Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º, e ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., republicam-se os Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, registados por Despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ministério da Educação e Ciência, proferido em 8 de maio de 2013.
23 de maio de 2013. - O Presidente da Direção da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.
Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, sede, natureza e regime jurídico
1 - A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, adiante designada abreviadamente por Universidade Lusófona, é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto-Lei 92/98, de 14 de abril.
2 - A Universidade Lusófona integra-se no sistema nacional de ensino e tem sede em Lisboa, podendo, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.
3 - A Universidade Lusófona rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.
Artigo 2.º
Missão e fins
1 - A Universidade Lusófona é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos.
2 - São fins específicos da Universidade Lusófona:
a) O ensino superior universitário, em todos os graus legalmente admissíveis;
b) A formação humana, cultural, artística, científica, técnica e tecnológica;
c) A realização da investigação fundamental e aplicada;
d) A participação ativa no sistema nacional de ensino;
e) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo de todos os recursos;
f) A educação permanente, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, por todos os meios;
g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus.
Artigo 3.º
Princípios Gerais de Funcionamento
A Universidade Lusófona subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:
a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;
b) Autonomia científica e pedagógica;
c) Estrutura baseada em áreas científicas, visando realizar, simultaneamente, a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;
d) Introdução do sistema de unidades de crédito (ECTS), nos termos da Declaração de Bolonha e das normas que concretizam os princípios na mesma enunciados;
e) Incremento e aprofundamento das relações com empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;
f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente do Espaço Europeu e do Espaço Lusófono;
g) Participação do corpo docente, discente e administrativo.
Artigo 4.º
Meios e Condições Financeiras
1 - Para a prossecução dos seus objetivos a Universidade Lusófona dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afetados pela entidade instituidora.
2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento da Universidade Lusófona.
Artigo 5.º
Graus e Diplomas
1 - A Universidade Lusófona atribui os graus académicos legalmente permitidos.
2 - A Universidade Lusófona pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.
3 - A Universidade Lusófona pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.
Artigo 6.º
Autonomia Científica e Pedagógica
1 - A Universidade Lusófona goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.
2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.
3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
a) A definição das formas de ensino e de avaliação;
b) A distribuição do serviço docente;
c) O ensino de novas experiências pedagógicas.
4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.
Artigo 7.º
Gestão
1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da Universidade Lusófona cabe à COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia universitária.
2 - Na gestão do estabelecimento, a entidade instituidora ouve regularmente os órgãos da Universidade Lusófona em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os conselhos científico e pedagógico.
3 - As receitas e despesas gerais da Universidade Lusófona são geridas pela COFAC, C. R. L., tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.
4 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à entidade instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.
5 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar -se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico e do Reitor;
l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Unidades Orgânicas e Serviços Centrais
1 - A Universidade Lusófona possui unidades orgânicas de ensino e investigação, que adotam a denominação de faculdades, escolas, institutos ou departamentos, de acordo com as suas atribuições.
2 - Além daquelas, a Universidade Lusófona tem unidades orgânicas de investigação cuja denominação é definida no ato da sua instituição.
3 - Os serviços centrais da Universidade Lusófona compreendem, como unidades orgânicas, os centros de recursos necessários ao ensino e à investigação que não se devam considerar integrados na categoria prevista no número anterior.
4 - A organização e funcionamento das unidades orgânicas e dos demais serviços centrais constam de regulamentos.
Artigo 9.º
Provedor do estudante
1 - O Provedor do Estudante é um professor da Universidade Lusófona, nomeado pelo Reitor e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.
2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.
3 - Cabem ao Provedor do estudante, nomeadamente, as seguintes competências:
a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas da Universidade Lusófona;
b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Reitor ou ao Administrador;
d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos da Universidade Lusófona:
a) O Reitor;
b) O Administrador;
c) O Conselho Universitário;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Pedagógico.
SECÇÃO II
Reitor
Artigo 11.º
Nomeação e Mandato
1 - O Reitor da Universidade Lusófona é nomeado e destituído pela entidade instituidora.
2 - O Reitor é sempre um professor catedrático.
3 - O mandato do Reitor é de três anos.
Artigo 12.º
Competências
O Reitor representa e dirige a Universidade Lusófona, cabendo-lhe:
a) Superintender na vida da Universidade Lusófona, orientando as suas atividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da ação das respetivas unidades orgânicas, científicas e pedagógicas.
b) Representar a Universidade Lusófona junto dos organismos oficiais, das outras universidades e estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica e assegurar a ligação com os representantes de outras universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem a Universidade Lusófona tenha acordos de cooperação;
c) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos a que presida;
d) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da Universidade Lusófona;
e) Elaborar o relatório anual das atividades da Reitoria e submetê-lo à apreciação e aprovação do conselho universitário;
f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável à Universidade Lusófona, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos;
g) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;
h) Nomear encarregados de missão, com o estatuto de pró-reitor, definindo, no ato de nomeação, a finalidade, o âmbito temporal e material e os meios da sua atuação;
i) Designar os membros dos júris das provas académicas, sob proposta do Conselho Científico da unidade orgânica respetiva;
j) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação do pessoal docente e investigador, emanadas das unidades orgânicas;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos da Universidade Lusófona.
Artigo 13.º
Vice-reitores
1 - O Reitor é coadjuvado no exercício das respetivas funções por um ou mais Vice-reitores, no máximo de três.
2 - Os Vice-reitores são designados pelo Reitor e exercem os poderes que este neles delegar.
3 - Os mandatos dos Vice-reitores cessam no termo do mandato do Reitor, ou com a cessação das funções deste.
4 - O Reitor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.
5 - No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Reitor, para o exercício das suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos da sua substituição, nos termos do artigo 11.º
Artigo 14.º
Dedicação Exclusiva
O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva e implica dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por iniciativa do respetivo titular, poderem ser exercidas funções docentes, mas sem direito a remuneração.
SECÇÃO III
Administrador
Artigo 15.º
Nomeação e Mandato
1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar o normal funcionamento da Universidade Lusófona, sendo coadjuvado por dois a cinco Administradores-delegados, por si designados que exercem os poderes que este neles delegar.
2 - O Administrador é livremente designado e destituído pela entidade instituidora.
3 - O mandato do Administrador é de quatro anos e os Administradores-delegados cessam as suas atividades quando cessarem as do Administrador, seja qual for o motivo.
Artigo 16.º
Competências
Compete ao Administrador:
a) Assegurar o normal funcionamento da Universidade Lusófona e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais, presidindo à reunião dos Administradores-delegados quando as necessidades de administração e de gestão o exigirem;
b) Assegurar a ligação com a Direção da COFAC, C. R. L., de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento da Universidade Lusófona;
c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades da Universidade Lusófona, bem como os relatórios de atividades e contas dos exercícios anuais a submeter à direção da COFAC, C. R. L.;
d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das atividades circum-escolares;
e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da Universidade Lusófona, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;
f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;
g) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;
h) Propor à COFAC, C. R. L., a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;
i) Propor à COFAC, C. R. L., a contratação do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
j) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio da Universidade Lusófona e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;
k) Exercer, por delegação da entidade instituidora, todas as competências relativas à direção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
l) Assegurar a ligação entre a entidade instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos;
m) Exercer todos os demais atos necessários ao funcionamento da Universidade Lusófona e que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.
SECÇÃO IV
Conselho Universitário
Artigo 17.º
Natureza
O Conselho Universitário é o órgão da Universidade Lusófona a que compete definir das linhas gerais de orientação da Universidade Lusófona, bem como assegurar a coordenação das ações correspondentes.
Artigo 18.º
Conselho Universitário
1 - São membros do Conselho Universitário:
a) O Reitor, que preside, e os Vice-reitores;
b) O Administrador;
c) Os diretores das unidades orgânicas;
d) Os diretores dos cursos;
e) Um representante dos professores, outro dos assistentes e outro dos investigadores, a eleger pelos seus pares, sendo os respetivos mandatos de dois anos;
f) O presidente da Associação Académica da Universidade Lusófona;
g) Um representante do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleito pelos seus pares, sendo o seu mandato de três anos.
h) O diretor da biblioteca-geral.
2 - Os diretores das unidades orgânicas e os diretores dos cursos e unidades de investigação só podem fazer substituir-se no caso de impedimento.
3 - O presidente da Associação Académica só pode fazer-se substituir por um outro membro da direção da associação.
Artigo 19.º
Competência
Compete ao conselho universitário:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade Lusófona;
b) Aprovar o relatório anual de atividades da Reitoria;
c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da Universidade Lusófona, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;
d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;
e) Pronunciar-se sobre as propostas dos conselhos das unidades orgânicas;
f) Propor ao Administrador a instituição de prémios escolares;
g) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou pelos estatutos, ou apresentados pelo Reitor ou pelos órgãos da Universidade Lusófona.
Artigo 20.º
Reuniões
1 - O conselho universitário reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento da Universidade Lusófona.
2 - As reuniões são sempre convocadas pelo Reitor, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho.
3 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelo Reitor e por quem a lavrou.
SECÇÃO V
Conselho Científico
Artigo 21.º
Natureza e missão
1 - O Conselho Científico é o órgão ao qual cabe, em especial, definir as grandes linhas de orientação das políticas científicas a prosseguir pela Universidade Lusófona nos domínios do ensino e da investigação.
2 - Na sua relação com os conselhos científicos das faculdades, escolas, institutos ou departamentos, o Conselho Científico da Universidade Lusófona atua de acordo com o princípio da autonomia das unidades orgânicas.
Artigo 22.º
Composição e mandato
1 - São membros, por inerência, do Conselho Científico da Universidade Lusófona o Reitor, que preside, os Vice-Reitores e os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação.
2 - São, também, membros do Conselho Científico da Universidade Lusófona, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:
a) Três representantes dos professores e investigadores de carreira;
b) Dois representantes dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;
c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, perfazendo 20% do total do conselho, salvo se o número de unidades de investigação não permitir atingirem esse valor.
3 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.
Artigo 23.º
Atribuições e competência
Além das atribuições e da competência que sejam definidas por norma legal imperativa, e sem prejuízo das atribuições e competência dos conselhos científicos das unidades orgânicas, cabe ao Conselho Científico da Universidade Lusófona:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da instituição;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
e) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
f) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
g) Praticar os outros atos previstos na lei, que não estejam cometidos aos conselhos científicos das unidades orgânicas, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
SECÇÃO VI
Conselho Pedagógico
Artigo 24.º
Natureza e missão
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados do ensino e da aprendizagem na Universidade Lusófona.
2 - Na sua relação com os conselhos pedagógicos das faculdades, escolas, institutos ou departamentos, o Conselho Pedagógico da Universidade Lusófona atua de acordo com o princípio da autonomia das unidades orgânicas.
Artigo 25.º
Composição
1 - São membros, por inerência, do Conselho Pedagógico da Universidade Lusófona o Reitor, que preside, os Vice-Reitores e os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação.
2 - São, também, membros do Conselho Pedagógico da Universidade Lusófona, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:
a) Por cada unidade orgânica, um representante dos docentes habilitados com o grau de doutor;
b) Por cada unidade orgânica, um representante dos docentes habilitados com o grau de mestre ou licenciado;
c) Por cada unidade orgânica, o número de representantes dos estudantes legalmente necessário para a representação paritária.
3 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.
Artigo 26.º
Atribuições e competência
Além das atribuições e da competência que sejam definidas por norma legal imperativa, e sem prejuízo das atribuições e competência dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, cabe ao Conselho Pedagógico da Universidade Lusófona:
a) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;
c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
d) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição.
SECÇÃO VII
Estrutura orgânica e funcionamento
Artigo 27.º
Unidades Orgânicas
1 - As unidades orgânicas de ensino e as de ensino e investigação têm a denominação de faculdades, escolas, institutos, departamentos ou outras legalmente admissíveis.
2 - Nestas unidades orgânicas existem, como unidades funcionais, os cursos.
Artigo 28.º
Faculdades, escolas, institutos ou departamentos
1 - As faculdades, escolas, institutos ou departamentos são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos com interesses científicos e pedagógicos afins.
2 - As faculdades, escolas, institutos ou departamentos gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, e são dirigidos por um diretor, nomeado por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, com mandato de três anos.
3 - A coordenação das atividades científicas e pedagógicas é exercida pelos respetivos conselhos científicos e pedagógicos, cujas atribuições e competência são as legalmente previstas para o seu âmbito objetivo.
4 - Compete, designadamente, ao Conselho Científico da unidade orgânica:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade;
c) Submeter, para homologação, ao Reitor, a proposta de distribuição de serviço docente que será apresentada à entidade instituidora, nos termos da alínea j), do artigo 12.º;
d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
e) Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
f) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
5 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica:
a) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Pronunciar -se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
6 - No exercício da autonomia das faculdades, escolas, institutos ou departamentos, os respetivos conselhos Científico e Pedagógico aprovam os regulamentos próprios de desenvolvimento das bases gerais contidas nos presentes estatutos.
Artigo 29.º
Competências do diretor da unidade orgânica
1 - Compete ao diretor da unidade orgânica:
a) Dirigir e coordenar toda a atividade desenvolvida na unidade orgânica
b) Representar a unidade orgânica interna e externamente;
c) Assegurar a ligação e coordenação entre as direções dos cursos que integram a unidade orgânica;
d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam institucionalmente dirigidas.
2 - Sempre que a dimensão da unidade orgânica o justifique, o diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor.
Artigo 30.º
Conselho científico da unidade orgânica - Composição e funcionamento
1 - Integram o Conselho Científico da unidade orgânica, com o limite legal de vinte e cinco membros:
a) O diretor da unidade orgânica, que preside;
b) Seis representantes dos professores e investigadores de carreira da unidade orgânica, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos;
c) Seis representantes dos doutorados da unidade orgânica, docentes ou investigadores, em regime de tempo integral, com, pelo menos, um ano de contrato, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos;
d) Cinco representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;
e) Personalidades convidadas pela sua reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, por proposta do diretor da unidade orgânica.
2 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.
3 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor ou a requerimento de cinco membros.
4 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelo diretor e por quem a lavrou.
Artigo 31.º
Conselho Pedagógico da unidade orgânica - Composição e funcionamento
1 - Integram o Conselho Pedagógico da unidade orgânica:
a) O diretor da unidade orgânica, que preside;
b) O subdiretor da unidade orgânica, quando exista;
c) Os diretores dos cursos da unidade orgânica;
d) Por cada curso, um representante dos docentes habilitados com o grau de doutor;
e) Por cada curso, um representante dos docentes habilitados com o grau de mestre ou licenciado;
f) O número de representantes dos estudantes legalmente necessário para assegurar a representação paritária com os representantes dos docentes.
2 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.
3 - Por proposta do diretor da unidade orgânica podem ser convidados a participar no conselho pedagógico outros docentes da Universidade Lusófona.
4 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do diretor ou por solicitação de dois diretores de curso, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento da unidade orgânica.
5 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelo diretor e por quem a lavrou.
Artigo 32.º
Organização dos cursos
1 - Os cursos da Universidade Lusófona dispõem de uma organização própria.
2 - A orientação dos cursos compete aos diretores de curso, nomeados por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, por proposta do Diretor da unidade orgânica.
3 - O Diretor de curso pode ser coadjuvado por um subdiretor, por si escolhido de entre os docentes do curso.
Artigo 33.º
Competência do diretor de curso
Compete ao diretor de curso:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam submetidos para apreciação;
b) Propor ao Diretor da unidade orgânica a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos;
c) Propor o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;
d) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos e os regulamentos da Universidade Lusófona;
e) Selecionar e propor ao diretor da unidade orgânica a contratação do pessoal docente e de investigação;
f) Representar o curso junto dos órgãos e unidades funcionais da Universidade Lusófona.
Artigo 34.º
Comissões Científica e Pedagógica do Curso
1 - Na unidade orgânica que comporte mais do que um curso, podem existir, no âmbito de cada curso, as comissões científica e pedagógica, com composição e mandato análogos aos dos conselhos científico e pedagógico da unidade orgânica, às quais compete dar execução às orientações dimanadas dos conselhos de que dependem.
2 - Compete aos conselhos científico e pedagógico da unidade orgânica deliberar acerca da necessidade de criação ou de manutenção das referidas comissões, podendo haver cursos em que as mesmas sejam dispensadas.
3 - Das deliberações das comissões cabe recurso para o plenário dos respetivos conselhos científico e pedagógico.
4 - As comissões científica e pedagógica do curso reúnem, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do diretor do curso, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do mesmo.
5 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelo diretor e por quem a lavrou.
CAPÍTULO III
Serviços centrais
Artigo 35.º
Serviços Centrais de Apoio
1 - A Universidade Lusófona dispõe de serviços centrais de apoio que funcionam na dependência direta do Administrador.
2 - As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pelo Administrador.
Artigo 36.º
Centros de recursos
1 - A Universidade Lusófona dispõe de centros de recursos, designadamente, de uma biblioteca-geral, que é uma unidade orgânica destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria.
2 - O diretor da biblioteca-geral é nomeado por despacho conjunto do Reitor e do Administrador de entre os professores da Universidade Lusófona.
CAPÍTULO IV
Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
Categorias de Pessoal
O pessoal da Universidade Lusófona distribui-se pelas seguintes categorias:
a) Pessoal docente;
b) Pessoal de investigação;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Artigo 38.º
Quadros de pessoal
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 39.º
Habilitações e carreiras
O pessoal docente da Universidade Lusófona possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 40.º
Composição
O corpo docente da Universidade Lusófona satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.
Artigo 41.º
Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações
1 - A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
2 - As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.
Artigo 42.º
Direitos e Deveres do Pessoal Docente
1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos científico e pedagógico da Universidade Lusófona, num quadro de valorização pessoal e profissional, conforme aos usos universitários.
2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.
3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.
SECÇÃO III
Pessoal de investigação
Artigo 43.º
Categorias
As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
Artigo 44.º
Regimes de prestação de serviços e remunerações
O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.
Artigo 45.º
Direitos e Deveres
1 - Os investigadores têm direito a desempenhar as suas funções, com autonomia científica, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelo Conselho Científico da Universidade Lusófona, num quadro de valorização pessoal e científica, conforme aos usos universitários.
2 - Constituem deveres dos investigadores o cumprimento dos mecanismos de autoavaliação da Universidade Lusófona, nomeadamente no que diz respeito ao exercício da atividade de investigação.
SECÇÃO IV
Pessoal técnico
Artigo 46.º
Categorias e regime
1 - O modo de prestação de serviço do pessoal técnico bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.
2 - O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação.
SECÇÃO V
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 47.º
Categorias e provimento
As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Estudantes
Artigo 48.º
Categorias de estudantes
1 - Na Universidade Lusófona há duas categorias de estudantes:
a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;
b) Estudantes extraordinários ou eventuais.
2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos que a Universidade Lusófona confere.
3 - Podem ainda estudantes extraordinários ou eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, certificando-se a frequência e creditando-se o aproveitamento, quando exista avaliação, para efeitos de mobilidade.
Artigo 49.º
Regime de Acesso
1 - O acesso à Universidade Lusófona rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.
2 - Nos termos da lei, a Universidade Lusófona reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
Artigo 50.º
Direitos e obrigações gerais dos estudantes
1 - Constituem direitos gerais dos estudantes o de frequentarem as aulas, nas condições definidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.
2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:
a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;
c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins da Universidade Lusófona;
d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.
3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos da Universidade Lusófona.
4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos da Universidade Lusófona em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, supletivamente, as disposições pertinentes do processo penal.
CAPÍTULO VI
Regime geral de cursos
SECÇÃO I
Inscrições e matrículas
Artigo 51.º
Matrículas
A matrícula nos diversos cursos ministrados na Universidade Lusófona só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.
Artigo 52.º
Inscrições
1 - A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pela Universidade Lusófona, e dá ao aluno o direito à frequência das disciplinas do ano do curso a que respeitar.
2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.
SECÇÃO II
Regimes de precedências e de prescrição
Artigo 53.º
Precedências e Prescrição
Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico.
Regime de estudos. Princípios gerais
Artigo 54.º
Duração do semestre curricular
A duração efetiva do semestre curricular compreende no mínimo 15 semanas letivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.
SECÇÃO III
Artigo 55.º
Frequência das aulas
O regime de ensino da Universidade Lusófona implica a participação dos estudantes nas aulas teóricas ou práticas ou teórico-práticas, bem como em quaisquer outras atividades científico-didáticas decididas pelos conselhos científico e pedagógico das unidades orgânicas.
SECÇÃO IV
Regime de avaliação. Princípios gerais
Artigo 56.º
Avaliação
1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, ficando excluído o aluno que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 (dez) valores.
4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Conselho Geral Estratégico
1 - Por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, será criado o Conselho Geral Estratégico, destinado a apresentar propostas relativas ao desenvolvimento da Universidade Lusófona e à consecução dos seus objetivos, no âmbito de todo o "Grupo Lusófona".
2 - Além do Reitor e do Administrador, o Conselho Geral Estratégico será composto por um número adequado de personalidades relevantes, tanto do ponto de vista cultural e social como económico e político.
3 - O convite a cada uma das referidas personalidades pertencerá, de comum acordo, ao Reitor e ao Administrador.
4 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da COFAC, C. R. L., é, por inerência, o Presidente do Conselho Geral Estratégico.
Artigo 58.º
Regulamentos
1 - O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:
a) Despacho regulamentar conjunto do Reitor e do Administrador;
b) Despacho regulamentar do Reitor;
c) Despacho regulamentar do Administrador;
d) Regulamento, se provindo de outro órgão da Universidade Lusófona ou de unidade orgânica.
2 - O Regulamento aprovado por unidade orgânica depende de homologação pelo Reitor, através de despacho simples.
3 - Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orçamental depende de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.
Artigo 59.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos do estabelecimento.
2 - Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após quatro anos contados da data da última publicação.
3 - Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo ministério da tutela e à subsequente publicação.
Artigo 60.º
Início de vigência
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Unidades Orgânicas da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
(Artigo 27.º, n.º 1 dos Estatutos da ULHT)
Integram a estrutura da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias as seguintes unidades orgânicas de ensino:
Escola de Ciências e Tecnologias da Saúde (ECTS);
Escola de Ciências Económicas e das Organizações (ECEO);
Escola de Comunicação, Arquitetura, Artes e Tecnologias da Informação (ECATI);
Escola de Psicologia e Ciências da Vida (EPCV);
Faculdade de Ciências Sociais, Educação e Administração (FCSEA);
Faculdade de Direito (FD);
Faculdade de Educação Física e Desporto (FEFD);
Faculdade de Engenharia (FE);
Faculdade de Medicina Veterinária (FMV).
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