Projeto de decisão relativo à classificação como sítio de interesse público (SIP) da Villa Romana do Rabaçal, sita nas freguesias do Rabaçal e do Zambujal, concelhos de Condeixa-a-Nova e Penela, distrito de Coimbra.
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 02.05.2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como sítio de interesse público (SIP) da Villa Romana do Rabaçal, sita nas freguesias do Rabaçal e do Zambujal, concelhos de Condeixa-a-Nova e Penela, distrito de Coimbra, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vão ser propostas as seguintes restrições:
a) Os elementos que compõem este imóvel classificado devem ser preservados integralmente;
b) No sítio delimitado do imóvel classificado apenas serão permitidas intervenções de conservação e restauro associadas a propostas de investigação e valorização, podendo estas revestir aspetos de reconstrução, desde que baseadas em estudo documentado de valorização e fruição do bem objeto de classificação;
c) Excecionalmente poderá considerar-se a inclusão de novas construções no sítio classificado desde que tenha por objetivo a divulgação e fruição do bem, devendo, contudo, ser antecedida de projeto específico e global de integração a submeter a parecer vinculativo da entidade que tutela a servidão administrativa proposta;
d) As restrições que a ocupação da envolvente terá que observar tem a ver com critérios relacionados nomeadamente com: volumetria, morfologia, alinhamentos, cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios que terão que ser objeto de avaliação e aferição com o bem patrimonial classificado como sítio de interesse público através da emissão de um parecer técnico vinculativo da entidade que tutela a servidão administrativa proposta. O abate, integração e ou substituição de elementos arbóreos carece do devido enquadramento paisagístico, mediante a apresentação de projeto da especialidade - arquitetura paisagista;
e) Todos os trabalhos que prevejam afetação de solo deverão ser alvo de estudo arqueológico;
f) Para a realização de qualquer tipo de intervenção no conjunto classificado deverão ser observadas as condições identificadas no Decreto-Lei 140/2009, nomeadamente no que concerne à apresentação dos relatórios Prévio, intercalar e Final, assim como à autoria dos respetivos projetos, Vistoria Prévia e Acompanhamento;
g) A colocação de qualquer sistema de publicidade assim como a ocupação do espaço público, consideradas como uma alteração do enquadramento paisagístico dos monumentos, não poderão alterar a especificidade arquitetónica da zona ou perturbar significativamente a perspetiva ou contemplação do bem, devendo ser objeto de parecer vinculativo por parte da entidade que tutela a servidão administrativa proposta;
h) Qualquer elemento desta natureza a implantar no recinto envolvente deverá ter a escala, forma e material cuja qualidade constitua claramente uma mais valia para o local, não devendo em nenhuma situação constituir um obstáculo à fruição da contemplação do bem cultural em causa.
3 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), www.culturacentro.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Penela, www.cm-penela.pt;
d) Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, www.cm-condeixa.pt.
4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Centro (DRCCentro), Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, 3000-303 Coimbra.
5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
6 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCCentro, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
8 de maio de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
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