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Anúncio 179-D/2013, de 16 de Maio

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Sumário

Alteração ao projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Conjunto megalítico e de arte rupestre do Planalto de Castro Laboreiro, no Planalto de Castro Laboreiro, freguesia de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo

Texto do documento

Anúncio 179-D/2013

Alteração ao projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) do Conjunto megalítico e de arte rupestre do Planalto de Castro Laboreiro, no Planalto de Castro Laboreiro, freguesia de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo.

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 02.05.2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como sítio de interesse público (SIP) do Conjunto megalítico e de arte rupestre do Planalto de Castro Laboreiro, no Planalto de Castro Laboreiro, freguesia de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, foram igualmente propostas as seguintes restrições:

a) Só são admissíveis ações que visem a salvaguarda, valorização e investigação dos bens culturais existentes no local;

b) As constantes do artigo 16.º do Regulamento do Plano de Ornamento do Parque Nacional da Peneda do Gerês que se transcreve:

«Artigo 16.º

Disposições específicas das áreas de proteção parcial de tipo II

1 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, a atividade humana é permitida:

a) Para as atividades tradicionais da pastorícia, da apicultura, da roça de mato, do corte e apanha de lenha e da recolha de frutos e cogumelos silvestres e aromáticas;

b) Para trânsito motorizado e não motorizado que se destine a satisfazer as atividades dos residentes;

c) Para trânsito motorizado e não motorizado em estradas nacionais, regionais ou municipais;

d) Para trânsito motorizado de não residentes nas estradas florestais abertas ao tráfego automóvel e a visitação, individual ou em grupo até um máximo de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, bem como nos termos da carta de desporto de natureza;

e) Para as ações de fiscalização e vigilância;

f) Para a manutenção da atividade agrícola existente;

g) Em situações urgentes de risco ou calamidade;

2 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de conservação ou reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;

c) A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d) A realização de projetos de arborização, bem como as ações de rearborização, e de planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;

e) A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;

f) A instalação de novos apiários;

g) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico;

h) A visitação, organizada ou em grupos com mais de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados.

3 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a autorização do ICNB, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;

b) A recolha, detenção e transporte de amostra de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins exclusivamente científicos;

c) As ações de investigação científica, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas;

d) As ações de salvaguarda ou de monitorização ambiental ou patrimonial, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas.

4 - As atividades previstas nas alíneas a) e c) do número anterior podem também ser exercidas quando enquadradas por projetos de instalação ou reconversão de povoamentos florestais, no âmbito de instrumentos de ordenamento florestal em vigor, nomeadamente PROF, PGF ou PUB, tenham sido objeto de parecer favorável do ICNB, I. P., e atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com parecer prévio do ICNB, I. P.»

3 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Melgaço, www.cm-melgaco.pt.

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, 4149-011 Porto.

5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCNorte, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

13 de maio de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206962586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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