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Aviso 5834-A/2013, de 3 de Maio

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Sumário

Candidatura a acreditação e a renovação da acreditação de centros de recursos para a inclusão

Texto do documento

Aviso 5834-A/2013

Candidatura a acreditação e a renovação da acreditação de centros de recursos para a inclusão

Encontra-se aberto o processo de candidatura para acreditação e renovação da acreditação de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), para efeitos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2008, de 12 de maio.

Constitui objetivo geral dos CRI apoiar as escolas no processo de inclusão das crianças e jovens com deficiências e incapacidade, em parceria com as estruturas da comunidade, no que se prende com o acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de cada indivíduo.

Decorrente deste objetivo geral, constituem objetivos específicos dos CRI:

Apoiar a elaboração, a implementação e a monitorização de programas educativos individuais;

Colaborar na conceção de materiais de trabalho de apoio às práticas docentes, nos domínios da avaliação e da intervenção;

Promover e monitorizar processos de transição da escola para a vida pós-escolar de jovens com deficiências e incapacidade;

Mobilizar as entidades empregadoras e apoiar a integração profissional;

Promover os níveis de qualificação escolar e profissional, apoiando as escolas e os alunos;

Promover a formação contínua dos docentes;

Promover ações de apoio à família;

Promover a participação social e a vida autónoma;

Conceber e implementar atividades de formação ao longo da vida para jovens com deficiências e incapacidade;

Apoiar o processo de avaliação das situações de capacidade por referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF);

Promover acessibilidades;

Consciencializar a comunidade educativa para a inclusão de pessoas com deficiências e incapacidade.

Constituem áreas chave de intervenção, nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, as seguintes:

i) apoio à avaliação especializada das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente;

ii) apoio à execução de atividades de enriquecimento curricular, designadamente a realização de programas específicos e prática de desporto adaptado;

iii) apoio às escolas na elaboração, implementação e acompanhamento de programas educativos individuais;

iv) desenvolvimento de respostas especificas no âmbito da educação especial, nomeadamente acompanhamento psicológico, terapia da fala, terapia ocupacional, reabilitação psicomotora e fisioterapia, ensino do Braille, do treino visual, da orientação e mobilidade e ensino da língua gestual portuguesa;

v) apoio à transição dos jovens para a vida pós-escolar, nomeadamente na elaboração e implementação dos Planos Individuais de Transição (PIT);

vi) apoio à preparação para a integração em centros de emprego apoiado e em centros de atividades ocupacionais;

vii) desenvolvimento de ações de apoio à família;

viii) produção de materiais com conteúdos de apoio ao currículo em formatos acessíveis;

ix) apoio à utilização de materiais adaptados e de tecnologias de apoio.

1 - Objeto

1.1 - Constitui objeto da presente candidatura acreditar as instituições que pretendem reorientar a sua atividade para Centros de Recursos para a Inclusão.

1.2 - Constitui, igualmente, objeto da presente candidatura a renovação da acreditação das instituições que pretendam continuar a exercer a sua atividade na qualidade de Centros de Recursos para a Inclusão.

2 - Período de candidatura

2.1 - A presente candidatura a acreditação e a renovação da acreditação encontra-se aberta durante o período compreendido entre 6 e 20 de maio de 2013;

3 - Processo de candidatura à acreditação e à renovação da acreditação

3.1 - Podem candidatar-se à acreditação as instituições que integram ou integraram escolas de educação especial ou centros de recursos especializados apoiados pelo Ministério da Educação e Ciência, nos termos das Portarias n.os 1102/97 ou 1103/97, ambas de 3 de novembro, desde que respeitem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuam experiência, de pelo menos dois anos, na prestação de apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, no âmbito da educação inclusiva;

b) Apresentem declaração, sob compromisso de honra, de que, à data do estabelecimento da parceria com os agrupamentos de escolas/escolas, disporão de uma equipa pluridisciplinar com um núcleo técnico de referência fixo, constituído por um terapeuta da fala, um fisioterapeuta, um terapeuta ocupacional e um psicólogo, com experiência na educação especial e com disponibilidade adequada aos termos do referido acordo de parceria;

c) Sejam detentoras de edifícios com condições de acessibilidade, nos termos da lei;

d) Tenham a possibilidade de utilização de transporte acessível, devidamente credenciado, sempre que seja necessário, não tendo o mesmo de ser propriedade da escola ou centro;

e) Tenham estabelecido parcerias, preferencialmente com agrupamentos de escolas /escolas da sua área geográfica e com pelo menos duas das seguintes entidades: autarquias, serviços de saúde, segurança social e empresas.

3.2 - A experiência durante 4 (quatro) anos a operar como Centro de Recursos para a Inclusão numa determinada área geográfica constitui critério de preferência na seleção das candidaturas apresentadas na mesma área geográfica.

3.3 - Podem, ainda, candidatar-se à acreditação as instituições referidas no ponto 3.1 que não preencham os requisitos referidos nas alíneas b) a d), apreciando o júri, neste caso, livremente a relevância da candidatura apresentada.

3.4 - Podem candidatar-se à renovação da acreditação as instituições que pretendam continuar a exercer a sua atividade na qualidade de Centros de Recursos para a Inclusão e desde que apresentem comprovativo da manutenção dos requisitos constantes das alíneas b) a e) do ponto 3.1.

3.5 - As candidaturas a acreditação e a renovação da acreditação são formalizadas através do preenchimento de um formulário eletrónico, diferente para cada uma das situações, que se encontra disponível na página de internet da Direção-Geral da Educação, www.dge.mec.pt, e dos anexos ao presente aviso.

3.6 - Os requisitos referidos no ponto 3.1, no caso da candidatura a acreditação, ou a sua manutenção, quanto aos requisitos referidos nas alíneas b) a e) do ponto 3.1, no caso da candidatura a renovação da acreditação, devem ser devidamente comprovados, sob pena das candidaturas não serem aceites.

4 - Análise das candidaturas

4.1 - A análise das candidaturas a acreditação e a renovação da acreditação será efetuada com base em dados:

a) Constantes do formulário da candidatura respetivo;

b) Recolhidos na observação in loco das condições da instituição, no caso de candidaturas a acreditação, ou da sua manutenção, no caso das candidaturas a renovação da acreditação, a efetuar pela Direção-Geral da Educação (DGE) e pela Direção de Serviços da Região, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), da área geográfica onde se situa a instituição proponente, sempre que se considere necessário;

c) Constantes na documentação adicional que a Comissão de Análise das Candidaturas considere relevante;

d) Constantes da avaliação dos planos de ação dos CRI, no caso das candidaturas a renovação da acreditação.

5 - Comissão de análise das candidaturas a acreditação e a renovação da acreditação - A Comissão de Análise das Candidaturas é composta por dois representantes da Direção-Geral da Educação (DGE), sendo um deles o coordenador da Comissão, e dois representantes da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

6 - Júri de avaliação - A decisão da acreditação e da renovação da acreditação das candidaturas será tomada por um júri composto por:

a) Diretor-Geral da DGE, com possibilidade de delegação, que preside;

b) Diretor-Geral da DGEstE, com possibilidade de delegação;

c) Um representante da Federação Nacional das Cooperativas de Solidariedade Social (FENACERCI);

d) Um representante da Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral (FAPPC);

e) Um representante da Federação Portuguesa para a Deficiência Mental (HUMANITAS);

f) Um representante da Federação Portuguesa de Autismo (FPDA);

g) Um representante da União dos Centros de Recuperação Infantil do Distrito de Santarém e Outros (UNICRISANO).

7 - Duração da acreditação:

7.1 - A acreditação será concedida por um período de quatro anos, podendo ser renovada em novo processo de candidatura e podendo cessar quando, em resultado do processo de avaliação, a atividade não seja considerada de nível adequado.

7.2 - A renovação da acreditação será concedida por um novo período de quatro anos, podendo ser, por sua vez, renovada, em novo processo de candidatura e podendo cessar quando, em resultado do processo de avaliação, a atividade não seja considerada de nível adequado.

8 - Prazo e resultados:

8.1 - As candidaturas a acreditação e a renovação da acreditação devem ser apresentadas até às 24 horas do dia 20 de maio de 2013.

8.2 - A lista das instituições acreditadas, bem como daquelas cuja acreditação é renovada, será divulgada no sítio da DGE, no prazo de 30 dias úteis contados da data referida em 8.1.

Informações sobre o processo de candidatura podem ser solicitadas:

À DGE pelo telefone 213934532 ou através de e-mail: dseease@dge.mec.pt

À DGEstE pelos telefones 218433954; 218434604 ou através dos e-mails: jose.frois@dgeste.mec.pt; paula.josefa@dgeste.mec.pt.

30 de abril de 2013. - O Diretor-Geral da Educação, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO (Formulários)

(ver documento original)

206935434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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