A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 179-A/2013, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) da Villa Romana do Rabaçal, sita nas freguesias do Rabaçal e do Zambujal, concelhos de Condeixa-a-Nova e Penela, distrito de Coimbra

Texto do documento

Anúncio 179-A/2013

Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) da Villa Romana do Rabaçal, sita nas freguesias do Rabaçal e do Zambujal, concelhos de Condeixa-a-Nova e Penela, distrito de Coimbra.

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 02.05.2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como sítio de interesse público (SIP) da Villa Romana do Rabaçal, sita nas freguesias do Rabaçal e do Zambujal, concelhos de Condeixa-a-Nova e Penela, distrito de Coimbra, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vão ser propostas as seguintes restrições:

a) Os elementos que compõem este imóvel classificado devem ser preservados integralmente;

b) No sítio delimitado do imóvel classificado apenas serão permitidas intervenções de conservação e restauro associadas a propostas de investigação e valorização, podendo estas revestir aspetos de reconstrução, desde que baseadas em estudo documentado de valorização e fruição do bem objeto de classificação;

c) Excecionalmente poderá considerar-se a inclusão de novas construções no sítio classificado desde que tenha por objetivo a divulgação e fruição do bem, devendo, contudo, ser antecedida de projeto específico e global de integração a submeter a parecer vinculativo da entidade que tutela a servidão administrativa proposta;

d) As restrições que a ocupação da envolvente terá que observar tem a ver com critérios relacionados nomeadamente com: volumetria, morfologia, alinhamentos, cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios que terão que ser objeto de avaliação e aferição com o bem patrimonial classificado como sítio de interesse público através da emissão de um parecer técnico vinculativo da entidade que tutela a servidão administrativa proposta. O abate, integração e ou substituição de elementos arbóreos carece do devido enquadramento paisagístico, mediante a apresentação de projeto da especialidade - arquitetura paisagista;

e) Todos os trabalhos que prevejam afetação de solo deverão ser alvo de estudo arqueológico;

f) Para a realização de qualquer tipo de intervenção no conjunto classificado deverão ser observadas as condições identificadas no Decreto-Lei 140/2009, nomeadamente no que concerne à apresentação dos relatórios Prévio, intercalar e Final, assim como à autoria dos respetivos projetos, Vistoria Prévia e Acompanhamento;

g) A colocação de qualquer sistema de publicidade assim como a ocupação do espaço público, consideradas como uma alteração do enquadramento paisagístico dos monumentos, não poderão alterar a especificidade arquitetónica da zona ou perturbar significativamente a perspetiva ou contemplação do bem, devendo ser objeto de parecer vinculativo por parte da entidade que tutela a servidão administrativa proposta;

h) Qualquer elemento desta natureza a implantar no recinto envolvente deverá ter a escala, forma e material cuja qualidade constitua claramente uma mais valia para o local, não devendo em nenhuma situação constituir um obstáculo à fruição da contemplação do bem cultural em causa.

3 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Penela, www.cm-penela.pt;

d) Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, www.cm-condeixa.pt.

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCCentro), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.

5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCCentro, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

8 de maio de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206955839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda