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Aviso 5569/2013, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal das Feiras de Velharias e Antiguidades do concelho de Miranda do Corvo

Texto do documento

Aviso 5569/2013

Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo na sua reunião realizada em 13 e 14 de dezembro, e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2013, torna público o Regulamento Municipal das Feiras de Velharias e Antiguidades do concelho de Miranda do Corvo.

Regulamento Municipal das Feiras de Velharias e Antiguidades do concelho de Miranda do Corvo

As antiguidades e velharias constituem exemplos vivos do passado, que importa preservar, sendo cada vez maior o número de pessoas que manifestam o gosto pela aquisição de "objetos com história".

Através da organização de uma feira de velharias e velharias no concelho de Miranda do Corvo, pretende-se promover junto da população o interesse pelo testemunhos do passado, incentivar o colecionismo, mas também aumentar a oferta cultural.

É preocupação do Município de Miranda do Corvo que as Feiras de Velharias, Antiguidades e Colecionismo que atualmente têm lugar no concelho se desenvolvam de forma disciplinada e com o máximo de qualidade, contribuindo desta forma para a sua crescente afirmação como polos de dinamização turística e económica.

Face ao exposto, e no uso das atribuições conferidas ao Município nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea l) da Lei 169/99, de 18 de novembro, e tendo por base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é regulamentada a «Feira de Antiguidades e Velharias», nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à "Feira de Velharias e Antiguidades de Miranda do Corvo" adiante designada feira.

Artigo 2.º

Localização

A feira realiza-se na Praça José Falcão (março a outubro) e no Mercado Municipal (novembro - fevereiro).

Artigo 3.º

Periodicidade e horário

1 - A feira realiza-se no 1.º domingo de cada mês.

2 - Os espaços dos expositores não podem ser ocupados antes das 06h30.

3 - A feira terá o seguinte horário para o público:

a) Horário de Verão - 08h00 às 18h00

b) Horário de Inverno - 08h00 às 17h00

Artigo 4.º

Objeto

1 - A feira tem como finalidade promover a exposição e venda, compra de antiguidades, velharias e artigos de coleção e similares designadamente:

a) Numismática;

b) Filatelia;

c) Artesanato;

d) Artigos usados ou antigos, nomeadamente: livros e revistas; vestuário e calçado; porcelana, moveis, moedas, artigos de ourivesaria tapeçarias, postais, discos e cassetes.

2 - É interdita a exposição, venda e ou troca, nas feiras de artigos não enquadráveis no numero anterior, bem como de artigos cuja proveniência lícita não possa ser devidamente comprovada.

3 - É designadamente interdita a exposição, venda e ou troca nas feiras, de:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Combustíveis de qualquer tipo;

c) Munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes;

d) Materiais de construção civil;

e) Materiais de reprodução sonora e eletrodomésticos, quando novos;

f) Material de fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças e acessórios, quando novos;

g) Quaisquer outros artigos, quando novos.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente regulamento é aplicável a toda a área onde esteja instalada a feira.

Artigo 6.º

Obrigações dos feirantes

1 - É obrigação do feirante:

a) Ocupar o seu lugar antes da abertura oficial da feira;

b) O espaço, sendo desocupado durante a feira, não pode prejudicar o seu funcionamento, sendo proibida a entrada de viaturas no recinto da feira.

c) Conservar e limpar os espaços que lhe são destinados, devendo deixar no fim da feira o lugar que ocuparam completamente livre de objetos e de lixo;

d) Zelar pela segurança das suas peças;

e) Tratar com urbanidade os demais feirantes, visitantes e trabalhadores da Autarquia, acatando as indicações dos responsáveis da feira que, em ordem da boa organização e funcionamento da feira lhe sejam por estes dados;

2 - Não é permitido a permanência de viaturas no espaço destinado à feira, nem nos seus acessos durante o seu funcionamento.

3 - A utilização de música ou a realização de publicidade sonora por parte dos expositores só é permitido desde que a organização considere que a mesma não prejudique o ambiente da feira.

4 - A Câmara ou o seu representante reserva-se o direito de, em qualquer altura, retirar a qualquer expositor a possibilidade de expor na feira, desde que não cumpra o estipulado neste Regulamento.

Artigo 7.º

Ocupação

A ocupação dos espaços pelos vendedores, será pessoal, a título precário, limitada ao prazo de duração da feira, e condicionada ao cumprimento do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 8.º

Artigo 8.º

Taxas e Pagamento

O valor da taxa a cobrar por feira, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, será o seguinte:

a) 5,00 Euros por lugar/feira

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal de Miranda do Corvo resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias, após a sua aprovação e publicitação nos termos legais.

2 de abril de 2013. - A Presidente do Município, Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

306882355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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