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Aviso 7674/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Abertura do período de candidaturas à criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP)

Texto do documento

Aviso 7674/2013

Abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional

A Portaria 135-A/2013, de 28 de março, veio regular a criação, a organização e o funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP). Posteriormente, e em cumprimento do artigo 6.º da mesma Portaria, o Despacho 6904/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio, definiu os critérios que presidem à seriação e seleção das entidades promotoras de CQEP.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Portaria 135-A/2013, de 28 de março, torna-se público, em conformidade com a deliberação do Conselho Diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) adotada em reunião de 4 de junho de 2013, que:

1 - Se encontra aberto o período de candidaturas à criação de CQEP;

2 - O período de candidaturas decorre do dia 28 de junho de 2013 até às 24 horas do dia 19 de julho de 2013;

3 - Os procedimentos e as regras para apresentação e seleção das candidaturas encontram-se definidos no regulamento anexo ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

4 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Gonçalo Xufre da Silva.

Regulamento

1 - Entidades candidatas

Podem apresentar candidatura à criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) as entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 135-A/2013, de 28 março.

2 - Formalização do procedimento de candidatura

2.1 - A candidatura, que integra o Plano Estratégico de Intervenção (PEI) é efetuada através do preenchimento integral do formulário eletrónico disponível no endereço www.candidaturascqep.anqep.gov.pt.

2.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a candidatura para a criação de CQEP apenas se considera integralmente formalizada com a apresentação, nas instalações da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), pessoalmente ou por correio registado com aviso de receção, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da submissão do formulário eletrónico, datado, rubricado e assinado pelo representante legal da entidade candidata, emitido na sequência da submissão do formulário eletrónico;

b) Termo de responsabilidade disponível na plataforma eletrónica, datado, assinado e carimbado pelo representante da entidade candidata;

c) Declaração assinada pela entidade promotora de acordo com o modelo previsto no Anexo I ao presente regulamento;

d) Planta esquemática da distribuição interna dos espaços existentes e que se pretendem afetar ao funcionamento do CQEP;

e) Comprovativos da detenção de equipamentos destinados à utilização do CQEP, para benefício dos seus utentes;

f) Curricula Vitae dos recursos humanos a afetar ao CQEP e declaração(ões) de tempo de serviço emitida(s) pela(s) entidade(s) patronal(ais);

g) Documentos comprovativos de protocolos/parcerias, estabelecidos(as) ou em vias de estabelecimento, em quaisquer áreas de atividade do CQEP, que indiquem as entidades integrantes e o âmbito da sua participação;

h) Outra documentação relevante para efeitos de avaliação da candidatura, tendo em conta os critérios de seleção das entidades promotoras de CQEP e de apreciação do PEI definidos no Despacho 6904/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 28 de maio de 2013.

2.3 - O código de acesso à plataforma eletrónica poderá ser obtido pelas entidades candidatas no endereço www.candidaturascqep.anqep.gov.pt.

3 - Prazo

A receção da documentação exigida, quer seja entregue em mão, quer seja enviada por correio registado com aviso de receção, deve ocorrer até às 17 horas do 5.º dia útil a contar da data de encerramento do prazo de candidaturas.

4 - Local

A documentação exigida nos termos do ponto 2 deve ser entregue nas instalações da ANQEP, I. P., localizadas na Avenida 24 de Julho, n.º 138, 1399-026 Lisboa, ou remetida por correio registado com aviso de receção para tais instalações.

5 - Autorização de criação de CQEP

5.1 - A análise do formulário eletrónico e da documentação inerente é da inteira responsabilidade da ANQEP, I. P.

5.2 - A seleção das entidades promotoras tem por base os critérios, bem como os respetivos fatores de análise, definidos no Despacho 6904/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio.

6 - Condições de exclusão

6.1 - São excluídas as candidaturas das entidades:

a) Que não tenham obedecido às regras de formalização previstas no ponto 2 do presente regulamento;

b) Cuja documentação dê entrada na ANQEP, I. P. fora do prazo definido no ponto 3 do presente regulamento;

c) Que não cumpram qualquer disposição normativa respeitante ao Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), regulado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e legislação complementar.

7 - Relatório preliminar e audiência prévia

7.1 - A ANQEP, I. P., procede à análise das candidaturas e elabora relatório preliminar, que deve conter a identificação das candidaturas excluídas, com a devida fundamentação, e a lista de ordenação das candidaturas apresentadas, estabelecida de acordo com o previsto no Despacho 6904/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2013.

7.2 - O relatório preliminar propõe a autorização das candidaturas mais bem classificadas na lista de ordenação, por NUT III.

7.3 - A ANQEP, I. P., submete o relatório preliminar a audiência prévia das entidades candidatas, fixando-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem sobre o respetivo teor.

7.4 - Decorrido o prazo para audiência prévia, e depois de ponderadas as questões recebidas, é elaborado relatório final de apreciação das candidaturas, sendo o mesmo submetido à apreciação do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P.

8 - Decisão de autorização de criação

8.1 - A autorização de criação de CQEP é efetuada por despacho do presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, que pode aprovar o relatório final elaborado pelos serviços ou tomar decisão diferente, neste caso fundamentando a decisão e, se necessário for, submetendo o novo projeto de decisão a audiência prévia dos interessados nos termos do ponto anterior.

8.2 - As entidades candidatas são notificadas da decisão, pela ANQEP, I. P., sendo disponibilizado o acesso ao relatório final de apreciação das candidaturas através da plataforma informática.

8.3 - Após homologação pelos membros do Governo com competência nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, o despacho de autorização da criação dos CQEP é publicado no Diário da República e divulgado no portal da ANQEP, I. P.

9 - Habilitação e confirmação de compromissos

9.1 - Na sequência da notificação referida no ponto 8.2, as entidades promotoras selecionadas devem apresentar, no prazo fixado pelo presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que a entidade se encontra regularmente constituída e registada;

b) Documento comprovativo de situação regularizada perante a administração fiscal;

c) Documento comprovativo de situação regularizada perante a segurança social;

d) Documento comprovativo de situação regularizada no âmbito de financiamentos do Fundo Social Europeu ou de programas específicos de outros serviços e organismos da Administração Pública;

e) Documento comprovativo de que os respetivos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência não se encontram inibidos do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação caso se encontrem em efetividade de funções, e se entretanto não tiver ocorrido a respetiva reabilitação;

f) Documento comprovativo da titularidade pela entidade de direito de utilização das instalações onde vai funcionar o CQEP;

g) Documento comprovativo de certificação pelo sistema de certificação das entidades formadoras ou de reconhecimento enquanto entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo, científico e tecnológico, no quadro da respetiva Lei Orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável;

h) Documentação comprovativa da idoneidade e do prestígio na comunidade em que se encontra inserida;

i) Documento comprovativo da existência de condições de prevenção de riscos que garantam a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes.

9.2 - As entidades promotoras que sejam estabelecimentos de ensino público ou centros de formação profissional de gestão direta ou participada do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) estão dispensadas da apresentação do documento previsto na alínea g) do ponto anterior.

9.3 - A não apresentação de todos os documentos referidos no ponto anterior, por motivo que seja imputável à entidade promotora, é causa de exclusão do procedimento de seleção, devendo ser notificada a entidade promotora que tenha ficado ordenada em lugar subsequente à última candidatura selecionada na NUT III em causa, tendo em consideração o equilíbrio da cobertura territorial e a sua localização face às condições de acessibilidade das populações do território abrangido.

9.4 - Em caso de autorização de funcionamento, a ANQEP, I. P., reserva-se o direito de visita aos locais indicados como futura localização do CQEP, para verificação das condições de funcionamento indicadas em sede de candidatura.

10 - Informações complementares

Para informações e esclarecimentos sobre o procedimento de candidatura à criação de CQEP, poderão as entidades interessadas consultar o sítio na internet da ANQEP, I. P., disponível em www.anqep.gov.pt, ou contactar a referida Agência através de:

e-mail: cqep@anqep.gov.pt

Telefone: 213943700

Fax: 213943799

ANEXO I

Modelo de declaração

1 - [.] (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de [.] (firma, número de identificação fiscal e sede da entidade promotora), entidade promotora à criação de um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) no concelho [.], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada, em caso de autorização de criação do CQEP a que se propõe, estará em condições de iniciar a atividade do CQEP nas instalações cuja planta esquemática se anexa, e de acordo com a demais documentação apresentada, no prazo máximo de 60 dias, a contar da receção de notificação de seleção.

2 - Mais declara que, em caso de autorização de criação do CQEP a que se propõe, observará o regime de funcionamento dos CQEP previsto na lei ou noutras disposições normativas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, bem como os compromissos assumidos no âmbito do procedimento de autorização de criação do CQEP.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

4 - Quando a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. o solicitar, o declarante obriga-se a apresentar, no prazo fixado, os documentos exigidos nos termos do disposto no ponto 9 do regulamento anexo ao Aviso de abertura de candidaturas para a criação de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do ponto anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a exclusão do procedimento de seleção.

[.] (local), [.] de [.] de 2013 (data)

[assinatura do(s) legal(ais) representante(s)]

207022735

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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