Portaria 12/2000
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, veio aprovar o regime de concessão de crédito à aquisição, construção, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
O artigo 27.º do citado diploma legal estabelece que a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a suportar pelo Orçamento do Estado, ao abrigo do referido regime de crédito à habitação, seja fixada por portaria do Ministério das Finanças.
Considerando o espírito subjacente às alterações introduzidas no regime de crédito à habitação e a adequação ao actual quadro do mercado financeiro, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da mencionada taxa de referência.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Para efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, a taxa de referência para o cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado é fixada em 5,5%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
2.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 23 de Dezembro de 1999.