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Despacho 7583/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Publicita a autorização para condução de viaturas oficiais por trabalhadores que não exercem funções de motorista

Texto do documento

Despacho 7583/2013

Considerando que:

1 - A competência para conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) está cometida por lei ao seu Conselho de Gestão, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, de 8 julho e dos artigos 95.º e 109.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - A competência para gerir a frota automóvel do IPLeiria está por lei cometida ao seu Presidente, por disposição da alínea e) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES.

3 - O Decreto-Lei 490/99, de 7 de novembro veio conferir genericamente a possibilidade de condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria profissional de motoristas, sendo que, para o efeito, se torna necessário que o dirigente máximo do serviço o autorize, caso a caso, de forma fundamentada.

4 - O Regulamento do Uso de Veículos (RUV) do IPLeiria, aprovado por Despacho 24/2011, de 16 de fevereiro, estabelece as normas a que está sujeita a utilização e manutenção da frota do Instituto, aplicáveis a todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, que exerçam normalmente a atividade de motorista ou que tenham sido expressamente autorizados pelo Presidente, nos termos de legislação especial (artigo 1.º, 2).

5 - Atendendo ao aumento significativo das deslocações necessárias no âmbito de atividades da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar (ESTM) e a inexistência de motorista nessa Escola.

Determino, ao abrigo do preceituado nos artigos artigo 51.º, n.º 1 dos Estatutos do IPLeiria; 92.º, 95.º e 109.º do RJIES e 35.º e 40.º do Código de Procedimento Administrativo e ouvido o Conselho de Gestão que:

a) A Diretora da ESTM, Teresa Margarida Lopes da Silva Mouga fica, a partir do presente despacho que produz efeitos a partir da data de hoje, autorizada a conduzir o veiculo que será afeto à escola;

b) A permissão referida na alínea anterior é concedida sempre que, para a realização de tarefas de serviço externo e ou em representação da Instituição e desde que razões de eficácia, de funcionalidade e a natureza do serviço em causa o aconselhem e ou determinem.

Excecionalmente, em caso de ausência ou impedimento da Diretora da ESTM, ficam, a partir do presente despacho, que produz efeitos a partir da data de hoje, autorizados a conduzir o veículo afeto à Escola, sujeito a autorização conferida caso a caso pela Diretora da ESTM ou substituto legal, mediante adequada fundamentação:

i. Paulo Jorge Sousa Maranhão (Subdiretor), Paulo Jorge Santos Almeida (Subdiretor), Rui Filipe Pinto Pedrosa (Coordenador do GIRM), Francisco Teixeira Pinto Dias (Coordenador do GITUR), Maria de Deus Melo da Costa (Secretário), Vera Mónica Augusto Severiano (Técnico superior), Helena Sofia Delgado dos Santos (Técnico superior), João Assis da Silva Domingues (Técnico superior), Isabel Maria Martins dos Santos Pinheiro (Técnica operacional), Ana Isabel Fialho Antunes (Técnico superior), Ana Sofia Castro Ferradosa (Técnico superior), Sílvia Lara Bolota Taveira Vieira (Técnico superior) e Ana Clara Bernardo Monteiro Tormenta (Assistente Técnico);

ii. No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço e necessidade de deslocação, desde que razões de eficácia, de funcionalidade e a natureza do serviço em causa o aconselhem e ou determinem;

iii. Designo como responsável pela coordenação da agenda do veículo e recolha de toda a informação a prestar mensalmente aos serviços centrais, a Senhora Secretário da ESTM, Dra. Maria de Deus Melo da Costa.

Os funcionários supra identificados e autorizados nos termos deste despacho a conduzir o veículo do Estado pertencente ao IPLeiria ficam sujeitos às regras estabelecidas no RUV.

A condução de veículo do Estado não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.

31 de maio de 2013. - O Presidente, Doutor Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

207020037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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