Declaração de retificação n.º 596/2013
Para os devidos efeitos se declara que o aviso 13293/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2012, relativo à alteração ao Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas, saiu com inexatidões, que assim se retificam:
No n.º 2 do artigo 18.º, onde se lê:
«2 - As operações urbanísticas nas quais sejam utilizadas as seguintes soluções técnicas beneficiam de uma redução de 5 %, do valor da TRIU por cada uma das soluções implementadas, não podendo, cumulativamente, exceder 10 % de redução total e limitando-se, em cada caso, a incidência da TRIU à unidade de intervenção, edifício ou urbanização:»
deve ler-se:
«2 - As operações urbanísticas nas quais sejam utilizadas as seguintes soluções técnicas beneficiam de uma redução de 5 %, do valor da TRIU por cada uma das soluções implementadas, não podendo, cumulativamente, exceder 10 % de redução total e limitando-se, em cada caso, a incidência da TRIU à unidade de intervenção, edifício ou urbanização:
a) Sistema de reciclagem de águas cinzentas para reutilização em usos não potáveis nas áreas comuns dos edifícios;
b) Soluções que conduzam à retenção e aproveitamento de águas pluviais para regas, lavagens e outras utilizações que não exijam água potável;
c) Mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis para a água e energia elétrica.»
No artigo 6.º do anexo - Republicação do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas, onde se lê:
«3 - (Anterior n.º 2.)»
deve ler-se:
«3 - As cooperativas de habitação estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, relativamente a programas de construção de habitação em regime de 'custos controlados', desde que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.»
No artigo 23.º do anexo - Republicação do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas, onde se lê:
«4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
deve ler-se:
«4 - Nos casos em que a rede ou tela reproduza o alçado da fachada aprovado, à escala real, as taxas por ocupação de via pública relativas aos andaimes beneficiam de uma redução de 50 %.
5 - Nos casos em que, de acordo com o regulamento específico sobre ocupação de via pública, seja autorizado pela Câmara Municipal a aplicação na rede ou tela de instalações artísticas que visem qualificar a imagem do andaime, as taxas por ocupação de via pública relativas aos andaimes abrangidos beneficiam da redução prevista no número anterior.
6 - As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento.»
9 de maio de 2013. - A Diretora, Paula Santos Levy.
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