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Aviso (extrato) 7803/2013, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 7803/2013

Raul Castro, presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, em sua sessão de 27 de abril de 2013, a Assembleia Municipal de Leiria, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, de 16 de abril de 2013, aprovou por unanimidade a alteração do Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

Mais torna público que a alteração do Regulamento será publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo e no portal do município de Leiria na Internet em www.cm-leiria.pt, bem como no Diário da República e em dois jornais do concelho, por extrato ou aviso.

Nos termos do seu artigo 5.º, a alteração do Regulamento entra em vigor após 15 dias contados da sua publicação, por extrato no Diário da República.

7 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Raul Castro.

307013225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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