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Aviso 7036/2013, de 29 de Maio

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Sumário

Período experimental do contrato de trabalho em funções públicas

Texto do documento

Aviso 7036/2013

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na sequência do concurso de recrutamento para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira de assistente técnica, aberto pelo aviso 7141/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2012, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Teresa Maria de Almeida Ferreira Cruz, na categoria e carreira de assistente técnica, integrada no 5.º nível remuneratório da tabela única remuneratória na categoria de assistente técnico, a que corresponde a numeração mensal de (euro) 683,13, com efeitos a 12 de abril de 2013. Com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado inicia-se o período experimental de acordo com o artigo 73.º do regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as regras previstas no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo o referido período de 180 dias.

20 de maio de 2013. - A Presidente da CAP, Laurinda Maria Diogo Pereira.

206983354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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