Proposta de Projeto de Alteração ao Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior
O atual Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior entrou em vigor no ano letivo de 2012/2013. A sua utilização sublinhou a necessidade de se procederem a algumas alterações que se pretendem que entrem em vigor no ano letivo de 2013/2014.
A primeira pretende incluir na fórmula utilizada para a definição do escalão, o valor patrimonial do agregado, numa determinada percentagem. Procura-se com esta alteração introduzir um critério de maior justiça na análise das bolsas de estudo.
A segunda possibilita aos alunos bolseiros, atualizarem a situação económica, social e familiar dos seus agregados, sempre que tal se justifique, durante o decurso do ano letivo e dentro de um prazo previamente definido. Deste modo, poderão beneficiar do escalão de bolsa de estudo que mais se adeque à sua situação presente e não aquela que lhes tinha sido atribuída no início do ano letivo.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior
Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) Possuam residência permanente no Concelho há mais de um ano.
b) ...
c) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Em situação de desemprego deve ser apresentada declaração comprovativa referente ao montante e durabilidade do subsídio recebido;
f) Documento comprovativo da residência do aluno no Concelho de Ponta do Sol que refira composição do seu agregado familiar e o tempo de residência no Concelho;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
1 - É aditado ao Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior a alínea K do n.º 2 do artigo 4.º, com a seguinte redação:
«K) Declaração onde constem os bens imóveis e seu valor patrimonial, em nome de todos os elementos do agregado familiar;»
2 - É aditado ao Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior a componente da fórmula do artigo 6 com a seguinte redação:
«C = (R+P-(I+H+S))/12N
C - ...
R - ...
P - Valor patrimonial: O montante considerado no caso da habitação do agregado é o de 5 % do valor patrimonial acima de 100.000(euro). O restante valor patrimonial é considerado no montante de 5 % do seu valor total.
I - ...
H - ...»
3 - É aditado ao Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior o n.º 3 do artigo 7.º, com a seguinte redação:
«3 - No caso de alteração substancial de rendimentos, é permitido aos alunos bolseiros a atualização da sua situação económica, social e familiar, durante as duas primeiras semanas do mês de fevereiro do ano letivo em causa.»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui David Pita Marques Luís.
207015461