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Edital 536/2013, de 27 de Maio

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Sumário

Proposta de regulamento municipal de apoio ao(à) segundo(a) filho(a) e seguintes

Texto do documento

Edital 536/2013

Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao (à) Segundo(a) Filho(a) e Seguintes

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que em reunião ordinária de 22 de abril de 2013, o órgão executivo deliberou aprovar a Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao (à) Segundo(a Filho(a) e Seguintes e que de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que a presente proposta de Regulamento Municipal está disponível para consulta dos interessados junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de Abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luis de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

30 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao(à) Segundo(a) Filho(a) e Seguintes

Preâmbulo

Considerando que a intervenção dos municípios na área do desenvolvimento social é cada vez mais premente, quer com intuito da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos agregados sociais mais carenciados ou dependentes, quer para a fixação de população residente, entende-se que esta intervenção é imprescindível nas áreas rurais periféricas, onde a desertificação sociogeográfica é acentuada pela dispersão do povoamento.

Considerando que só uma política integrada de apoio, não apenas respeitante ao aumento da natalidade, mas também à fixação e melhoria das condições de vida das populações, consegue diminuir as consequências geracionais de tais desequilíbrios demográficos, o município de Mértola pretende implementar medidas de apoio social e de incentivo à fixação de pessoas e famílias no concelho.

A baixa natalidade deriva, de forma significativa, dos encargos financeiros e sociais que estão associados ao nascimento de mais do que um(a) filho(a). Assim, o município de Mértola irá, através de instrumentos próprios de promoção do equilíbrio demográfico, dar continuidade à sua atividade em prol do desenvolvimento social do concelho, de que são exemplo os Programas do Cartão Social do Munícipe, das Melhorias Habitacionais, da Habitação Social, dos Auxílios Económicos na área da Educação, da atribuição de Bolsas de Estudo ou o serviço da Unidade Móvel Médico Social.

Com as presentes medidas, o Município de Mértola ambiciona desenvolver uma ação social mais ativa, tendo subjacentes princípios como a igualdade de oportunidades e proteção dos direitos da criança, de modo a combater as desigualdades sociais e económicas, promover a lógica da responsabilidade social e individual e o desenvolvimento de medidas que potenciem os recursos e as competências locais.

De acordo com as atribuições e competências dos municípios em matéria de ação social, o Município de Mértola elaborou o presente regulamento de apoio ao(à) segundo(a) filho(a) e seguintes ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Posteriormente será o presente projeto de regulamento submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Mértola no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea. a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Mértola e visa a criação de medidas de apoio a conceder pelo Município de Mértola, no âmbito da Ação Social, para fixação e aumento populacional, mediante o apoio ao(à) segundo(a) filho(a) e seguintes, estabelecendo as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários(as) do presente regulamento todos(as) os(as) segundos(as) filhos(as) e seguintes, nascidos(as) após a data de entrada em vigor do presente regulamento, e que pertençam a agregados familiares residentes e recenseados no concelho de Mértola, os quais integrem pelo menos um dos progenitores do(a) beneficiário(a) ou o indivíduo que possui a sua guarda ou tutela, independentemente do sexo ou da ascendência do(a) primeiro(a) filho(a).

2 - Encontram-se também abrangidos pelas disposições constantes no presente regulamento todos os beneficiários que se encontram a usufruir do apoio ao segundo(a) filho(a) atribuído à luz das disposições do regulamento de apoio ao segundo(a) filho(a) aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de abril de 2009.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Atribuição

Podem usufruir dos apoios previstos no presente regulamento todos(as) os(as) segundos(as) filhos(as) e seguintes, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que se encontrem registados no concelho de Mértola;

b) Que não possuam mais de 60 dias de vida à data de inscrição, exceto nos casos de adoção ou entrega da tutela ou guarda da criança a um dos elementos do agregado;

c) Que pertençam a agregados residentes e recenseados no concelho de Mértola desde há, pelo menos 1 ano antes da data de nascimento do(a) beneficiário(a);

d) Que pertençam a agregados com um rendimento per capita inferior 150 % do salário mínimo nacional;

e) Que pertençam a agregados que revelem um comportamento idóneo, responsável e adequado à sua condição parental, de acordo com o disposto na Convenção dos Direitos da Criança e na Lei Nacional de Proteção de Crianças e Jovens e restante legislação nacional;

f) Que não usufruam de outro tipo de apoios municipais para o mesmo fim;

g) Que forneçam todos os meios legais de prova atualizados que lhes sejam solicitados.

h) Que não possuam dívidas ao Município de Mértola.

Artigo 4.º

Apoios ao Aumento Populacional

1 - O incentivo ao aumento populacional visa a atribuição de um conjunto de benefícios mensais, ao(à) segundo(a) filho(a) e seguintes, através da concessão de apoio financeiro para fazer face a despesas médicas, cuidados básicos e educação do(a) beneficiário(a) até o(a) mesmo(a) completar os 10 anos de vida.

2 - Os apoios financeiros a conceder, por beneficiário(a), são os constantes na tabela em anexo, sendo os reembolsos realizados no fim do trimestre correspondente à despesa efetuada.

3 - Os apoios financeiros a conceder podem cobrir um, ou mais tipos de despesa elegível referidos na tabela em anexo, sendo que:

a) No caso da aquisição de leite, só se considera elegível a despesa realizada até o(a) beneficiário(a) completar os 12 meses de vida, exceto nos casos de rejeição ou alergia à proteína animal;

b) No caso das despesas com a aquisição de serviços de amas, só se consideram elegíveis as realizadas com amas devidamente licenciadas pela Segurança Social.

4 - Os apoios são concedidos mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa realizada em nome do(a) beneficiário(a), acompanhado de cópia da receita médica sempre que tal se justifique.

5 - Não são consideradas elegíveis a acumulação de apoios e ou descontos sobre o mesmo documento de despesa em virtude do benefício de outros programas municipais, existentes ou a criar, como é o caso do Cartão Social do Munícipe.

6 - Para beneficiar dos apoios referidos neste regulamento, o(a) beneficiário(a) e o seu agregado devem satisfazer sempre as condições gerais de atribuição e proceder à sua inscrição conforme prescrito no presente regulamento.

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura para apoio ao(à) segundo(a) filho(a) e seguintes é realizada mediante processo de candidatura individual, feita junto do Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Mértola, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Certidão de nascimento do(a) beneficiário(a);

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de cada um dos elementos que constituem o agregado;

c) Cópia do cartão de eleitor de cada um dos elementos que constituem o agregado;

d) Atestado de residência do agregado;

e) Declaração de rendimentos do agregado familiar do(a) beneficiário(a) devidamente validada pelos serviços de finanças e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção.

f) Cópia do número de identificação fiscal de cada um dos elementos que constituem o agregado.

2 - O processo de seleção das candidaturas é da responsabilidade de uma comissão especializada, a nomear pela Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 6.º

Processo de Renovação e reapreciação

1 - Os apoios atribuídos são válidos pelo período de 1 ano, contabilizado a partir da data de aprovação do processo de candidatura, podendo ser renovados todos os anos, por igual período de tempo, até ao fim do mês em que o(a) beneficiário(a) completa 10 anos de idade.

2 - No pedido de renovação devem constar os seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de cada um dos elementos que constituem o agregado;

b) Cópia do cartão de eleitor de cada um dos elementos que constituem o agregado;

c) Atestado de residência do agregado;

d) Declaração de rendimentos do agregado familiar do(a) beneficiário(a) devidamente validada pelos serviços de finanças e nota de liquidação do IRS ou declaração de isenção;

e) Cópia do número de identificação fiscal de cada um dos elementos que constituem o agregado;

f) Os processos de renovação são requeridos anualmente.

3 - Nos casos em que a candidatura foi excluída no primeiro ano de vida, o(a) candidato(a) excluído(a) poderá pedir a reapreciação do processo um ano após a data do indeferimento, apresentando para o efeito toda a documentação exigida no presente regulamento.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, requerer ou diligenciar pela obtenção de meios, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos representantes do(a) beneficiário(a) ou da sua real situação económica e familiar, incluindo a qualidade dos cuidados prestados pelo agregado ao beneficiário a seu cargo.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respectivo procedimento criminal e cessação imediata dos apoios concedidos, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos juros legais.

Artigo 8.º

Atualização dos Apoios

A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos na tabela em anexo, sempre que tal se justifique, passando os mesmos a fazer parte integrante do presente regulamento.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento de apoio ao(à) segundo(a) filho(a) aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de abril de 2009.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

206982877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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