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Regulamento 211/2013, de 5 de Junho

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 211/2013

Alfredo Alberto Prior, Presidente da Freguesia de Longroiva, torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Longroiva, em reunião ordinária realizada no dia 26 de abril de 2013, aprovou, sob proposta da Freguesia de Longroiva, o Regulamento de Incentivo à Natalidade da Freguesia de Longroiva.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede -se à sua publicação do Diário da República.

27 de abril de 2013. - O Presidente da Freguesia, Alfredo Alberto Prior.

Nota Justificativa

Considerando que a diminuição da Natalidade é um problema premente e preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, considerando também que, o envelhecimento e decréscimo populacional tem originado consequências negativas a nível social e económico, a Freguesia de Longroiva pretende adotar medidas com vista a inversão da situação atual e incentivar o aumento da Natalidade na Freguesia.

A presente proposta de Regulamento, não foi sujeito a consulta pública nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, por não se enquadrar nos pressupostos nele indicados.

Assim sendo, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 5, do artigo 34.º, e alínea j), n.º 2 do artigo 17.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Junta de Freguesia de Longroiva submete à aprovação da Assembleia de Freguesia a presente Proposta de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivo à natalidade na Freguesia de Longroiva.

2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, de prestação única, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.

Artigo 2.º

Aplicação e beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data de aprovação do mesmo pela Assembleia de Freguesia.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na freguesia de Longroiva, e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) Quem tem a guarda de facto da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

1 - Podem requerer o subsídio constante no presente regulamento:

a) Qualquer dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) A pessoa singular a quem comprovadamente for atribuído o exercício das responsabilidades parentais, concretamente aquele com quem a criança residir.

2 - Para o efeito devem satisfazer, cumulativas, as seguintes condições:

a) Pelo menos um dos requerentes residir e estar recenseado na Freguesia de Longroiva à mais de um ano;

b) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;

c) Que a criança se encontre registada como natural da freguesia de Longroiva;

d) Que a criança resida efetivamente com os requerentes.

Artigo 4.º

Valor do incentivo

1 - O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:

a) pelo primeiro filho (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

b) pelo segundo filho e seguintes (euro) 1.000,00 (mil euros).

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia de Longroiva:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos requerentes;

c) Cópia da Certidão de Nascimento ou documento comprovativo do registo da criança em Longroiva.

Artigo 6.º

Prazo da candidatura

A candidatura ao subsídio deverá ocorrer nos 3 meses após a data do nascimento.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Freguesia.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou reembolso do subsídio atribuído.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Longroiva.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Freguesia na rubrica 06.02.03.05.99 - Outros.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - O incentivo será atribuído no prazo máximo de 30 dias após a data da comunicação do deferimento do subsídio.

2 - Caso a criança venha a falecer dentro do período de tempo referido no artigo 6.º do presente Regulamento, os requerentes receberão de igual modo o incentivo, desde que preenchidas todas as condições de atribuição definidas no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Revisão do regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto e alterado sempre que se considere necessário.

Artigo 12.º

Consulta

O presente Regulamento estará disponível para consulta na sede da Freguesia.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pela Assembleia da Freguesia.

306998501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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