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Regulamento (extrato) 186/2013, de 22 de Maio

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 186/2013

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra

Em cumprimento da deliberação de 2013.04.30, publica-se em anexo, para apreciação publica nos termos do artigo 118.º do CPA, o projeto de alteração ao regulamento em epigrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar, obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra: por via postal para - Av. Camilo Tavares de Tavares, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra; por requerimento entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail:daj@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, e no sitio eletrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt

14 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng. José António Bastos da Silva.

Para dar cumprimento ao regime jurídico do "Licenciamento Zero", bem como para contemplar alguns ajustamentos específicos, com vista a otimizar alguns procedimentos apresenta-se o seguinte projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra:

1 - Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Capítulo II, passam a ter a seguinte redação:

Capítulo II

Artigo 6.º

Isenções totais

1 - ...

2 - ...

3 - Estão isentas na totalidade as taxas e outras receitas municipais previstas no regulamento e tabela:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas equiparadas, aos partidos políticos, aos sindicatos, às associações religiosas, culturais, recreativas, desportivas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários, bem como atividades afins, ligadas à prossecução de ações que visem a arrecadação de receita, desde que inseridas na realização e escopo do seu objeto social e sejam reconhecidas como de relevante interesse;

b) ...

c) ...

4 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 7.º

Isenções parciais

1 - ...

a) ...

b) Os sujeitos passivos dos tributos nos casos de comprovada situação de insuficiência económica, sendo que a mesma insuficiência se considera verificada, sem prejuízo do restante disposto na lei, sempre que o rendimento per capita do agregado familiar do requerente seja igual ou inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, prevista na lei.

2 - ...

3 - Beneficiam da isenção parcial das taxas, preços e outras receitas municipais previstas no regulamento e tabela, os portadores de Cartões Municipais, nos termos previstos nos respetivos regulamentos.

4 - Encontram-se ainda isentos em 70 % do valor das taxas, preços e outras receitas municipais previstas no regulamento e tabela, as pessoas com um grau de deficiência, igual ou superior a 60 %, que cumulativamente estejam em situação de carência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Estão isentos em 40 % do valor das taxas, preços e outras receitas municipais previstas no regulamento e tabela, as pessoas com um grau de deficiência, igual ou superior a 60 %.

6 - As isenções parciais não são cumulativas.

7 - As isenções parciais não dispensam o requerimento ao município as necessárias licenças ou pagamento de outros tributos a terceiros, quando devidos, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos ao património municipal.

8 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

Atualização das taxas e outras receitas municipais

1 - ...

2 - ...

3 - Os valores resultantes da atualização, quando intermédios ou superiores, serão arredondados por excesso para a unidade decimal.

4 - ...

QUADRO XV

Taxas gerais

Conforme quadro que a seguir se transcreve o artigo 5.º do Capítulo I passa a ter nova redação; o Capítulo II e IV são unificados e passam a ter uma nova redação; O Capítulo V, passa a ser o Capítulo IV e passa a contemplar as taxas referentes à ocupação de locais reservados no Mercado Municipal; o Capítulo VI passa a ser o Capítulo V, ao qual não são introduzidas alterações; O Capítulo VII passa a ser o Capítulo VI, ao qual não são introduzidas alterações; o Capítulo VIII passa a ser o Capítulo VII, contemplando as taxas relativas aos licenciamentos ou autorizações de atividades diversas (Decreto-Lei 264/2002 e Decreto-Lei 310/2002); O Capítulo IX passa a ser o Capítulo VIII, ao qual não são introduzidas alterações; O Capítulo X passa a ser o IX contemplando as taxas referentes aos estabelecimentos comerciais; o Capítulo XI passa a ser o X e o seu artigo 38.º passa a ter uma nova redação; É introduzido um novo Capítulo, o XI, contemplando as taxas referentes à ocupação de espaços públicos no âmbito das Festas de Santo António.

Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra

(ver documento original)

2 - São revogados as normas dos regulamentos municipais que disponham em contrário ou constituam sobreposição ao previsto no presente regulamento.

3 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Município de Vale de Cambra

Introdução

Com a publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído com a aprovação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, ficou consagrado o princípio da equivalência jurídica a aplicar.

Em conformidade com aquele regime, o valor das taxas das autarquias locais será fixado tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública do município local ou o benefício auferido pelo particular.

Respeitando a necessária proporcionalidade é, ao mesmo tempo, admitida a possibilidade de se poder fixar o valor das taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

No mesmo diploma é estabelecido que as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, o qual, deve conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou fórmula de cálculo, fundamentação económico-financeira, as isenções, modo de pagamento e quaisquer outras formas de regularização da prestação tributária, bem como a possibilidade de pagamento em prestações.

O presente documento visa dar cumprimento ao estipulado naquele diploma, partindo para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas praticadas no Município.

Salvo algumas exceções, justificadas pelo benefício económico ou necessário desincentivo, conforme o acima descriminado, podemos verificar e concluir com base nos mapas anexos que os valores apurados ficam aquém do custo da atividade. Observa-se assim, o cumprimento daquele regime, nomeadamente, no que se refere ao respeito pelo princípio da equivalência jurídica.

Método da análise

Para cálculo dos custos inerentes ao facto tributário procedeu-se inicialmente à análise das diversas taxas, partindo-se seguidamente para a construção de mapas que evidenciem tais taxas e respetivos valores.

Assim, o Quadro XV corresponde à fundamentação económico-financeira das taxas e licenças gerais.

Numa fase posterior foram solicitados junto dos respetivos serviços os elementos necessários ao apuramento dos custos relacionados com cada uma das atividades diretamente envolvidas com o facto gerador.

Foram fornecidos, nomeadamente, os tempos estimados que se despendem com o desenvolvimento de cada um dos procedimentos que se identificam para as respetivas atividades geradoras da aplicação de taxas.

Foi com base nestes elementos que se apuraram os custos inerentes ao desenvolvimento de cada uma das atividades geradoras do facto tributário, conforme os pressupostos adiante descriminados.

Algumas considerações gerais

Da recolha dos elementos necessários à justificação económica das taxas em vigor resulta, também, a necessidade de implementação de uma contabilidade por centros de custo de modo a que, efetivamente, haja uma imputação correta e fiável dos encargos anuais de exploração da autarquia.

Constata-se que, de uma maneira geral, o custo da contrapartida é superior ao valor cobrado pelo serviço prestado. Contudo, existem algumas taxas que têm como suporte outros critérios para além do custo da contrapartida ou do benefício do utente.

Apuramento de custos

Para apuramento dos custos refletidos na presente análise foram considerados todos os custos de cada uma das atividades geradoras da aplicação de taxas.

Neste sentido, foram assim considerados os custos suscetíveis de aplicação direta e indireta ao facto gerador, nomeadamente, os custos com o pessoal e dos bens e serviços afetos diretamente ao respetivo fim, bem como os custos com deslocações, amortizações, encargos financeiros e encargos das instalações afetos indiretamente ao facto gerador da aplicação da taxa.

Para cálculo dos diferentes custos foram adotados valores estimados com base nos valores de algumas das rubricas apresentadas no mapa de controlo orçamental e valores de despesas já ocorridas.

Assim, os custos totais resultam da soma dos custos diretos e indiretos, tendo sido calculados todos os valores temporizados ao minuto.

Para efeitos de cálculo do valor da taxa associada a cada serviço foram considerados vários custos afetos ao Município e ao seu funcionamento, tais como:

Custo da mão-de-obra;

Consumíveis;

Fornecimento e Serviços Externos;

Custos de Energia;

Amortizações;

Encargos Financeiros.

Mediante os pressupostos adiante descriminados podemos verificar que devido ao seu carácter distinto, a forma de tratamento dos diferentes custos difere, assim como a sua afetação ao custo da taxa. O ponto comum foi a sua redução ao custo minuto ponderado, de modo a que a sua afetação ao custo da taxa seja imediato e desta forma mais percetível.

Custo da mão-de-obra (minuto)

Os custos com a mão-de-obra foram imputados com base nos custos com o pessoal por minuto, afetos a cada atividade geradora do facto tributário. Considerando-se para tal, os encargos com o pessoal afetos a cada divisão que a desenvolve.

Estes custos foram segmentados em custos diretos e custos indiretos, conforme o cargo dos funcionários e a sua relevância no serviço taxado.

Os tempos por tarefa taxada associados ao Sector do Atendimento e Sector Administrativo foram considerados para o cálculo do custo direto, enquanto os tempos de Fiscalização, Técnicos e Executivo foram utilizados para calcular os custos indiretos.

Assim, os custos com a mão-de-obra foram apurados com base no cálculo da seguinte fórmula:

Custo MO (minuto) = (V + Subsídio de Alimentação + Encargos +

+ HE + Despesas de Representação + A. Família)/12/22/7/60

V (vencimento anual) = vencimento mensal x 14 meses

Subsídio de Alimentação = subsidio de alimentação diário x 22 dias x 11 meses

Encargos engloba todos os encargos tidos com a Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, Seguros e Serviços Sociais, consoante os casos a que se apliquem, para o decorrer normal de um ano civil completo.

HE (horas-extra) foram calculadas tendo por base o custo anual ponderado por divisão.

Nos custos com a MO (mão-de-obra) minuto foram ainda, englobados os custos tidos com despesas de representação e abono de família.

Custo de impressão

(ver documento original)

Nos casos em que a cobrança do facto tributário assim o exija foi acrescido ao custo das impressões o valor do custo tido com ofícios registados com aviso de receção (1,62(euro), cada).

Custo de deslocação

O apuramento dos custos de deslocação é obtido com base no número de quilómetros gastos ao valor de 0,40(euro) por quilómetro, conforme estipulado como subsídio de transporte na Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro.

Custo Deslocação = kms de utilização x 0,40(euro)

Custo com material de escritório

O valor desta rubrica foi obtido pela redução ao custo minuto do valor estimado para esta rubrica. A estimativa conseguida resulta do valor apresentado pelo mapa do controlo orçamental da despesa (51.296,48(euro)) para esta rubrica, acrescido de 1,3 % que se refere à taxa de inflação.

O valor apurado é afeto pela ponderação direta ao custo de cada mapa.

Material Escritório = Custo Material Escritório/12/22/7/60

Fornecimento e serviços externos

O valor referência utilizado foi o valor apresentado para esta rubrica no mapa do controlo orçamental da despesa acrescida de uma taxa de inflação, deduzido do valor respeitante ao material de escritório e encargos de instalações.

O apuramento deste custo foi alcançado pela ponderação pelo número de funcionários da Câmara Municipal e pelo número de funcionários afetos a cada divisão, reduzido ao custo por minuto, de acordo com a seguinte fórmula:

FSE = FSE estimados/N.º Colaboradores da Câmara Municipal:n.º Pessoas Afetas cada Divisão

FSE min. = FSE/12/22/7/60

O valor ponderado é afeto diretamente ao custo de cada mapa, sendo que é um custo que não se encontra refletido em tarefas meramente administrativas.

Encargos financeiros e investimentos futuros

Estas rubricas obedecem aos mesmos pressupostos base e foram reduzidas ao minuto afetando de forma linear o custo de cada mapa. A estimativa destes custos foi apurada através da aplicação da taxa de inflação ao valor apresentado no mapa de controlo orçamental.

Estes custos foram eliminados em taxas que refletem procedimentos meramente administrativos.

Energia

Por forma a uma melhor afetação do custo real da energia esta encontra-se dividida em:

Gerais;

Piscinas;

Pavilhão;

Cultura e Turismo;

Serviços Urbanos e Ambiente;

Obras Municipais e de Manutenção.

Tal como o pressuposto base, este custo encontra-se igualmente valorado ao minuto.

O custo das Gerais, afetam o custo de todos os mapas, uma vez que afetam não só os quadros respeitantes a atividades associadas ao processo construtivo (Quadros I a XIV) mas também ao quadro das taxas gerais.

Os custos das Piscinas, Pavilhão e Cultura e Turismo afetam o quadro das taxas gerais apenas na parte que lhe corresponde.

Amortização

As amortizações encontram-se segmentadas consoante a sua relevância e integração. Por forma a tornar a sua afetação o mais coerente possível, as amortizações foram divididas em Gerais (afetam todos os mapas) e em Piscinas, Pavilhão, Cultura e Turismo, cujo valor é afeto apenas às respetivas taxas constantes do mapa das taxas gerais.

O apuramento do seu custo é reduzido ao custo minuto e é de salientar que estes valores não foram considerados em taxas que refletem procedimentos meramente administrativos.

Custos diretos

Mão-de-obra

Estes resultam da aplicação dos tempos definidos como necessários para o desenvolvimento da atividade, multiplicado pelo valor do custo direto da mão-de-obra apurado.

Estes são afetados pelos tempos definidos para as tarefas inerentes ao Setor de Atendimento e Setor Administrativo.

Consumíveis

Esta rubrica segue os mesmos pressupostos base sendo reduzida ao minuto e afetando de forma direta o custo de cada mapa, onde o seu custo fosse relevante e incluído.

Custos indiretos

Mão-de-obra

O apuramento destes custos foi feito através do custo minuto indireto da mão-de-obra calculado, multiplicando-o pelas temporizações consideradas necessárias para o desenvolvimento de cada tarefa.

Estes valores são apenas afetados pelos tempos estipulados para os Técnicos, Fiscalização e Executivo.

Outros custos indiretos

Estes custos resultam dos custos apurados para os custos de deslocação, fornecimentos e serviços externos, encargos financeiros, custos com a energia e o custo apurado com as amortizações.

206965778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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