Manuel Francisco Grilo Melgão, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento para Artistas de Rua no Centro Histórico de Évora", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 22.05.2013.
Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento na Divisão Centro Histórico, Património, Cultura e Turismo, sita na Praça de Sertório, 7004-506 Évora, o qual ficará também disponível no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.
Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça de Sertório, 7004-506, Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com a identificação do assunto ["sugestões para o projeto de Regulamento para Artistas de Rua no Centro Histórico de Évora"].
28 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Manuel Francisco Grilo Melgão.
Projeto de Regulamento para Artistas de Rua no Centro Histórico de Évora
Nota Justificativa
A cidade de Évora afirma-se recetiva a todas as formas de arte de rua, reconhecendo-as como contribuidoras para o desenvolvimento da comunidade e para o enriquecimento cultural da população, pretendendo assegurar através do presente regulamento a efetiva liberdade de expressão e criação para artistas de rua, tendo em conta os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e em Cartas e Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado Português.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente regulamento municipal.
Artigo 1.º
Enquadramento e princípios gerais
1 - Respeitar e promover os princípios da liberdade de expressão consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente os de expressão e criação artística.
2 - Promover atividades e utilizações que não ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
3 - Respeitar os utilizadores e outras atividades que decorrem nos espaços públicos, assim como a qualidade de vida dos residentes.
Artigo 2.º
Objeto
O objeto do presente regulamento é a ocupação dos espaços públicos do Centro Histórico de Évora com atividades artísticas, de expressão artística ou de animação cultural, praticadas por agentes particulares e independentes.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às seguintes atividades:
a) Música;
b) Artes performativas, expressão dramática e artes circenses (incluindo malabares);
c) Pintura e caricatura em suporte próprio;
d) Artesanato.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - A ocupação dos espaços públicos do Centro Histórico de Évora com as atividades identificadas no artigo 3.º fica condicionada ao cumprimento das disposições do presente regulamento.
2 - A ocupação dos espaços públicos de acordo com as disposições do presente regulamento está isenta de autorização prévia da Câmara Municipal de Évora e respetivo pagamento de taxas.
Artigo 5.º
Ocupação dos espaços públicos
As atividades artísticas, de expressão artística ou de animação cultural, praticadas nos espaços públicos deverão respeitar as seguintes regras:
a) A sua localização não exceder continuamente 5 dias no mesmo espaço urbano;
b) A área de ocupação não exceder 3 m2 por indivíduo;
c) As atividades devem ser compatíveis com a utilização e ocupação comum dos espaços públicos, nomeadamente:
i) Os percursos e circulação pedonal;
ii) As áreas de permanência e esplanadas, não devendo as atividades descritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º ter uma duração superior a 45 minutos no mesmo local;
d) Deverá ser respeitada e promovida a utilização adequada de mobiliário e equipamento urbano.
Artigo 6.º
Condições gerais a respeitar
As atividades artísticas, de expressão artística ou de animação cultural, praticadas nos espaços públicos devem decorrer de acordo com as normas de urbanidade e não devem por em causa a segurança de pessoas e bens, de acordo com o seguinte:
a) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal ou devidamente autorizadas para o mesmo local;
b) As estruturas e equipamento de apoio devem respeitar na sua implantação a área demarcada e apresentar-se em boas condições de higiene e limpeza;
c) Respeitar as disposições da Lei do Ruído e de outras normas regulamentares aplicáveis;
d) As atuações deverão ser gratuitas, admitindo-se a recolha de fundos e a obtenção de doações voluntárias.
Artigo 7.º
Espaços urbanos
1 - As atividades artísticas e de expressão artística ou de animação cultural serão autorizadas nos termos do presente regulamento se se realizarem nos seguintes espaços urbanos do Centro Histórico de Évora:
a) Largo de Aviz;
b) Largo do Chão das Covas;
c) Praça Joaquim António de Aguiar;
d) Largo Luís de Camões e Rua João de Deus;
e) Praça do Sertório;
f) Rua 5 de Outubro;
g) Largo Marquês de Marialva e Adro da Sé;
h) Largo Conde de Vila Flor e Jardim de Diana;
i) Praça do Giraldo;
j) Rua Miguel Bombarda e Largo S. Vicente;
k) Largo Álvaro Velho;
l) Largo da Porta de Moura e Jardim do Paraíso;
m) Praça 1.º de Maio;
n) Largo das Alterações.
2 - As atividades artísticas, de expressão artística ou de animação cultural, serão autorizadas durante o período noturno, desde que respeitem o previsto na Lei do Ruído, nos seguintes locais:
a) Praça do Giraldo;
b) Praça do Sertório;
c) Praça 1.º de Maio;
d) Largo Marquês de Marialva e Adro da Sé;
e) Largo Conde de Vila Flor e Jardim de Diana.
3 - Poderão ser autorizadas atividades noturnas noutros locais para além dos acima referidos, por mútuo acordo entre a Câmara Municipal de Évora e os Artistas.
Artigo 8.º
Dúvidas e Omissões
A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento, compete ao presidente da Câmara Municipal de Évora, ou a quem este delegar funções.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República.
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