1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 949/2013, de 9 de abril, do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, IP), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo subdelego, com faculdade de subdelegação, no diretor do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), licenciado Francisco António do Nascimento Marques, os poderes necessários para a prática dos atos que se destinem a prosseguir as funções enunciadas no artigo 9.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio.
1.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade, de administração e património e de competências específicas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
1.2 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do Serviço, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.3 - Elaborar os planos e os relatórios anuais de atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P., e submetê-los ao Conselho Diretivo;
1.4 - Contribuir para a elaboração e atualização do diagnóstico social nacional, através da elaboração de diagnósticos sectoriais;
1.5 - Autorizar os procedimentos necessários à recuperação das prestações indevidamente recebidas;
1.6 - Conceder indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
1.7 - Conceder prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;
1.8 - Assegurar a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
1.9 - Autorizar a requisição de guias de transporte;
1.10 - Certificar as doenças profissionais;
1.11 - Autorizar e credenciar, no âmbito do estabelecimento do nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho e as doenças profissionais, visitas aos locais de trabalho dos beneficiários para recolha e identificação dos agentes causais;
2 - No que concerne ao pessoal do respetivo serviço, mais subdelego no mesmo dirigente, com faculdade de subdelegação, ao abrigo e nos termos das disposições legais citadas e desde que observados os mesmos pressupostos, condicionalismos e orientações, os poderes necessários para:
2.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção do Departamento;
2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;
2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;
2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do Serviço;
2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;
2.7 - Conceder licenças sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade;
2.8 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;
2.9 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento do Serviço;
2.10 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do disposto no n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente subdelegação de competências, desde 20 de setembro de 2012.
14 de maio de 2013. - O Vogal, Paulo Ferreira.
206979061