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Aviso 6968/2013, de 28 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso para o cargo de diretor da Escola Secundária Francisco Rodrigues Lobo, Leiria

Texto do documento

Aviso 6968/2013

Por deliberação do Conselho Geral, de 24 de abril de 2013, e nos termos do disposto nos artigos 21.º 22.º, 22.º A e 22.º B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Diretor da Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo, em Leiria, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso, são estipulados nos números 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, podendo ser opositores, docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, que reúnam uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto -Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto -Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - A formalização da candidatura é efetuada através da apresentação de um requerimento em modelo próprio disponibilizado na página eletrónica da Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo (http://esfrl.edu.pt/) e nos serviços administrativos da escola.

a) O requerimento de candidatura e todos os elementos a seguir referidos devem ser entregues, em envelope fechado, nos serviços administrativos da escola, em suporte de papel, nos dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, ou remetidos, por correio registado e com aviso de receção, dirigido ao Presidente do Conselho Geral, para Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo, Rua Afonso Lopes Vieira, 2400-082 em Leiria.

b) Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

Identificação completa, nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, respetiva validade e serviço emissor, número de identificação fiscal, residência, código postal, telefone ou telemóvel e e-mail;

Habilitações literárias e situação profissional;

Identificação do lugar a que se candidata, referenciando a data e publicação do respetivo aviso no D.R.

3 - A acompanhar o requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae detalhado, atualizado, datado e assinado, acompanhado de prova documental dos seus elementos, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre na escola onde decorre o procedimento concursal;

b) Projeto de intervenção na escola (limite de 20 (vinte) páginas A4, que podem ser complementadas com anexos, letra times new roman, tamanho 11 (onze) e espaço 1,5), contendo a identificação dos problemas, a definição da missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato; Declaração autenticada pelo serviço de origem, onde conste o vínculo, o escalão e o tempo de serviço;

c) Fotocópia dos certificados de formação profissional realizada;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e do Número de Identificação Fiscal;

e) Certificado do registo criminal;

f) Quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que o candidato entenda relevantes para a apreciação da sua candidatura.

4 - Previamente à avaliação das candidaturas, a Comissão de apreciação especialmente designada para o efeito pelo Conselho Geral procede à verificação dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do disposto no Artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo (C. P. A.).

a) A lista dos candidatos admitidos e excluídos será afixada na escola no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data limite da apresentação das candidaturas, sendo também divulgada no mesmo dia na página eletrónica e nos serviços administrativos da escola, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

b) Da decisão de exclusão de qualquer candidatura cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Conselho Geral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a decidir por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

5 - Os métodos utilizados para avaliação das candidaturas são:

a) Análise do curriculum vitae do candidato, designadamente:

i) Apreciação da sua relevância e mérito para o exercício do cargo de diretor.

b) Análise do Projeto de Intervenção

i) Conhecimento da realidade da escola a que se candidata;

ii) Análise do projeto de intervenção na escola designadamente apreciação da coerência e relevância dos problemas que identifica, e a adequação das estratégias e procedimentos apontados para a sua concretização;

iii) Missão que define, metas que propõe, as grandes linhas de orientação que traça para a escola, bem como explicitação do plano estratégico a realizar durante o mandato;

iv) Conhecimento de gestão administrativa e financeira.

c) Análise do resultado da entrevista individual do candidato, designadamente:

i) Motivações profissionais;

ii) Explicitação dos elementos e objetivos constantes do projeto de intervenção e sua fundamentação;

iii) Apreciação da experiência profissional do candidato.

6 - Os documentos, Regulamento Interno, Projeto Educativo e Plano Anual de Atividades, encontram-se disponíveis para consulta na Secretaria, nos dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas e página eletrónica da Escola Secundária de Francisco Rodrigues Lobo.

7 - O enquadramento legal é o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e ainda no Código do Procedimento Administrativo.

16 de maio de 2013. - O Presidente do Conselho Geral, Octávio José Aquino Gonçalves.

206976737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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