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Despacho 6922/2013, de 28 de Maio

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Sumário

Delegação de competências da Procuradora-Geral da República nos procuradores-gerais distritais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Texto do documento

Despacho 6922/2013

O artigo 4.º n.º 2 da Lei 45/2011, de 24 de junho, consagra a possibilidade de delegação, nos Procuradores-Gerais Distritais, da competência no mesmo atribuída ao Procurador-Geral da República para autorização da realização pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da investigação financeira ou patrimonial nos casos que não estejam abrangidos pelo disposto no seu n.º 1, tendo em consideração os critérios e as circunstâncias no mesmo elencados.

Por seu turno, o artigo 23.º n.º 2 da mesma lei, consagra idêntica possibilidade de delegação da competência atribuída ao Procurador-Geral da República para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos da realização de investigação financeira ou patrimonial em processos que se tenham iniciado antes da data da sua entrada em vigor.

A estas previsões legais presidiram, seguramente, razões de operacionalidade, agilização, celeridade, proximidade e racionalidade, com o objetivo de se alcançar maior eficácia na investigação.

Tais objetivos justificam, e tornam desde já oportuna, a concretização daquela faculdade legal de delegação das competências atribuídas ao Procurador-Geral da República pelos citados artigos da Lei 45/2011, relativamente aos processos que corram termos nos respetivos Distritos Judiciais, com exclusão dos inquéritos tramitados no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

Assim:

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º n.º 2 da Lei 45/2011, de 24 de junho, delego nos Senhores Procuradores-Gerais Distritais de Lisboa, Licenciada Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem; do Porto, Licenciada Maria Raquel Ribeiro Pereira Desterro Almeida Ferreira; de Coimbra, Licenciado Euclides Dâmaso Simões, e de Évora, Licenciado Luís Armando Bilro verão, a competência para autorização da intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos para a investigação financeira ou patrimonial nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, relativamente aos processos que corram nas circunscrições que integram os respetivos Distritos Judiciais.

2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 45/2011, de 24 de junho, delego nos Senhores Procuradores-Gerais Distritais identificados no ponto 1, a competência para encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data da entrada em vigor daquela lei, relativamente aos processos que corram nas circunscrições que integram os respetivos Distritos Judiciais.

3 - Mantém-se a competência da Procuradora-Geral da República relativamente aos processos que corram termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

4 - As decisões proferidas no exercício da competência agora delegada deverão ser comunicadas à Procuradora-Geral da República.

10 de maio de 2013. - A Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal.

206979223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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