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Aviso 6517/2013, de 17 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Proteção de Animais

Texto do documento

Aviso 6517/2013

Projeto de Regulamento Municipal de Proteção de Animais

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal de Proteção de Animais, que a seguir se transcreve, aprovado em reunião de Câmara Municipal, realizada em 15/04/2013.

No decurso desse período o Projeto do Regulamento Municipal de Proteção de Animais, encontra - se disponível para consulta na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sita no Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 13.00 e das 14.00 às 17:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-viana-castelo.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Viana do Castelo, entregues presencialmente até às 17:00 horas na referida Secção, ou remetidas por correio registado com aviso de receção, até ao termo do prazo acima referido.

9 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Projeto de Regulamento Municipal de Proteção de Animais

Preâmbulo

A Lei 92/95, de 12 de setembro, veio estabelecer várias normas no âmbito da proteção dos animais contra a ação do homem e define competência das Câmaras Municipais para autorização de diversas atividades que envolvem animais, sem que alguma vez tenha sido objeto de regulamentação municipal, sendo certo que, por se tratar de uma lei que estabelece apenas alguns princípios e normas gerais, carece de um regulamento de execução, que concretize e converta estes em normas operacionalizáveis.

Por esta razão, e sem prejuízo de, num futuro próximo, se alargar o âmbito de regulamentação a outras matérias deste diploma, entendeu-se ser mais urgente tratar desde já as questões relativas à utilização de animais em espetáculos públicos ou em outros eventos similares.

Com efeito, a evolução, quer da legislação comunitária, quer da dos Estados membros, tem vindo a reforçar a tendência de criar mecanismos jurídicos cada vez mais eficientes na promoção do bem-estar animal e na salvaguarda contra atos ou práticas que, infligindo injustificadamente sofrimento ou mesmo a morte aos animais, não são compatíveis com o desenvolvimento civilizacional ou cultural dos povos que integram a União Europeia.

Estas preocupações são particularmente incisivas quando se trata de espetáculos públicos, pois a manutenção daquelas práticas nestes contextos pode tornar-se uma forma de as eternizar, criando novos adeptos e públicos, de práticas e costumes não consentâneos com a cultura vigente e predominante.

Por fim, este Regulamento enquadra-se nos princípios orientadores definidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco.

Artigo 1.º

Atividades sujeitas a autorização municipal

1 - Estão sujeitas a autorização municipal as seguintes atividades:

a) Exploração do comércio de animais;

b) Guarda de animais mediante remuneração;

c) Criação de animais para fins comerciais;

d) Aluguer de animais;

e) Utilização de animais para fins de transporte;

f) Exposição ou exibição de animais com fins comerciais.

2 - A autorização municipal só poderá ser concedida se os competentes serviços municipais verificarem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais são cumpridas.

3 - A autorização municipal será revogada caso se verifique a violação das disposições legais referidas no número anterior ou a violação do disposto no artigo 1.º da Lei 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Utilização de animais em espetáculos

A utilização de animais em quaisquer espetáculos ou eventos congéneres, deverá respeitar o disposto no artigo 1.º da Lei 92/95, de 12 de setembro, bem como as condições previstas na lei destinadas a assegurar o seu bem-estar e sanidade, sendo, por conseguinte proibidos os espetáculos em que se inflijam sofrimento ou lesões aos animais.

Artigo 3.º

Espetáculos públicos com animais

1 - A realização de espetáculos públicos que utilizem animais carece de prévia autorização da Câmara Municipal, a conceder nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O requerimento deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do evento, e ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa de todos os animais que irão ser utilizados no espetáculo;

b) Indicação do tipo de utilização previsto para cada animal;

c) Boletins sanitários dos animais, quando legalmente exigível;

d) Indicação dos meios de transporte e de alojamento dos animais;

e) Descrição das condições que garantam o bem-estar dos animais, quer no período que antecede a intervenção no espetáculo, quer no decurso do mesmo e no período de recolha, após o espetáculo.

3 - A autorização será precedida de vistoria feita pelo Serviço Municipal de Veterinária, destinada a verificar o cumprimento das condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e sanidade dos animais.

Artigo 4.º

Fiscalização

O Serviço Municipal de Veterinária é o serviço competente para fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento e participar todas as situações de infração de que tenha conhecimento.

206956268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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