Inquérito público - Alteração do Artigo 5.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola
Graça da Conceição Candeias Guerreiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola.
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua atual redação, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República é submetido a inquérito público a Alteração do Artigo 5.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola, que foi aprovado em reunião de Câmara realizada em 21 de março de 2013.
Durante este período os interessados poderão, consultar a mencionada Alteração ao Regulamento na Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Grândola, entre as 9h e as 16h, e sobre ela serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Grândola.
12 de abril de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro Nunes.
Artigo 5.º
[...]
1 - Consideram -se operações urbanísticas com impacte relevante ou que determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do RJUE, as obras de construção nova ou as obras de ampliação de edificações existentes, de que resulte um acréscimo de superfície de pavimento, em área não abrangida por operação de loteamento, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Disponham de nove ou mais frações autónomas ou unidades independentes, destinadas a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem, com acesso direto a partir do espaço exterior ou através de zona comum;
b) Toda e qualquer construção de área bruta superior a 1000 m2, que resulte de nova edificação ou da ampliação de edificação existente, destinada isolada ou cumulativamente a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;
c) ...
2 - Para além dos casos referidos no número anterior e mesmo que não se excedam os limites ali previstos, é igualmente considerada operação urbanística com impacte relevante ou que determina, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do RJUE, toda e qualquer obra de construção nova ou de ampliação que comprovadamente envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou outras.
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