Declaração de retificação n.º 692/2013
Por não ter sido publicado com inexatidão o Regulamento 137/2013, que regulamenta o Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Miranda do Corvo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013, retifica-se o mesmo.
Assim, onde se lê:
«Artigo 26.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - ...»
deve ler-se:
«Artigo 26.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - ...»
e onde se lê:
«Artigo 66.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do saneamento de águas residuais desde que o utilizador seja informado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
9 - ...
10 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.»
deve ler-se:
«1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do saneamento de águas residuais desde que o utilizador seja informado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
9 - ...
10 - O aviso prévio de suspensão do serviço pode ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.»
20 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos de Vale Ferreira.
207010188