Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5277/2013, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Plano Anual de Feiras e Mercados do Concelho de Odemira

Texto do documento

Aviso 5277/2013

Plano Anual de Feiras e Mercados do Concelho de Odemira

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, e, n.º 2 do artigo 29.º, ambos do Dec. Lei 42/2008 de 10.03, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18.09, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 28 de fevereiro de 2013, foi aprovado, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 07 de fevereiro de 2013, aprovado também por unanimidade, o Plano Anual de Feiras e Mercados do Concelho de Odemira, conforme a seguir se transcreve.

22 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

Plano Anual de Feiras e Mercados do Concelho de Odemira

(ver documento original)

306852077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 42/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda