Delegação de competências
Considerando:
a) Que o Diretor da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais (ESECS), Professor Doutor Rui Manuel Neto e Matos tomou posse no dia 16.05.2013, na sequência da conclusão do respetivo processo eleitoral;
b) A consequente extinção da delegação, no que se refere ao Diretor da ESECS, concedida pelo n.º 10 do Despacho de Delegação de Competências n.º 16943/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 240, de 16 de dezembro de 2011 e da concedida por Despacho de Delegação de Competências n.º 1051/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 12 de janeiro de 2011, operada por caducidade nos termos da alínea b) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por força da referida mudança do titular do órgão delegado;
c) Que se mantém a necessidade da referida delegação competências para o novo titular do novo órgão, tendo em conta a necessidade de facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Leiria, tornando-a mais eficiente;
Ao abrigo do disposto pelo n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) (1), pelo n.º 8 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (2), pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril (3), pelo n.º 5 do artigo 106.º e pelos artigos 109.º, 355.º a 360.º e 394.º a 398.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) (4), pelo artigo 93.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e pós-Graduada no IPL e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais n.º 134/2007, de 26 de junho, (5) e das normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do CPA:
1 - Delego no Diretor da ESECS, Professor Doutor Rui Manuel Neto e Matos, com faculdade de subdelegar nos respetivo(s) Subdiretor(es), as competências para:
a) Representar o Instituto Politécnico, após o respetivo despacho de homologação, na celebração de convénios, acordos ou protocolos em que a Escola figure como a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações ou como titular dos direitos neles estabelecidos;
b) Apresentar, em representação do Instituto, propostas contratuais, no âmbito de prestações de serviços a serem realizadas pela respetiva Escola;
c) Conferir posse aos membros, que por substituição, passem a integrar os órgãos colegiais da Escola;
d) Autorizar planos de pagamento de propinas que incluam montantes devidos por penalidades e juros, do ano em causa ou anteriores;
e) Autorizar, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 134/2007, de 26 de junho, o reembolso das taxas pagas nas reclamações e recursos em que os estudantes obtenham provimento;
f) Autorizar, dentro dos condicionalismos fixados pelo artigo 86.º do Regulamento 134/2007, de 26 de junho, o reembolso de importâncias pagas a título de propina;
g) Autorizar, dentro dos condicionalismos fixados no artigo 87.º do Regulamento 134/2007, de 26 de junho, o pagamento de propinas em número de prestações superior ao fixado nos termos do artigo 85.º do referido Regulamento, assim como a isenção do pagamento das penalizações resultantes da constituição em mora no pagamento;
h) Despachar pedidos de inscrição fora de prazo, nos moldes previstos na lei e no Regulamento 134/2007, de 26 de junho;
i) Isentar, a requerimento devidamente fundamentado dos estudantes e por motivos atendíveis, o pagamento das penalidades pela prática de atos fora de prazo, incluindo a inscrição em exames fora do prazo;
j) Autorizar o reembolso dos emolumentos devidos pela inscrição em exames para melhoria de nota e pela inscrição em exames ao abrigo dos estatutos especiais, nos termos e nas condições previstas na Tabela de Emolumentos do IPL;
k) Autorizar o reembolso dos emolumentos devidos pela reclamação de colocações, nos termos e nas condições previstas na Tabela de Emolumentos do IPL;
l) Emitir despacho sobre recursos de processos de creditação a que se refere o ponto 1.8 do artigo 26.º do Regulamento 134/2007, de 26 de junho.
l) Autorizar, na impossibilidade de utilização económica das viaturas afetas ao serviço e quando a utilização dos transportes coletivos de serviço público gerar atraso que implique grave inconveniência para o serviço, o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, ao pessoal docente e não docente da respetiva Escola, até ao montante global anual de (euro) 10.000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e do ponto vista do interesse do serviço o uso de viatura própria seja económico-funcionalmente mais rentável;
m) Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional servidas por transportes públicos, ao pessoal docente e não docente da respetiva Escola, a pedido do interessado e por sua conveniência, abonando-se o montante correspondente ao custo das passagens no transporte público, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental;
n) Autorizar que todos quanto exercem funções na Escola, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto no território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e o respeito pelo princípios de economia, eficiência e eficácia na realização da despesa.
o) Assinar autos de consignação e receção provisória previstos no Código dos Contratos Públicos, relativos às empreitadas ocorridas na respetiva Escola.
2 - A delegação prevista nas alíneas l), m) e n) no número anterior não abrange as competências relativas para autorização de atos respeitantes ao próprio, que reservo.
3 - No âmbito do exercício da competência prevista na alínea o) do n.º 1, deve ser apresentada uma relação trimestral dos atos praticados ao abrigo da mesma.
4 - As delegações de competências constantes do n.º 1 são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.
5 - Consideram-se ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes ora delegados, sejam praticados pelo Diretor da desde a data da sua tomada de posse, i.e., 16 de maio de 2013, até à publicação da mesma no Diário da República.
(1) Lei 62/2007, de 10 de setembro.
(2) Despacho Normativo 35/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela declaração de Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008.
(3) Alterado pelo Decreto-Lei 137/2010 de 28 de dezembro; pela Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro e pela Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro.
(4) Aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2008, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, alterado Lei 3/2010 de 27 de abril e pelo Decreto-Lei 131/2010 de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011 de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei 149/2012 de 12 de julho;
(5) Na redação dada pelo Despacho 23771/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2008.
16 de maio de 2013. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
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