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Despacho 7047/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso ao Curso de Medicina do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar por titulares do grau de licenciado

Texto do documento

Despacho 7047/2013

Por despacho reitoral de 14 de maio de 2013, sob proposta do Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do Porto, foi homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, o seguinte regulamento:

Regulamento do concurso especial de acesso ao curso de Medicina do ICBAS por titulares de licenciatura

Preâmbulo

O ICBAS, como vem sendo hábito, tem feito um enorme esforço no sentido de diminuir o número de erros nas candidaturas ao concurso em apreço mas que, não obstante os seus esforços, ainda é relativamente elevado.

Nesse sentido, e tendo em consideração algumas falhas detetadas nas candidaturas ao último concurso, o ICBAS entendeu por bem alterar pormenores que podem esclarecer e auxiliar os eventuais concorrentes na concretização das respetivas candidaturas mas também facilitar a tarefa sempre ingrata da comissão deste procedimento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 40/2007, 20 de fevereiro, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

(Condições gerais para a candidatura)

1 - Podem candidatar-se a este concurso especial os interessados que sejam titulares do grau de licenciado (pré ou pós Bolonha) atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa ou equivalente legal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equivalentes legais ao grau de licenciado obtido numa instituição de ensino superior portuguesa, os graus académicos obtidos em instituição de ensino superior estrangeiro que tenham sido objeto de concessão de equivalência nos termos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, ou que tenham sido objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.

3 - Para além do preenchimento das condições mencionadas no número anterior os candidatos que venham a ser admitidos, têm de cumprir o pré-requisito do grupo A (comunicação interpessoal).

4 - Os titulares do grau de mestre (mestrado clássico ou mestrado integrado) não preenchem, por si só, o requisito de admissão ao concurso, devendo ser titulares do grau de licenciado e disso fazer prova.

Artigo 2.º

(Modo de apresentação da candidatura)

1 - As candidaturas deverão ser efetuadas através da plataforma eletrónica criada para o efeito e disponível em www.icbas.up.pt.

2 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (Bilhete de Identidade; Cartão de Cidadão; Passaporte);

b) Certidão comprovativa da licenciatura que é titular, com indicação da respetiva média final, expressa de 0 a 20 valores e arredondada às unidades;

c) Documentos comprovativos do percurso profissional do candidato. A comprovação da experiência e sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início e fim de experiência profissional e explicitando as profissões exercidas;

d) Documento comprovativo do grau de mestre e ou doutor, se aplicável;

e) Historial de candidatura/ficha de candidatura ao ensino superior público emitido pela DGES onde constem as classificações obtidas nas provas de ingresso ao ensino superior público ou, em alternativa, ficha ENES, desde que as classificações obtidas nos exames nacionais e ou provas especificas estejam na escala de 0 a 200;

f ) Documento comprovativo do pagamento da taxa de candidatura através de transferência bancária;

3 - No caso específico dos candidatos que tenham obtido equivalência ao grau de licenciado nos termos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, deverá ser junto, em substituição do documento referido na alínea b), documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem bem como documento comprovativo da equivalência concedida por instituição de ensino superior portuguesa.

4 - Caso não tenha sido atribuída qualquer classificação final à equivalência de grau a que se refere o n.º 3 deste artigo, será oficiosamente atribuída a classificação final de 10 (dez) valores.

5 - No caso de candidatos cujo grau de licenciado foi objeto de reconhecimento nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser junto, em substituição do documento referido na alínea b), documento comprovativo do grau obtido na instituição de ensino superior do país de origem com a indicação no verso do documento de ter sido objeto de reconhecimento por uma universidade portuguesa e com a indicação da respetiva classificação final.

6 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do formulário de candidatura e na documentação apresentada são da exclusiva responsabilidade dos candidatos e podem acarretar a exclusão da candidatura nos termos disposto no presente regulamento.

7 - Apenas é admitida a entrega dos documentos identificados no n.º 2 deste artigo, sendo que a entrega de quaisquer outros que não os ali enumerados, pode não ser considerada pela comissão do procedimento e, em consequência, acarretar a exclusão da candidatura.

8 - A comissão poderá, a todo o tempo, solicitar aos candidatos a entrega dos originais dos documentos que suportam a candidatura bem como quaisquer outros que se revelem necessários.

9 - A entrega dos originais dos documentos referidos nos números anteriores é obrigatória para os candidatos que vierem a preencher as vagas fixadas para o concurso.

10 - Os candidatos cuja licenciatura que serve de suporte à candidatura tenha sido obtida em qualquer uma das unidades orgânicas da Universidade do Porto estão dispensados da entrega do documento referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

11 - Os candidatos cujo grau de mestre e ou doutor tenha sido obtido em qualquer uma das unidades orgânicas da Universidade do Porto estão dispensados da entrega do documento referido na alínea d) do n.º 2 do presente artigo.

12 - Aos candidatos que não tenham realizado qualquer prova de ingresso a que se refere a alínea e) do n.º 2, não é exigível a entrega do documento ali mencionado.

13 - A não apresentação, no prazo que vier a ser fixado, dos originais dos documentos determina a exclusão do candidato do concurso ou acarreta a perda do direito à inscrição, consoante o caso.

§ Se por erro ou problema imputável aos Serviços do ICBAS, a candidatura não puder ser realizada através da plataforma eletrónica mencionada no número deste artigo, o Diretor pode autorizar a realização da mesma junto dos Serviços Académicos, através da entrega de formulário próprio disponibilizado pelo ICBAS e de acordo com as regras que vierem a ser definidas por despacho do Diretor. Nesse caso específico, o despacho bem como as regras de candidatura serão publicadas atempadamente em www.icbas.up.pt.

Artigo 3.º

Vagas

As vagas para este concurso constam do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Período de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas consta do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Comissão

1 - O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Diretor, constituída em número impar, com pelo menos três membros efetivos e dois suplentes.

2 - Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar o apoio da Comissão Científica do curso ou de quaisquer outras entidades.

3 - A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes, pelos meios que entender adequados, quaisquer esclarecimentos sempre que sejam suscitadas dúvidas pertinentes na análise dos documentos.

4 - Sempre que existam erros nas candidaturas, a comissão do procedimento poderá corrigi-los se, para o efeito, os documentos entregues contiverem os elementos necessários e de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Admissão dos candidatos ao concurso

1 - Uma vez terminado o período de candidaturas, a comissão procede à análise formal das mesmas e delibera sobre a admissão e exclusão dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos:

a) Cujas candidaturas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Não entreguem juntamente com a candidatura todos os documentos mencionados no artigo 2.º do regulamento;

c) Não tenham procedido ao pagamento da taxa de candidatura;

d) No formulário apresentado seja omisso qualquer dado exigido ou se verifique existir qualquer erro que não possa ser corrigido oficiosamente pela comissão do procedimento nos termos do disposto neste regulamento;

e) Não preencham os requisitos habilitacionais específicos a que se refere o artigo 1.º do regulamento;

f ) Cujos documentos não estejam devidamente assinados, carimbados e datados ou exista qualquer incongruência ou erro na emissão dos mesmos.

Artigo 7.º

Apreciação das candidaturas

1 - Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.

2 - A comissão designada procede à apreciação das candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.

3 - A ordenação dos candidatos admitidos será, progressivamente, efetuada em duas fases, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

1.ª Fase

1 - Na 1.ª fase, os candidatos serão seriados de acordo com o critério da classificação final da licenciatura e do critério da classificação média das provas de ingresso para o curso de Medicina, expressos na seguinte fórmula:

R1 = NL x 30 % + (CPN/10) x 70 %

em que:

R1= resultado da 1.ª fase

NL = Classificação final da licenciatura, numérica, arredondada às unidades, na escala de 0 a 20 valores.

CPN = classificação média (não arredondada, na escala de 0 a 200) das 3 provas de ingresso (provas específicas ou exames nacionais de disciplinas do ensino secundário), exigidas para o curso de Medicina, independentemente do ano em que foram realizadas, desde que a partir do ano letivo 2000/2001 (inclusive):

Biologia ou Biologia e Geologia

Química ou Física e Química

Matemática ou Matemática A ou Matemática B

2 - Caso o candidato não tenha realizado ou comprovado a realização de uma ou mais provas de ingresso nas condições previstas no número anterior, e para efeitos de cálculo, serão atribuídos pela comissão do procedimento 0 pontos nessa ou nessas provas.

3 - De igual modo, serão atribuídos 0 pontos se o documento ou documentos entregues para comprovação das provas de ingresso realizadas não contiverem as respetivas classificações na escala de 0 a 200.

4 - Serão selecionados provisoriamente para a 2.ª fase, e para efeitos de aplicação do critério profissional, o número de candidatos corresponde ao dobro das vagas fixadas, seriados pelo valor de R1.

Artigo 9.º

2.ª Fase

1 - A 2.ª Fase de avaliação incide na aplicação do critério experiência profissional e sua combinação com o resultado (R1) da 1.ª Fase. O resultado será expresso pela seguinte fórmula:

RF = R1 + (AEP/10)

em que:

RF = Resultado final (arredondado às centésimas)

AEP = número de anos completos de exercício de profissão na área das ciências da vida ou da saúde e ou titulares do grau de mestre ou doutor nas áreas aludidas.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a comissão apenas contabilizará o exercício de profissões pelos candidatos até à data de abertura do procedimento e na área das ciências da vida ou da saúde (conforme Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 publicada no Diário da República n.º 106, 2.ª série, em 1 de junho de 2010).

3 - Aos candidatos com grau de mestre (pré ou pós Bolonha) e ou de Doutor, em área das ciências da vida ou da saúde, será dada a pontuação padrão de 2 e 4 anos, respetivamente, como equivalente a iguais períodos de experiência profissional.

4 - Em caso de empate entre candidatos, é aplicado o critério da menor idade, considerando a idade do candidato em AMD (à data, ie, dia do término do prazo de candidatura), subtraída ao n.º de anos do curso de Licenciatura que possui.

5 - Só será contabilizada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau de licenciado com que concorrem.

6 - Caso os candidatos não tenham qualquer ano completo de experiência profissional ou a experiência declarada não seja na área das ciências da vida e da saúde, serão atribuídos 0 pontos.

7 - Caso a declaração ou declarações entregues para comprovação da experiência não contenham os elementos necessários ou estejam em desconformidade com o declarado no formulário pelo candidato, a comissão procede, se possível e nos termos do disposto no artigo 5.º n.º 4 deste regulamento, à correção dos dados sendo que, se tal não for possível, não considerará tal declaração ou declarações, atribuindo 0 pontos nessa ou nessas experiências profissionais.

8 - A indicação de profissões e ou grau de mestre ou doutor que não sejam na área das ciências da vida ou da saúde não será contabilizada para efeitos de seriação na 2.ª fase.

9 - A indicação de graus cujos candidatos ainda frequentem (ou seja, não tenham concluído) ou a indicação de pós graduações ou outros cursos não conferentes de grau ainda que na área das ciências da vida ou da saúde, não será contabilizada para efeitos de seriação na 2.ª fase.

10 - Para efeitos deste procedimento, será ainda contabilizado o exercício da atividade profissional de docente do ensino superior e ou investigação científica, desde que na área das ciências da vida ou da saúde, nos termos do disposto nos números anteriores.

11 - Uma vez terminada a análise das candidaturas nos termos do disposto nos números anteriores, a comissão elabora uma lista de classificação final provisória que será submetida ao Diretor do ICBAS ou, na respetiva ausência, ao legal substituto.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 - O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.

2 - Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada, na data que consta no anexo II ao presente regulamento, nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso.

3 - De igual modo os candidatos serão notificados da lista de classificação provisória através de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

4 - Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.

5 - O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do Diretor ou do seu legal substituto, caso este se encontre ausente.

2 - Os resultados finais serão posteriormente homologados pelo Reitor da Universidade do Porto e tornados públicos através de edital afixado nos locais de estilo e na página de internet destinada ao concurso, sendo ainda enviada uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

3 - A decisão exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação dirigida ao Reitor da Universidade do Porto, que consta no anexo II ao presente regulamento.

2 - A Reclamação deverá ser apresentada, por escrito, na Secção de Alunos do ICBAS.

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será notificada ao reclamante por via postal registada.

4 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Colocações

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista de classificação final.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo indicado no anexo II ao presente regulamento.

2 - A colocação é válida apenas para o ano letivo a que se refere o concurso e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

3 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado poderá o Diretor, se assim o entender, autorizar o candidato ou candidatos seguintes da lista de seriação a ocupar a vaga ou vagas disponíveis.

4 - No ato da matrícula os candidatos selecionados deverão entregar todos os documentos exigidos, incluindo o pré-requisito do grupo A.

5 - O não cumprimento do pré-requisito exigido obsta à inscrição e matrícula do candidato selecionado, aplicando-se o disposto no n.º 3.

Artigo 15.º

Procedimento de creditação da formação académica anterior

1 - Os procedimentos de creditação obedecem ao disposto no regulamento de creditação de formação e de experiência profissional em vigor na Universidade do Porto.

2 - A concessão de creditação a unidades curriculares homónimas em anos anteriores não é garantia de que essas creditações se repetirão no ano letivo em causa ou nos subsequentes.

Artigo 16.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam do anexo II.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos a todo o tempo os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou exista qualquer desconformidade entre o declarado no formulário e os documentos que servem de suporte à candidatura que não possa ser sanada pela comissão do procedimento nos termos do disposto do disposto no artigo 5.º n.º 4 deste regulamento;

b) Não entreguem outros documentos ou não prestem as informações que forem solicitadas pela comissão;

c) Violem qualquer disposição deste regulamento ou legislação em vigor sobre o concurso.

2 - A decisão prevista no número anterior é proferida pelo Diretor.

Artigo 18.º

Erros

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.

4 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 19.º

Notificações

Todas as notificações mencionadas nos artigos precedentes são efetuadas por correio eletrónico, exceto nos casos em que os próprios artigos fixarem outras formas de notificação.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento e que não possam ser resolvidos com recurso a outros diplomas legais aplicáveis, serão resolvidos por despacho do Diretor.

Artigo 21.º

Validade dos concursos

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e revogação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do concurso especial de acesso ao curso de Medicina para licenciados.

ANEXO I

Concurso especial de acesso ao curso de Medicina do ICBAS por titulares de licenciatura

Vagas ano letivo 2013/2014: 23

ANEXO II

Concurso especial de acesso ao curso de Medicina do ICBAS por titulares de licenciatura

Prazos

(ver documento original)

21 de maio de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos.

206988928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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