Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo na sua reunião realizada em 13 e 14 de dezembro, e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2013, torna público o Regulamento Municipal das Feiras de Velharias e Antiguidades do concelho de Miranda do Corvo.
Regulamento Municipal das Feiras de Velharias e Antiguidades do concelho de Miranda do Corvo
As antiguidades e velharias constituem exemplos vivos do passado, que importa preservar, sendo cada vez maior o número de pessoas que manifestam o gosto pela aquisição de "objetos com história".
Através da organização de uma feira de velharias e velharias no concelho de Miranda do Corvo, pretende-se promover junto da população o interesse pelo testemunhos do passado, incentivar o colecionismo, mas também aumentar a oferta cultural.
É preocupação do Município de Miranda do Corvo que as Feiras de Velharias, Antiguidades e Colecionismo que atualmente têm lugar no concelho se desenvolvam de forma disciplinada e com o máximo de qualidade, contribuindo desta forma para a sua crescente afirmação como polos de dinamização turística e económica.
Face ao exposto, e no uso das atribuições conferidas ao Município nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea l) da Lei 169/99, de 18 de novembro, e tendo por base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é regulamentada a «Feira de Antiguidades e Velharias», nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à "Feira de Velharias e Antiguidades de Miranda do Corvo" adiante designada feira.
Artigo 2.º
Localização
A feira realiza-se na Praça José Falcão (março a outubro) e no Mercado Municipal (novembro - fevereiro).
Artigo 3.º
Periodicidade e horário
1 - A feira realiza-se no 1.º domingo de cada mês.
2 - Os espaços dos expositores não podem ser ocupados antes das 06h30.
3 - A feira terá o seguinte horário para o público:
a) Horário de Verão - 08h00 às 18h00
b) Horário de Inverno - 08h00 às 17h00
Artigo 4.º
Objeto
1 - A feira tem como finalidade promover a exposição e venda, compra de antiguidades, velharias e artigos de coleção e similares designadamente:
a) Numismática;
b) Filatelia;
c) Artesanato;
d) Artigos usados ou antigos, nomeadamente: livros e revistas; vestuário e calçado; porcelana, moveis, moedas, artigos de ourivesaria tapeçarias, postais, discos e cassetes.
2 - É interdita a exposição, venda e ou troca, nas feiras de artigos não enquadráveis no numero anterior, bem como de artigos cuja proveniência lícita não possa ser devidamente comprovada.
3 - É designadamente interdita a exposição, venda e ou troca nas feiras, de:
a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
b) Combustíveis de qualquer tipo;
c) Munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes;
d) Materiais de construção civil;
e) Materiais de reprodução sonora e eletrodomésticos, quando novos;
f) Material de fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças e acessórios, quando novos;
g) Quaisquer outros artigos, quando novos.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente regulamento é aplicável a toda a área onde esteja instalada a feira.
Artigo 6.º
Obrigações dos feirantes
1 - É obrigação do feirante:
a) Ocupar o seu lugar antes da abertura oficial da feira;
b) O espaço, sendo desocupado durante a feira, não pode prejudicar o seu funcionamento, sendo proibida a entrada de viaturas no recinto da feira.
c) Conservar e limpar os espaços que lhe são destinados, devendo deixar no fim da feira o lugar que ocuparam completamente livre de objetos e de lixo;
d) Zelar pela segurança das suas peças;
e) Tratar com urbanidade os demais feirantes, visitantes e trabalhadores da Autarquia, acatando as indicações dos responsáveis da feira que, em ordem da boa organização e funcionamento da feira lhe sejam por estes dados;
2 - Não é permitido a permanência de viaturas no espaço destinado à feira, nem nos seus acessos durante o seu funcionamento.
3 - A utilização de música ou a realização de publicidade sonora por parte dos expositores só é permitido desde que a organização considere que a mesma não prejudique o ambiente da feira.
4 - A Câmara ou o seu representante reserva-se o direito de, em qualquer altura, retirar a qualquer expositor a possibilidade de expor na feira, desde que não cumpra o estipulado neste Regulamento.
Artigo 7.º
Ocupação
A ocupação dos espaços pelos vendedores, será pessoal, a título precário, limitada ao prazo de duração da feira, e condicionada ao cumprimento do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 8.º
Artigo 8.º
Taxas e Pagamento
O valor da taxa a cobrar por feira, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, será o seguinte:
a) 5,00 Euros por lugar/feira
Artigo 9.º
Dúvidas e Omissões
Cabe à Câmara Municipal de Miranda do Corvo resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias, após a sua aprovação e publicitação nos termos legais.
2 de abril de 2013. - A Presidente do Município, Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.
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