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Declaração de Retificação 692/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Retifica o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Miranda do Corvo

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 692/2013

Por não ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 137/2013, que regulamenta o Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Miranda do Corvo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013, retifica-se o mesmo.

Assim, onde se lê:

«Artigo 26.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - ...»

deve ler-se:

«Artigo 26.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - ...»

e onde se lê:

«Artigo 66.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do saneamento de águas residuais desde que o utilizador seja informado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - ...

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.»

deve ler-se:

«1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do saneamento de águas residuais desde que o utilizador seja informado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - ...

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço pode ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.»

20 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos de Vale Ferreira.

207010188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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