Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada do passado dia 12 de junho, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável (SIR).
14 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.
Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável (SIR)
Preâmbulo
Na sequência da entrada em vigor do SIR - Sistema da Industria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, as Câmaras Municipais devem definir, nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do referido diploma legal, os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos dos números 6 e 7 dos mesmos artigo e diploma.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Sistema de indústria responsável
A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, cuja a entidade coordenadora é a Câmara Municipal de Vieira do Minho, com classificação da atividade económica (CAE - rev.3) constante da parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, ou em prédio urbano destinado a habitação, poderá ser autorizada por mera comunicação prévia desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental e cumpra todos os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental definidos nos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Artigo 2.º
Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços
Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
a) Tratar-se de estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I ao SIR.
b) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar características similares às águas residuais domésticos;
d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, deverá ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.
f) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.
Artigo 3.º
Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação
Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
a) Tratar-se de estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4x105KJ/h;
b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
c) A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I ao SIR;
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;
e) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;
f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar características similares às águas residuais domésticos;
g) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
h) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, deverá ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.
i) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.
Capítulo III
Artigo 4.º
Taxas
A mera comunicação prévia para receção do pedido, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabelas de Taxas em vigor, assim como, as vistorias para o exercício da atividade agroalimentar e vistoria de conformidade nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do SIR.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Polícia Municipal e demais Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 6.º
Omissões
Aos casos omissos, aplica-se o disposto na lei geral.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação legal.
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