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Aviso 7717/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento para artistas de rua no centro histórico de Évora

Texto do documento

Aviso 7717/2013

Manuel Francisco Grilo Melgão, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projeto de Regulamento para Artistas de Rua no Centro Histórico de Évora", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 22.05.2013.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento na Divisão Centro Histórico, Património, Cultura e Turismo, sita na Praça de Sertório, 7004-506 Évora, o qual ficará também disponível no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça de Sertório, 7004-506, Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com a identificação do assunto ["sugestões para o projeto de Regulamento para Artistas de Rua no Centro Histórico de Évora"].

28 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Manuel Francisco Grilo Melgão.

Projeto de Regulamento para Artistas de Rua no Centro Histórico de Évora

Nota Justificativa

A cidade de Évora afirma-se recetiva a todas as formas de arte de rua, reconhecendo-as como contribuidoras para o desenvolvimento da comunidade e para o enriquecimento cultural da população, pretendendo assegurar através do presente regulamento a efetiva liberdade de expressão e criação para artistas de rua, tendo em conta os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e em Cartas e Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado Português.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente regulamento municipal.

Artigo 1.º

Enquadramento e princípios gerais

1 - Respeitar e promover os princípios da liberdade de expressão consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente os de expressão e criação artística.

2 - Promover atividades e utilizações que não ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 - Respeitar os utilizadores e outras atividades que decorrem nos espaços públicos, assim como a qualidade de vida dos residentes.

Artigo 2.º

Objeto

O objeto do presente regulamento é a ocupação dos espaços públicos do Centro Histórico de Évora com atividades artísticas, de expressão artística ou de animação cultural, praticadas por agentes particulares e independentes.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às seguintes atividades:

a) Música;

b) Artes performativas, expressão dramática e artes circenses (incluindo malabares);

c) Pintura e caricatura em suporte próprio;

d) Artesanato.

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - A ocupação dos espaços públicos do Centro Histórico de Évora com as atividades identificadas no artigo 3.º fica condicionada ao cumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - A ocupação dos espaços públicos de acordo com as disposições do presente regulamento está isenta de autorização prévia da Câmara Municipal de Évora e respetivo pagamento de taxas.

Artigo 5.º

Ocupação dos espaços públicos

As atividades artísticas, de expressão artística ou de animação cultural, praticadas nos espaços públicos deverão respeitar as seguintes regras:

a) A sua localização não exceder continuamente 5 dias no mesmo espaço urbano;

b) A área de ocupação não exceder 3 m2 por indivíduo;

c) As atividades devem ser compatíveis com a utilização e ocupação comum dos espaços públicos, nomeadamente:

i) Os percursos e circulação pedonal;

ii) As áreas de permanência e esplanadas, não devendo as atividades descritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º ter uma duração superior a 45 minutos no mesmo local;

d) Deverá ser respeitada e promovida a utilização adequada de mobiliário e equipamento urbano.

Artigo 6.º

Condições gerais a respeitar

As atividades artísticas, de expressão artística ou de animação cultural, praticadas nos espaços públicos devem decorrer de acordo com as normas de urbanidade e não devem por em causa a segurança de pessoas e bens, de acordo com o seguinte:

a) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal ou devidamente autorizadas para o mesmo local;

b) As estruturas e equipamento de apoio devem respeitar na sua implantação a área demarcada e apresentar-se em boas condições de higiene e limpeza;

c) Respeitar as disposições da Lei do Ruído e de outras normas regulamentares aplicáveis;

d) As atuações deverão ser gratuitas, admitindo-se a recolha de fundos e a obtenção de doações voluntárias.

Artigo 7.º

Espaços urbanos

1 - As atividades artísticas e de expressão artística ou de animação cultural serão autorizadas nos termos do presente regulamento se se realizarem nos seguintes espaços urbanos do Centro Histórico de Évora:

a) Largo de Aviz;

b) Largo do Chão das Covas;

c) Praça Joaquim António de Aguiar;

d) Largo Luís de Camões e Rua João de Deus;

e) Praça do Sertório;

f) Rua 5 de Outubro;

g) Largo Marquês de Marialva e Adro da Sé;

h) Largo Conde de Vila Flor e Jardim de Diana;

i) Praça do Giraldo;

j) Rua Miguel Bombarda e Largo S. Vicente;

k) Largo Álvaro Velho;

l) Largo da Porta de Moura e Jardim do Paraíso;

m) Praça 1.º de Maio;

n) Largo das Alterações.

2 - As atividades artísticas, de expressão artística ou de animação cultural, serão autorizadas durante o período noturno, desde que respeitem o previsto na Lei do Ruído, nos seguintes locais:

a) Praça do Giraldo;

b) Praça do Sertório;

c) Praça 1.º de Maio;

d) Largo Marquês de Marialva e Adro da Sé;

e) Largo Conde de Vila Flor e Jardim de Diana.

3 - Poderão ser autorizadas atividades noturnas noutros locais para além dos acima referidos, por mútuo acordo entre a Câmara Municipal de Évora e os Artistas.

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento, compete ao presidente da Câmara Municipal de Évora, ou a quem este delegar funções.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República.

207020645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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