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Portaria 19086, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece novos preços e regime do comércio do leite na área de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 19086
Preços e regime do comércio do leite na área de Lisboa
1. O consumo de leite em Lisboa, e nos concelhos limítrofes vem a expandir-se regularmente nos últimos anos. No último quinquénio o consumo de leite aumentou em Lisboa cerca de 30 por cento e nos arredores quase 40 por cento.

Em contrapartida, a produção da primitiva zona abastecedora não tem podido acompanhar o ritmo de elevação do consumo, pois no mesmo quinquénio aquela apenas aumentou cerca de 15 por cento.

Tem havido, por isso, crescente necessidade de recorrer à requisição do leite de outras regiões, que no último ano já satisfez 10 por cento do consumo total da área.

O alargamento da área de abastecimento pela criação de uma subzona, determinada o ano passado pela Secretaria de Estado da Agricultura, veio abrir melhores perspectivas para o futuro, embora não resolva o problema do abastecimento com a brevidade desejável.

2. Tem-se apontado como causa do insuficiente aumento da produção de leite da zona abastecedora de Lisboa o baixo preço por que este é pago ao produtor, enquanto se agravam alguns factores de produção.

Sem entrar na apreciação do modo como a U. C. A. L. com as cooperativas associadas repartem o preço por que o leite lhes é pago - 2$60/litro - pelos encargos, reservas, etc., e pelos produtores - problema que está fora do âmbito da Secretaria de Estado do Comércio -, admite-se que aquele preço não seja geralmente compensador para muitas explorações.

Todavia, não pode deixar de acentuar-se que, havendo outras regiões com custos de produção mais baixos, não se afigura legítimo fazer suportar pelo consumidor o maior custo da zona limítrofe de Lisboa, radicando uma estrutura que não poderá manter-se duradoiramente senão com crescente agravamento do preço do leite.

Nestas condições - e enquanto não forem adoptadas as medidas consequentes da reorganização industrial que desde há tempos vem a ser estudada -, não pareceu que se pudesse deixar de atender à situação da produção leiteira da zona limítrofe de Lisboa, nem que se devesse fazer suportar pelo consumidor agravamentos de preços que não fossem os estritamente indispensáveis.

3. A melhoria da qualidade do leite consumido em Lisboa tem constituído constante preocupação da Secretaria de Estado do Comércio.

A partir do funcionamento da Central Pasteurizadora da Câmara Municipal de Lisboa, tem-se procurado fomentar o consumo de leite pasteurizado, que em 1960 atingiu cerca de 22 por cento do consumo total e no ano findo se elevou a mais de 30 por cento. No mês de Janeiro passado o consumo deste leite foi já de um terço do consumo total.

Esta evolução foi possível pela contenção dos preços de venda ao público, para o que contribuiu a concessão de um subsídio à U. C. A. L. e a colaboração da Câmara Municipal de Lisboa, reduzindo a taxa de pasteurização.

A generalização do consumo de leite pasteurizado é, na realidade, necessária, como forma mais segura de garantir a melhor qualidade do produto. Mas, enquanto essa generalização não for atingida - e nem todo o leite produzido na área de Lisboa ou destinado ao seu consumo é ainda susceptível de ser pasteurizado -, torna-se indispensável adoptar as medidas possíveis para assegurar a higiene do leite na fase de distribuição.

4. Com a presente portaria e na linha de orientação já anteriormente seguida, providenciou-se no sentido de melhorar a qualidade do leite consumido e o nível da sua remuneração ao produtor.

Assim, por um lado, prevê-se que o abastecimento do leite comum passe a ser feito em bilhas invioláveis e, por outro, restringe-se ao pasteurizado o respectivo comércio dos estabelecimentos hoteleiros, pastelarias e leitarias, etc. Ainda com o mesmo propósito, estabelece-se o princípio do pagamento ao produtor pela qualidade do leite.

Prevê-se também, desde já, a venda de leite pasteurizado nos concelhos limítrofes de Lisboa.

Pelo que respeita à melhoria da remuneração ao lavrador, concede-se um subsídio de $15 por litro de leite pasteurizado em garrafas ou em bilhas. Concede-se também um subsídio de $05 por litro de leite comum, enquanto se não fizer a sua venda em bilhas invioláveis, cujo montante global reverterá apenas a favor do leite pasteurizável.

Aproveita-se esta oportunidade para rever as margens de comércio do leite pasteurizado.

Deste modo, mantêm-se os actuais preços do leite pasteurizado ao consumo e apenas os do leite comum serão elevados $20 por litro - voltando-se, assim, aos preços que vigoraram até 1951 - a partir da sua venda em bilhas invioláveis.

5. Em consequência destas medidas - que importam num encargo de 6000 contos por ano para os fundos públicos -, fica assegurado à U. C. A. L. o preço de 2$80 por litro de leite consumido na área de Lisboa, a partir do momento em que o leite possa ser todo pasteurizado ou o comum seja vendido em bilhas invioláveis.

Confia-se, do mesmo modo, no esforço de racionalização e de administração que a U. C. A. L. e as cooperativas associadas vão fazer para que o lavrador beneficie destas medidas, recebendo o mais elevado preço possível pelo seu produto.

6. Autoriza-se, ainda, a preparação e a venda de leite de tipo especial pasteurizado, a preço livre, em embalagens apropriadas que, pelas suas características, fàcilmente se distingam das utilizadas no tipo de leite pasteurizado normal.

A venda do leite especial pasteurizado agora prevista não poderá, porém, prejudicar a oferta ao consumo de leite pasteurizado normal; e, nesse sentido, exercerá a Junta Nacional dos Produtos Pecuários a conveniente vigilância.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O preço de venda ao público de leite comum destinado ao abastecimento de Lisboa e dos centros de consumo abrangidos na área definida para esta cidade, nos termos do despacho de 31 de Outubro de 1956, publicado no Diário do Governo n.º 243, 1.ª série, de 9 de Novembro de 1956, será fixado em 3$20 por litro, a partir da data em que a distribuição daquele tipo de leite for efectuada, com carácter de generalidade, em bilhas invioláveis.

Simultâneamente, o preço de revenda passará a ser de 2$80 por litro.
2.º Caberá à Junta Nacional dos Produtos Pecuários determinar a aplicação do aumento agora autorizado, tendo em conta a generalização do sistema de distribuição previsto.

3.º Enquanto não for adoptado este sistema de distribuição, mantêm-se os actuais preços de 2$60 e 3$00 por litro, respectivamente, para a revenda e venda domiciliária.

4.º A partir da entrada em vigor dos preços previstos no n.º 1, o pagamento a produção deverá passar a efectuar-se em função da qualidade e com base da classificação higiénica que for estabelecida.

5.º As bilhas invioláveis a adoptar deverão ser de modelo aprovado pela autoridade sanitária competente e serão seladas nas condições que esta autoridade determinar.

A sua aquisição, bem como as despesas decorrentes do seu uso e conservação, constituem encargo das entidades abastecedoras de leite, que devem contratar com os utentes as condições da sua utilização. Na falta de acordo, essas condições serão estabelecidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

6.º Destinado exclusivamente a melhorar o preço do leite pasteurizável, será atribuído, até 31 de Dezembro do ano corrente, através do Fundo de Abastecimento, um subsídio de $05 por litro de leite que não for pasteurizado, entregue pela produção da zona de abastecimento de leite a Lisboa, definida nos termos do referido despacho de 31 de Outubro de 1956.

O leite distribuído em bilhas invioláveis que beneficie do correspondente aumento de preços não será considerado para efeito da concessão deste subsídio.

7.º Mantém-se a actual tabela de venda ao público de leite pasteurizado:
(ver documento original)
É livre o preço de leite pasteurizado em garrafas vendido pelos cafés, pastelarias, leitarias e similares, quando consumido nos próprios estabelecimentos.

8.º Os preços de venda aos retalhistas e as respectivas margens de comercialização são alterados do seguinte modo:

(ver documento original)
O leite pasteurizado em bilhas tem o preço de 2$90 por litro nos postos de distribuição da U. C. A. L.

9.º Para tornar praticáveis os preços referidos nos números anteriores, será concedida à produção, representada pela U. C. A. L., até 31 de Dezembro do corrente ano, através do Fundo de Abastecimento, um subsídio de $15 por litro de leite pasteurizado em garrafas ou em bilhas.

10.º É autorizado, a título transitório, o aumento de $10 por garrafa de leite pasteurizado na Central Pasteurizadora, seja qual for a sua capacidade, para a venda nos outros centros urbanos de consumo situados na areal abastecedora de Lisboa, acréscimo que pertencerá à entidade que efectuar o transporte.

11.º Os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, leitarias, pastelarias, confeitarias, casas de chá e outros consumidores colectivos só poderão abastecer-se de leite pasteurizado em garrafas e em bilhas.

Os postos de distribuição da U. C. A. L. só poderão vender aos consumidores directos leite pasteurizado em garrafas.

12.º Para o efeito do cálculo dos subsídios considerados na presente portaria, a Comissão de Orientação do Abastecimento de Leite a Lisboa (C. O. A. L.) fornecerá ao Fundo de Abastecimento e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em tempo útil, os elementos indispensáveis.

13.º É ainda autorizada a preparação e a venda a preço livre de leite de tipo especial pasteurizado, em embalagens apropriadas, devendo os serviços competentes regular as condições a que essa preparação e venda devam obedecer, de forma a identificá-lo perfeitamente em relação ao leite pasteurizado normal, a que se referem os n.os 7.º e seguintes desta portaria.

Cumpre à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a fixação das características que permitam a identificação das embalagens deste leite.

Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Março de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109900.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-03 - Portaria 19320 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Designa as sanções a aplicar às infracções dos preceitos contidos na Portaria n.º 19086 (regime do comércio do leite na área de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1963-07-24 - Portaria 19966 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de abastecimento e comercialização do leite nas regiões de Lisboa e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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