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Despacho 6251/2013, de 14 de Maio

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Sumário

Subdelega competências no Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., relativas a inclusão, ou exclusão, de medicamentos genéricos nas listas de medicamentos comparticipados

Texto do documento

Despacho 6251/2013

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 2.º do Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado em Anexo I ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da delegação de poderes prevista no n.º 3.3 e n.º 5 do Despacho 9209/2011 (2.ª série), publicado no DR, II série n.º 22, de julho de 2011:

1 - Subdelego no Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., os poderes bastantes para a decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de medicamentos genéricos nas listas de medicamentos comparticipados.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação

3 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

206944303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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