de Pagamento Parcial interrompe a decisão de suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, quando esta ainda não tenha sido efetivada e enquanto aquele acordo for cumprido.

6 - Quando o Plano de Pagamento Parcial seja posterior à suspensão do fornecimento de água, os serviços Administrativos da Secção de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo procederão ao seu restabelecimento quando se mostre cumprido o pagamento da primeira prestação.

7 - O não cumprimento dos termos do Plano de Pagamento Parcial implica, o vencimento imediato das restantes prestações e a notificação para pagamento do valor restante em dívida no prazo máximo de 30 dias, com a suspensão do fornecimento de água.

8 - A aprovação dos planos de pagamento referente a dívidas até (euro) 5.000,00 é da competência do presidente da Câmara Municipal, sendo os referentes a dívidas superiores àquele valor da competência da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Prescrição

A prescrição extintiva das dívidas com execução fiscal aberta é de conhecimento oficioso pelo órgão de execução fiscal, devendo este proceder à sua anulação contabilística e ao encerramento do processo.

Secção III

Leitura do consumo e Aferição do contador

Artigo 63.º

Leitura do valor de consumo

1 - O consumidor deverá facultar a leitura mensal do consumo no contador, a qual será sempre arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.

2 - A leitura dos valores de consumo de água referentes a cada mês realiza-se entre os dias 1 e 25, sendo relativa ao mês imediatamente anterior.

3 - Nos casos de incapacidade de leitura visual dos valores de consumo, os Serviços Administrativos da Secção de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo estabelecerão o valor médio de consumo em função dos últimos seis meses imediatamente anteriores em que se efetivou a leitura.

4 - Os dados, recolhidos, se em tempo útil, serão inseridos e processados pela Secção de Águas da Câmara Municipal que, posteriormente, os remetem, de forma eletrónica, para os CTT, a fim de serem efetuadas as notificações aos respetivos consumidores.

Artigo 64.º

Reclamações da leitura de consumo

1 - Não se conformando com o resultado da leitura por o julgar errado, poderá o consumidor apresentar reclamação nos Serviços Administrativos da Secção de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo no prazo indicado na fatura como limite de pagamento voluntário.

2 - Os sistemas prediais de fornecimento de água podem ser sujeitos a inspeção por parte dos Serviços Operacionais da Secção de Águas da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo sempre que haja reclamação sobre o resultado da leitura.

3 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao crédito da importância indevidamente cobrada na fatura seguinte, não sendo devidos juros.

4 - A decisão sobre a reclamação da leitura de consumo efetuado deve ser comunicada ao utente no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 65.º

Aferição do contador

1 - Se houver divergências sobre o contador que não possam ser resolvidas entre as partes interessadas, qualquer delas pode promover a aferição do contador pelos Serviços Operacionais da Secção de Águas da Câmara Municipal, cabendo a respetiva despesa à parte que decair.

2 - A aferição a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar na Tesouraria Municipal a quantia prevista na Tabela de Taxas e Tarifas e Outras Receitas do Município de Vila Franca em vigor, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Na aferição dos contadores haverá a tolerância para mais ou para menos do que tiver sido estabelecido para o tipo de contador de que se trata.

4 - Quando para efetuar a aferição do contador, for necessário fazer a sua remoção, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo fica obrigada a mandar proceder ao levantamento e a assentar imediatamente um contador aferido, se o tiver.

Artigo 66.º

Avaliação do consumo

1 - No caso de se tratar de primeiro consumo, o valor a debitar será de 3m3.

2 - No caso de paragem do contador ou do seu funcionamento irregular, devidamente comprovado, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 67.º

Correção de consumos

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador, a entidade gestora corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 68.º

Ausência temporária do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente por período superior a 30 dias poderá requerer que seja interrompido o fornecimento de água durante esse período, sem que o contador seja retirado.

2 - Para este efeito, o consumidor deverá solicitar previamente, por escrito, a interrupção do fornecimento à entidade gestora, comunicando também as datas de saída e de regresso ao domicílio.

3 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação.

4 - As despesas de interrupção e de restabelecimento de fornecimento serão da responsabilidade do consumidor não só nos casos de interrupção solicitada como no caso de ela ser imposta pela entidade gestora.

5 - A comunicação referida no n.º 2 deste artigo não dispensa o consumidor de satisfazer os pagamentos devidos dentro dos prazos previstos neste Regulamento.

6 - O acerto do consumo será efetuado em leitura a realizar após o regresso do consumidor.

Artigo 69.º

Fugas ou perdas de água

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fuga ou perda nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

CAPÍTULO V

Da recolha e tratamento de águas residuais

Secção I

Âmbito e tipologia dos sistemas

Artigo 70.º

Âmbito

As normas legais e regulamentares relativas aos sistemas de drenagem pública de águas aplicam-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes.

Artigo 71.º

Sistemas públicos e sistemas prediais

1 - São sistemas públicos de drenagem de águas residuais os que se destinam a utilização coletiva, recebendo e conduzindo a destino final os efluentes gerados por múltiplos utentes, e sejam geridos por um município ou tenham a sua gestão concessionada pelo município a uma entidade terceira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do presente diploma, consideram-se também sistemas públicos os que, embora propriedade privada, estejam destinados a utilização coletiva.

3 - São sistemas de drenagem predial de águas residuais os que se destinem à drenagem de um único prédio e suas frações, terminando no extremo do ramal de ligação no ponto em que este se liga à rede pública de coletores ou, quando não tenha ligação à rede pública, no ponto de rejeição final do efluente.

Secção II

Sistemas públicos de drenagem

Artigo 72.º

Obrigatoriedade dos sistemas públicos de drenagem

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no âmbito das suas atribuições, a entidade gestora adota as medidas necessárias para garantir o pleno funcionamento de sistemas públicos de drenagem em todos os aglomerados com um equivalente de população superior a 2000.

2 - Sempre que fique demonstrado que a instalação de um sistema de drenagem não se justifica, por não trazer qualquer vantagem ambiental ou por ser excessivamente oneroso, pode a entidade licenciadora autorizar a utilização de sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo grau de proteção ambiental.

Artigo 73.º

Obrigações da entidade gestora dos sistemas públicos

1 - No âmbito da sua ação, cabe à entidade gestora de um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas:

a) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais para o território sob sua responsabilidade;

b) Providenciar a elaboração dos estudos e projetos dos sistemas públicos que se mostrem necessários;

c) Promover o licenciamento dos sistemas e garantir que a sua operação é feita dentro dos parâmetros fixados na respetiva licença;

d) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem, de tratamento e de descarga de águas residuais e de lamas;

e) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

f) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, situações em que devem ser tomadas medidas imediatas para evitar a poluição, em qualquer caso com a obrigação de avisar os utentes;

g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

h) Definir, para a recolha de águas residuais industriais cuja introdução seja autorizada, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

i) Elaborar e manter atualizados planos globais e sectoriais de risco definindo os procedimentos a seguir em situações de emergência.

2 - A entidade gestora é obrigada a recolher as águas residuais urbanas provenientes dos sistemas prediais nas zonas que, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do número anterior, devam ser servidas por um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

3 - Se o proprietário ou usufrutuário de um sistema predial de drenagem de águas residuais requerer para o ramal de ligação à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade deve dar-lhe satisfação, nos termos contratuais aplicáveis, podendo, contudo, imputar ao requerente as despesas acrescidas em que incorra.

Artigo 74.º

Descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor quanto a águas residuais industriais, a entidade gestora, ouvida a entidade licenciadora, fixa, a requerimento do interessado e depois de verificadas as características do efluente, do sistema de drenagem e tratamento e do meio recetor, as condições para a descarga de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de águas residuais urbanas.

2 - A autorização de lançamento de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas são obrigatoriamente sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam entravados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto noutras diretivas comunitárias;

e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

3 - Em caso de desconformidade, a entidade licenciadora notifica a entidade gestora para proceder de imediato à retificação das condições de aceitação das águas residuais industriais.

4 - Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.

Artigo 75.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Quando nos termos do disposto no artigo anterior seja autorizada a descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, a entidade gestora pode obrigar à instalação de dispositivos de medição do caudal e de medição dos parâmetros de poluição.

2 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

3 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da entidade gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.

Artigo 76.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - São utentes dos sistemas públicos de recolha e tratamento de águas residuais urbanas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes:

a) Dispor de um sistema de recolha e tratamento de águas residuais seguro e com as condições sanitárias necessárias para a preservação da saúde pública e do conforto e qualidade de vida;

b) Dispor do serviço de forma permanente, sendo avisado sempre que por razões de obras programadas ou por casos fortuitos excecionais o serviço deva ser interrompido;

c) Ser informado do destino final das águas residuais, do tipo de tratamento que lhes é aplicado, do desempenho dos sistemas de recolha e tratamento e dos resultados dos procedimentos de autocontrolo e controlo que nos termos do presente diploma devam ser executados.

3 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente diploma e normas complementares;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais ao coletor público sem autorização da entidade gestora;

e) Não proceder a ligações que, por ação ou omissão, levem à introdução de águas pluviais de qualquer natureza no sistema de drenagem de águas residuais domésticas.

Artigo 77.º

Contratos de recolha e tratamento de águas residuais

1 - O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador e é objeto de contrato celebrado entre este e a entidade gestora.

2 - Quando a entidade gestora for responsável por mais de um dos sistemas, o contrato é único e engloba simultaneamente ambos os serviços prestados, podendo ainda incluírem, quando aplicável, a recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - Os contratos são elaborados pela entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais aplicáveis, devendo a entidade gestora entregar ao utilizador cópia do contrato tendo em anexo o clausulado aplicável.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas à entidade reguladora do sector e do legal e regulamentarmente fixado em matéria de regime tarifário, compete à entidade gestora a definição dos valores da tarifa a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais.

5 - Pode ser objeto de cláusulas e tarifas especiais a recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.

6 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

Secção III

Sistemas prediais de drenagem

Artigo 78.º

Obrigatoriedade dos sistemas prediais de drenagem

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

4 - Não é permitida a celebração de um contrato de abastecimento de água para consumo humano sem que esteja licenciado, nos termos do presente Regulamento, o correspondente sistema predial de drenagem de águas residuais e de rejeição de efluentes.

Artigo 79.º

Disposição de águas residuais urbanas nos sistemas prediais

1 - A disposição das águas residuais urbanas recolhidas nos sistemas prediais apenas pode ser feita por:

a) Recolha através da ligação do sistema predial a um sistema público de drenagem de águas residuais;

b) Ligação a um sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais.

2 - Um sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que existe impossibilidade de acesso a um sistema público quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O aglomerado onde se situa o prédio não seja servido por uma rede pública de drenagem de águas residuais;

b) A entidade gestora declare que o sistema de drenagem pública não tem condições técnicas que permitam receber o efluente.

4 - O funcionamento de um sistema individual pode ainda ser autorizado pela entidade gestora quando, por razões topográficas, não seja possível proceder à ligação à rede pública sem recurso a equipamento eletromecânico.

Artigo 80.º

Deveres dos utilizadores dos sistemas prediais

1 - São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nas ligações à rede pública e nos equipamentos de medição e controlo que eventualmente estejam instalados.

2 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 81.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo das normas contidas no regulamento municipal de recolha de águas residuais, quando exista, é interdito o lançamento nos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas de:

a) Matérias radioativas, explosivas ou inflamáveis de qualquer natureza;

b) Águas contendo antibióticos, solventes ou compostos orgânicos de qualquer natureza que interfiram com o funcionamento do sistema de tratamento;

c) Efluentes de laboratórios, instalações hospitalares ou de quaisquer atividades que pela sua composição química ou conteúdo microbiológico constituam risco para a saúde pública, para a qualidade das águas recetoras, para a conservação da rede ou para o bom funcionamento do sistema de tratamento das águas;

d) Hidrocarbonetos e seus derivados;

e) Gorduras e óleos vegetais ou animais de qualquer natureza, com exceção dos resultantes da lavagem de louças e utensílios de cozinha;

f) Entulhos, areias, cinzas e outros materiais inorgânicos que possam colmatar as condutas ou interferir com o funcionamento dos sistemas eletromecânicos;

g) Efluentes a elevadas temperaturas;

h) Lamas extraídas de fossas séticas ou resultantes de explorações pecuárias ou de camas de animais;

i) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e seus acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.

j) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclico hidroxilados e seus derivados halogenados;

Materiais sedimentares, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam por em risco a saúde dos trabalhadores ou a estrutura dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 82.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem estarem cumpridas as obrigações impostas pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares e, quando ligados a uma rede pública de drenagem, sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 83.º

Inspeção dos sistemas prediais e correção de anomalias

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utentes, indícios de perigo de contaminação ou poluição.

2 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora, quando exista ligação a uma rede pública, adota as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água quando a continuação da descarga de águas residuais constitua grave risco para a saúde pública.

4 - Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as ações necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

5 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 84.º

Licenciamento dos sistemas prediais de disposição de águas residuais urbanas

1 - É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de disposição de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Compete à Câmara Municipal, caso esta não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.

3 - O licenciamento dos sistemas prediais é feito pela câmara municipal e depende da demonstração de que a disposição das águas residuais se faz no respeito pelo determinado no artigo 79.º do presente regulamento.

Artigo 85.º

Projeto dos sistemas prediais

1 - Os projetos mencionados no ponto 1, do artigo anterior, devem ser apresentados após aprovação do projeto de arquitetura, à Câmara Municipal, os quais deverão respeitar a regulamentação aplicável, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projete a sua modificação em prédios já existentes.

2 - Os projetos referidos no número anterior devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado.

Artigo 86.º

Deveres do técnico responsável

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração de estudos e projetos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Alertar o dono da obra para a falta de cumprimento de aspetos relevantes do seu projeto e das consequências da sua não observância;

e) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 87.º

Especificações do projeto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto do sistema predial de drenagem de águas residuais, conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras a executar, designadamente quanto ao traçado, canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.

2 - O projeto do sistema predial de drenagem de águas residuais deverá conter informação sobre a rede e drenagem das águas residuais domésticas e sobre a rede de recolha e drenagem de águas pluviais.

3 - Nos caso em que não existem águas pluviais ou não se entenda necessário prever a construção de sistemas de recolha destas, deverá o técnico responsável pelo projeto mencionar esta situação na memória descritiva.

Artigo 88.º

Aprovação e alterações do projeto

1 - Depois de apreciado o projeto, será enviado ao requerente um exemplar do que tiver sido aprovado.

2 - Na falta de aprovação, será o requerente notificado, por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projeto ou apresentar no estudo.

3 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.

4 - No caso de modificações que não envolvam alterações de conceção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio à entidade gestora.

5 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues à entidade gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 89.º

Exemplar do projeto no local da obra

Deve existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projeto aprovado devidamente autenticado.

Artigo 90.º

Separação de sistemas

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatório a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas das águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, após eventual tratamento adequado e de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.

Artigo 91.º

Execução, fiscalização e vistoria da obra

1 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais de águas residuais, a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar o seu início e a sua conclusão à entidade gestora, por escrito, para efeitos dos ensaios, de fiscalização e de vistoria.

3 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

4 - A entidade gestora acompanhará a vistoria e os ensaios, na presença do técnico responsável pela execução da obra, no prazo de oito dias após a receção da comunicação do fim da obra.

5 - Depois de efetuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, a entidade gestora certificará a aprovação da obra, no prazo de cinco dias, desde que os resultados sejam conformes com o projeto aprovado e satisfaça as condições do ensaio.

Artigo 92.º

Correção dos trabalhos

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de inspeção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiência do ensaio, indicando quis as correções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que essas correções foram feitas, proceder-se-á a nova inspeção e ensaio, dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 93.º

Cobertura da rede

1 - Nenhuma canalização de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior e respetivos acessórios ter sido total ou parcialmente coberto, antes de inspecionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, para efeitos de vistoria e ensaio.

Artigo 94.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utentes.

Artigo 95.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, conforme a afinidade e as condições locais, das assimiláveis, tais como águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aqueles que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenamento de água;

d) Drenagem do subsolo;

e) Circuitos de refrigeração industriais que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.

Artigo 96.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.

Secção IV

Águas pluviais

Artigo 97.º

Drenagem de águas pluviais

1 - Para efeitos de drenagem e destino final, consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento e outras estruturas descobertas não sujeitas à deposição de elevadas quantidades de quaisquer produtos legal ou regulamentarmente considerados como perigosos, insalubres ou particularmente poluentes.

2 - São também equiparadas a águas pluviais as águas provenientes dos condensados dos circuitos de refrigeração, de piscinas e de instalações de aquecimento ou armazenamento de água desde que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.

3 - Nos termos do disposto no artigo anterior, as águas pluviais devem ser recolhidas em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede de drenagem específica, dimensionada de acordo com as características da área a drenar e da intensidade, da duração e da frequência esperadas para a precipitação na zona.

Artigo 98.º

Descarga de águas pluviais

1 - A descarga final dos sistemas urbanos de águas pluviais deve ser feita na linha de água mais próxima, ficando sujeita às seguintes condições:

a) Esteja assegurada a compatibilidade da descarga com a capacidade de transporte da linha de água, não existindo risco de aumento da frequência de transbordamento ou cheia;

b) Tenham sido criados, quando necessário, mecanismos de controlo da erosão das margens e leitos da linha de água recetora;

c) Estejam acautelados os efeitos da eventual alteração do ritmo e características de deposição de material sólido;

d) Não haja interferência com outros usos da linha de água e com as suas características ecológicas.

2 - Quando a área total a drenar seja superior a 50 000 m2 ou quando a superfície total impermeabilizada for superior a 10 000 m2, a instalação de sistemas de descarga de águas pluviais carece de licenciamento por parte da entidade licenciadora.

3 - Os prejuízos que eventualmente decorram em consequência dos efeitos da descarga são da responsabilidade do proprietário da estrutura de descarga causador dos mesmos, sendo este responsável pela execução das obras de ampliação da secção de vazão da linha de água que se revelem necessárias.

CAPÍTULO VI

Recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 99.º

Âmbito e competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo assegurar a gestão de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Vila Franca do Campo, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, bem como os resíduos industriais e hospitalares equiparados a resíduos sólidos urbanos que sejam passiveis dos mesmos processos de gestão e cuja produção diária não exceda 1100 litros ou 250 quilos por produtor.

2 - As disposições do presente Capítulo são aplicáveis a todos os resíduos sólidos urbanos e resíduos equiparáveis provenientes de serviços, de estabelecimentos comerciais, industriais, e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as frações recolhidas seletivamente, os resíduos de parques e outros resíduos urbanos conforme estabelecido no Catálogo Europeu de Resíduos, produzidos e recolhidos no concelho de Vila Franca do Campo.

Secção II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 100.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do Presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (R.S.U.):

a) Resíduos sólidos domésticos: os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos públicos: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinem a recolherem os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, os provenientes da varredura dos espaços públicos, assim como de jardins, parques e cemitérios;

c) Resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões;

d) Resíduos comerciais equiparados a RSU: os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 litros ou 250 quilos;

e) Resíduos industriais equiparados a RSU: os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilos;

f) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as atividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilos;

g) Monstros: os objetos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, eletrodomésticos, peças de mobiliário, televisores, monitores e similares), não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

Artigo 101.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais, e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) «Resíduos verdes especiais» aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 litros ou 250 quilos, correspondente a um único produtor;

b) «Resíduos de grandes produtores comerciais equiparados a RSU» os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea d) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l ou 250 quilos;

c) «Resíduos industriais» os resíduos sólidos gerados em atividades ou processos industriais, bem como os que resultam das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

d) «Resíduos de grandes produtores industriais equiparados a RSU» aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros ou 250 quilos;

e) «Resíduos hospitalares contaminados» os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as atividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) «Resíduos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU» aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros ou 250 quilos;

g) «Resíduos de centros de criação e abate de animais» os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

h) «Resíduos de construção e demolição (entulhos)» os restos de construção ou demolição, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

i) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

j) «Outros resíduos sólidos especiais» os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

Artigo 102.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - São desde já considerados RSU valorizáveis no município de Vila Franca do Campo e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro- apenas o vidro de embalagem, excluindo-se janelas, vidraças e espelhos, loiças e cerâmicas, materiais de construção civil, lâmpadas;

b) Papel e cartão- de qualquer tipo, excluindo-se embalagens de cartão com gordura, sacos de cimento, embalagens de produtos químicos, papel de alumínio, papel autocolante, papel de cozinha, guardanapos, lenços de papel, toalhetes e fraldas;

c) Pilhas/acumuladores, excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e «pilhas botão»;

d) Embalagens de plástico e de metal-garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), tabuleiros de alumínio, excluindo-se as embalagens de produtos tóxicos ou perigosos, eletrodomésticos, pilhas e baterias e objetos que não sejam embalagens.

2 - A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo poderá, em qualquer momento, classificar outros resíduos como valorizáveis ou retirar-lhes este atributo.

Secção III

Sistemas de deposição e de remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 103.º

Deposição

1 - Entende-se por deposição adequada dos resíduos urbanos a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados, em sacos de papel ou plástico, em recipientes a fim de serem recolhidos.

2 - Deposição seletiva é o acondicionamento das várias frações de resíduos, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

Artigo 104.º

Recipientes para colocação dos RSU

1 - Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

a) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, distribuídos pelos locais de produção de RSU das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas frações valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 50 litros, 90 litros e 800 litros, ou outra que venha a ser definida pela autarquia.

2 - São ainda de considerar, para efeito de deposição seletiva:

a) Ecopontos, baterias de contentores destinados a receberem frações valorizáveis de RSU.

3 - Os munícipes devem requerer aos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo o fornecimento dos equipamentos definidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

4 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados distribuídos pela Câmara Municipal, será considerado tara perdido e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 105.º

Espaços reservados a contentores

1 - Os projetos de construção de edifícios de habitação coletiva, localizadas na zona de recolha hermética e coletiva, deverão, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, incluir soluções de deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos na sua área de implantação.

2 - Para a devida apreciação das soluções propostas pelos interessados, deverão ser apresentados os respetivos projetos de especialidade.

Artigo 106.º

Equipamentos de deposição de resíduos urbanos em loteamentos

1 - Todos os projetos de loteamento deverão, a partir da entrada em vigor do presente regulamento, prever a eventual colocação de equipamentos de deposição normal, de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos públicos, calculados por forma a satisfizer a necessidades do loteamento, tendo em conta os rácios normalmente estabelecidos nesta matéria e em quantidade e tipologia aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Para a devida apreciação das soluções propostas pelos interessados, deverão ser apresentados os respetivos projetos com a respetiva localização, capacidade e tipologia dos equipamentos.

3 - É condição necessária para a receção provisória e definitiva do loteamento, a certificação da CM de que o equipamento previsto se encontra implantado nas condições aprovadas.

4 - Os equipamentos de deposição normal, separativa e de resíduos públicos a colocar em loteamentos deverão ser normalizados e do tipo usualmente utilizados no concelho.

Artigo 107.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - Os equipamentos de deposição definidos no artigo anterior são propriedade do município.

2 - Constitui obrigação dos munícipes, abrangidos pela recolha porta-a-porta dos RSU:

a) Adquirir o equipamento de deposição referido no artigo 104.º, necessário para que a recolha e o transporte se efetuem, que permita o acondicionamento dos RSU de forma adequada e nas devidas condições de higiene e salubridade, salvo rutura de stock;

b) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

c) Colocar o equipamento de deposição em local de fácil acesso à viatura de recolha;

d) Efetuar a deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos sólidos produzidos.

3 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, nas áreas de recolha porta-a-porta, motivada por razões imputáveis aos utilizadores, é efetuada pelo município, mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 108.º

Operações proibidas

É proibido, no âmbito da deposição de resíduos sólidos urbanos:

a) Deteriorar, destruir e queimar qualquer equipamento de recolha;

b) Depositar incorretamente os resíduos, não garantindo, nomeadamente, a sua correta separação e inserção nos circuitos de reciclagem e o não acondicionamento dos resíduos de recolha normal em sacos e a sua colocação em contentores;

c) Utilizar contentores individuais em más condições de higiene e utilizar contentores diferentes dos normalizados pela Câmara Municipal;

d) Deslocar os contentores de recolha coletiva e seletiva colocados nas vias e demais espaços públicos;

e) Afixar publicidade ou pintar os equipamentos de recolha;

f) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de recolha;

g) Depositar nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, produtos ou materiais não considerados como tais, nomeadamente, resíduos perigosos e especiais;

h) Depositar nos contentores destinados aos resíduos valorizáveis, resíduos que não se destinam a este fim, pondo em causa a valorização do material depositado;

i) Abandonar na via pública móveis, eletrodomésticos, caixas, embalagens e ou quaisquer outros objetos que, pelas suas caraterísticas, não possam ser introduzidos nos sistemas normais de recolha;

j) Despejar clandestinamente todo e qualquer tipo de resíduos nas vias públicas, terrenos particulares ou públicos.

Artigo 109.º

Dias e horas para a deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Os dias e horas que devem ser colocados na via pública os equipamentos de deposição definidos no artigo 104.º são definidos através de edital.

2 - Fora dos dias e horas previstos no número anterior, os equipamentos e RSU deverão, obrigatoriamente, manter-se dentro das instalações do produtor.

3 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

4 - Todos os resíduos valorizáveis podem-se colocar no respetivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, salvo se este se encontrar cheio.

5 - Não é permitida a permanência na via publica de contentores vazios ou cheios ou em mau estado de conservação e limpeza, para além dos horários fixados para a recolha hermética.

6 - Serão removidos para o depósito municipal ou eliminados, os contentores que se encontrem na situação descrita no número anterior, sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 110.º

Utilização

Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 111.º

Utilização do equipamento de deposição seletiva

1 - O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos deve ser colocado no vidrão - contentor identificado pela cor verde.

2 - O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, devem ser colocados no papelão - contentor identificado pela cor azul.

3 - As pilhas/acumuladores a colocar no pilhão - contentor identificado pela cor vermelha.

4 - Embalagens de plástico e metal, enxaguadas e, sempre que possível, espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos, devem ser colocadas no embalão - contentor identificado pela cor amarela.

Artigo 112.º

Locais afetos aos contentores

1 - Os contentores de 50 litros e de 90 litros devem permanecer no interior das casas e edifícios, só devendo ser colocados na rua à hora de recolha.

2 - Os contentores de 800 litros não podem ser deslocados dos locais previstos pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

Artigo 113.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos

1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos previstos no presente Regulamento são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Aos produtores de resíduos são aplicáveis as taxas da tabela de taxas e licenças previstas e em vigor.

Artigo 114.º

Recolha e transporte de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea g) do artigo 100.º, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até à via pública, junto ao local acordado.

Artigo 115.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos verdes

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 100.º, sem previamente tal ser requerido à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos até à via pública, junto ao local acordado.

5 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

6 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local indicado pela Câmara, em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos, ou, se em pequena quantidade, acondicionados conjuntamente com os restantes RSU.

Artigo 116.º

Dejetos de animais

1 - Os donos ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos seus animais quando passeiem com eles nos espaços públicos, com exceção dos de cães acompanhantes de cegos.

2 - Os dejetos dos animais referidos no número anterior devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética.

Artigo 117.º

Recolha seletiva

Deve ser dada prevalência à recolha seletiva de resíduos, que consistirá na passagem de frações de resíduos passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas seletivamente, de recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte.

Secção IV

Recolha de veículos, pneus usados e sucatas

Artigo 118.º

Recolha de veículos

Os proprietários dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, serão alvo da aplicação da legislação em vigor.

Artigo 119.º

Pneus usados

Os possuidores de pneus usados têm que se desfazer destes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 120.º

Sucatas

A deposição de sucatas é feita nos termos de legislação específica.

Secção V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 121.º

Queima a céu aberto

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos sólidos de qualquer natureza.

Artigo 122.º

Deposição de resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 101.º, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação regional em vigor e aplicável a tais resíduos.

Artigo 123.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

O produtor ou detentor de resíduos cuja produção seja superior a 1100 litros ou 250 quilos é responsável pelo destino adequado daqueles resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 124.º

Destino final dos resíduos industriais

O produtor ou detentor de resíduos industriais é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha e armazenagem sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 125.º

Destino final de resíduos de construção e demolição

1 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique qual o tipo de solução preconizada para a deposição, remoção, transporte e eliminação dos resíduos produzidos na construção da obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar.

2 - Ficam excluídos do previsto no número anterior, as obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia nos termos da legislação em vigor, sendo a entidade gestora a responsável pela recolha dos respetivos resíduos.

3 - Para os efeitos do n.º 2 deste artigo, a recolha deverá ser solicitada à entidade gestora competente.

Artigo 126.º

Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição

1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação pré via, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, o projeto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos e das demais normas aplicáveis constantes do presente diploma e da legislação em vigor.

2 - No caso das obras particulares sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantir a execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição referido no número anterior, a câmara municipal, previamente à emissão do alvará ou da autorização, cobra uma caução ou uma taxa proporcional à quantidade e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar para entrega em operador licenciado.

3 - A caução referida no número anterior é devolvida ao dono da obra mediante a apresentação, no final da obra, das guias comprovativas da entrega dos resíduos a operador licenciado.

4 - As taxas e cauções a que se refere o n.º 2 são as fixadas pelo município, no Reportório Geral das Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Vila Franca do Campo em vigor, sendo receita própria do município o produto das taxas e as quantias entregues como caução e não reclamadas até 30 dias após a conclusão da obra.

5 - Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição constam obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Identificação da entidade responsável pela obra, adiante designada por dono da obra;

b) Identificação e descrição sumária da obra;

c) Identificação do empreiteiro ou construtor, a comunicar depois da obra adjudicada ou contratada;

d) Caracterização dos resíduos de construção e demolição que se preveja produzir, nomeadamente:

i) Origem e identificação dos reciclados, da quantidade incorporada em obra e respetiva metodologia;

ii) Metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição, com indicação da quantidade estimada e da sua perigosidade;

iii) Origem, identificação dos materiais e da quantidade a reutilizar em obra ou noutro destino;

iv) Origem, identificação dos resíduos de construção e demolição e da quantidade a produzir, bem como o seu destino;

v) Metodologia de triagem e acondicionamento de resíduos de construção e demolição;

e) Estimativa dos custos financeiros da gestão dos resíduos de construção e demolição, incluindo o transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em local autorizado;

f) Compromisso de limpeza da área afeta à obra após a conclusão da mesma.

6 - O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e demolição, ou, no caso de empreitadas de conceção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

7 - O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra e ser complementado, na medida em que a obra seja executada, pelas cópias das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que sejam utilizadas.

8 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet um modelo-tipo de plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, de utilização facultativa.

Artigo 127.º

Reutilização de solos e rochas

1 - Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de atividades de construção devem ser reutilizados preferencialmente no local de origem em tarefas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho que envolva processos construtivos, abreviadamente designado por obra de origem.

2 - Os solos e as rochas referidos no número anterior que não sejam reutilizados na respetiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou cascalheiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou em local apropriado que para tal esteja licenciado pela câmara municipal competente.

Artigo 128.º

Destino final dos resíduos hospitalares

O produtor ou detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem sempre no interior das instalações de tal forma que não ponham em perigo a saúde publica nem causem prejuízo ao ambiente, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 129.º

Resíduos de efluentes líquidos e lamas

1 - Os produtores de efluentes líquidos, derivados de atividade comercial, industrial ou doméstica, não podem vazar óleos, tintas ou outros produtos químicos ou poluentes na via pública sarjetas e afins.

2 - Os proprietários de veículos como camiões, camionetas, tratores, máquinas agrícolas, máquinas afetas à construção civil, entre outros, devem antes de utilizarem as estradas e caminhos públicos lavar devidamente os seus rodados, quando for caso disso, de modo a evitarem a sujidade das mesmas vias.

Artigo 130.º

Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioativos

Os resíduos sólidos tóxicos ou perigosos e radioativos encontram-se sujeitos a legislação específica.

Artigo 131.º

Destino final de outros tipos de resíduos

O produtor ou detentor de outros tipos de resíduos é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem sempre no interior das instalações de tal forma que não ponham em perigo a saúde publica nem causem prejuízo ao ambiente, em conformidade com a legislação em vigor.

Secção VI

Artigo 132.º

Tarifa

1 - Pelo serviço de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos são devidas as tarifas definidas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Vila Franca do Campo, em vigor.

2 - A tarifa devida pela recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos será cobrada mensalmente, na fatura de cobrança dos valores do consumo de água.

Artigo 133.º

Isenções

1 - O utente poderá solicitar a isenção da tarifa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos nos casos em que:

a) o imóvel fique desabitado e não registar consumos superiores a 3 m3 pelo período mínimo de três meses;

b) se trate de família numerosa titular do Cartão Municipal de Família Numerosa;

c) se trate de idoso titular do Cartão Municipal do Idoso.

2 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior deverão ser confirmadas pela Secção de Águas da Câmara Municipal.

3 - O pedido de isenção deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e é por este decidido, salvo delegação de poderes para o efeito.

4 - A isenção caduca sempre que a Câmara Municipal tome conhecimento da alteração dos pressupostos que serviram de fundamento à atribuição da isenção.

CAPÍTULO VII

Das contraordenações

Artigo 134.º

Auto de notícia, participação e denúncia

1 - Os funcionários da Secção de Águas com poderes para fiscalizar e Secção de Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que verifiquem pessoalmente os factos constitutivos de contraordenação levantarão de imediato o Auto de Notícia.

2 - O Auto de Noticia deverá conter, sempre que possível:

a) A identificação do autuante e do autuado com menção do nome, número fiscal de contribuinte e morada;

b) O lugar onde se praticou a contraordenação;

c) O dia e a hora da contraordenação e ou da sua verificação;

d) A descrição dos factos constitutivos da contraordenação;

e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infrator e à contraordenação que possam influir na determinação da responsabilidade e no prejuízo causado ao município;

f) A menção das disposições legais que preveem a contraordenação e que cominam a respetiva sanção;

g) A indicação das testemunhas sobre a contraordenação;

h) A assinatura do autuado e na sua falta, a menção dos motivos desta;

i) A assinatura do autuante com menção do cargo que lhe atribui as competências.

3 - Se qualquer pessoa ou funcionário sem competências para levantar Auto de Notícia tiver conhecimento de alguma contraordenação, deve participá-la por escrito a funcionário competente para o seu processamento.

4 - A participação ou a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o Auto de Notícia.

Artigo 135.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenações, as violações das normas aplicáveis ao contrato de fornecimento de água e recolha de resíduos sólidos, nomeadamente:

a) As falsas declarações, prestadas pelo utente nos formulários processuais ou no contrato;

b) A falta de comunicação no prazo de trinta dias de qualquer alteração de facto constante de formulário processual ou do contrato;

c) Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessórios ou aparelhos de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;

d) Executar canalizações interiores sem que o seu traçado tenha sido aprovado nos termos deste Regulamento ou introduzir modificações em canalizações já estabelecidas e aprovadas sem autorização camarária;

e) Introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade responsável;

f) Modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos ou consentir que outrem o faça;

g) A remoção do contador;

h) Fornecer água através da sua instalação a outro prédio ou a obras em construção;

i) A ligação da rede particular ao sistema público sem a devida autorização;

j) A ligação de sistemas particulares de fornecimento de água entre si ou a quaisquer outros dispositivos dos sistemas públicos de fornecimento de água;

k) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado qualquer meio fraudulento para consumir água;

l) A não permissão ou a criação de dificuldade pelo utente para a realização da inspeção das canalizações interiores e leitura dos valores de consumo registados no contador de, aos funcionários ou agentes municipais devidamente identificados;

m) A oposição a que agente ou funcionário, devidamente identificado, proceda à fiscalização do cumprimento das normas deste regulamento e das restantes normas legais aplicáveis;

n) A verificação pelos serviços camarários competentes da efetiva recolha de lixo na edificação ou estabelecimento isento da respetiva tarifa;

o) Executar modificação entre o contador e a rede geral de distribuição, empregando qualquer meio fraudulento;

p) A violação dos artigos 35.º, 39.º, 40.º e 44.º, deste Regulamento pelos responsáveis pela instalação das canalizações interiores;

q) A utilização indevida das bocas-de-incêndio sem o consentimento da entidade responsável ou fora das condições da alínea b) do artigo 19.º do presente Regulamento;

r) Entornar, propositadamente ou por negligência, água colhida nos marcos fontanários ou provocar derrames escusados de água, nomeadamente na via pública;

s) A violação de qualquer outro dever a que, nos termos do presente Regulamento, o utente esteja adstrito.

2 - As contraordenações previstas no número anterior, com exceção das alíneas r) e s), são puníveis com coima de (euro)300,00 a (euro)2.000,00, tratando-se de pessoa singular e elevando-se o montante máximo para o dobro, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas r) e s) do número um deste artigo são puníveis com coima de (euro)150,00 a (euro)300,00.

4 - A violação ao disposto nas Secções II e III do Capítulo V do presente Regulamento é punível com coima de (euro)500,00 a (euro)2.500,00, tratando-se de pessoa singular e elevando-se o montante máximo para o dobro, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

5 - A violação ao disposto no Capítulo VI do presente Regulamento é punível com coima de (euro)250,00 a (euro)2.000,00, tratando-se de pessoa singular e elevando-se o montante máximo para o dobro, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os seus limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

7 - As coimas pagas voluntariamente, a pedido do utente são reduzidas nos seguintes termos:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado antes de iniciado o processo de contraordenação para 50 % do montante mínimo legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do processo de contraordenação para 75 % do montante mínimo legal.

Artigo 136.º

Reincidência

No caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente Regulamento Municipal são elevados para o seu dobro.

Artigo 137.º

Infrações praticadas por menores

Quando o infrator das disposições do presente Regulamento for menor, responde pela coima aplicada o seu representante legal.

Artigo 138.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e equiparadas são responsáveis, nos termos da lei, pelos valores executados no âmbito das execuções fiscais e pelas coimas aplicadas nas contraordenações abertas em função da atuação dos seus órgãos.

2 - A responsabilidade referida no número anterior não exclui a responsabilidade individual, a título subsidiário, dos respetivos administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções administrativas na pessoa coletiva.

Artigo 139.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no presente regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão do fornecimento ou a resolução do contrato de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos até à regularização da situação contratual;

b) O vencimento imediato das restantes prestações nos termos de Plano de Pagamentos por Acordo Mútuo;

c) A interdição ao munícipe de contratação de serviços de fornecimento de água e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, por período até um ano;

d) A privação do direito de isenção concedida nos termos do presente Regulamento por período até dois anos;

e) A reposição da situação anterior à prática da contraordenação, sempre que tal for possível, sob pena de a mesma ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do infrator.

Artigo 140.º

Entidade Responsável para aplicação e cobrança das coimas

É a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, em face de processo para tanto por si organizado.

Artigo 141.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo tem o direito de fiscalizar a correta utilização do contador de consumo de água, instalado no prédio objeto do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água.

2 - O utente deve permitir e facilitar a inspeção e leitura dos valores de consumo registados no contador de consumo de água aos funcionários ou agentes municipais, devidamente identificados, durante o horário de serviço do município.

3 - Os Autos de Vistoria devem ser comunicados aos responsáveis, quando são detetadas irregularidades ou anomalias, fixando-se, através de notificação aos utentes dos serviços, um prazo para a sua correção.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 142.º

Venda de exemplares do Regulamento

Será fornecido pela entidade responsável um exemplar impresso deste Regulamento a qualquer consumidor que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 143.º

Legislação aplicável

1 - O fornecimento, consumo e exploração de água obedecerão em todos os casos às disposições deste Regulamento e, no que ele seja omisso, a toda demais legislação sobre esta matéria em vigor.

2 - As normas fixadas no presente Regulamento vigoram, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de distribuição de água potável, mesmo que sejam independentes das redes de serviço público.

Artigo 144.º

Direito Ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Artigo 145.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável às relações contratuais que subsistam à data da sua entrada em vigor, em tudo o que não se oponha aos direitos adquiridos.

Artigo 146.º

Revogação

Consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares vigentes sobre a matéria versada neste Regulamento.

Artigo 147.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

207043439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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