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Despacho 7467/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal para o ano de 2013

Texto do documento

Despacho 7467/2013

Considerando o disposto no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003 e a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro.

Considerando que, nos termos do artigo 20.º do referido decreto-lei, foi concedida, através do despacho conjunto 353/2006, de 27 de abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença à ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos (ERP Portugal), como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de REEE, válida até 31 de dezembro de 2011.

Considerando o despacho 1650/2012, de 3 de fevereiro, que prorroga o prazo da licença concedida à ERP Portugal pelo período de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão da nova licença.

Considerando o despacho 12865/2012, de 1 de outubro, que aprova a tabela de valores da prestação financeira referidos no n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal, para o ano de 2012.

Considerando que a ERP Portugal apresentou, em procedimento de atualização anual ordinária, uma proposta de revisão dos valores da prestação financeira para o ano de 2013, consubstanciada na diminuição do valor da prestação financeira para todas as categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos, justificada quer pelas reservas financeiras disponíveis, quer pela difícil situação económica que afeta os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).

Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas.

Determina-se ao abrigo do n.º 5, do artigo 19.º, do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, e do n.º 2, da cláusula 6.ª, da licença atribuída à entidade gestora ERP Portugal, o seguinte:

1 - É aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal para o ano de 2013, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

2 - A tabela de valores da prestação financeira ora aprovada pode ser objeto de atualização intercalar extraordinária, sempre que se verifique necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de gestão de REEE;

3 - É revogado despacho 12865/2012, de 1 de outubro;

4 - O presente despacho produz efeitos nos termos do previsto no despacho conjunto 353/2006, de 27 de abril.

28 de maio de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia

Alves. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO

Tabela a que se refere o n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal

Prestação financeira em vigor para o ano de 2013

(euros/tonelada de EEE colocados no mercado)

(ver documento original)

207015859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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