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Despacho 5205/2013, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento de Acesso e Permanência de Pessoas nas Instalações da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 5205/2013

Considerando:

A competência da Diretora nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho com a Retificação n.º 1826/2008 publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156 de 13 de agosto de 2008;

O projeto de regulamento foi divulgado e colocado em discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, no período de 15 de outubro e 29 de novembro de 2012.

Aprovo o regulamento, em anexo, que estabelece normas de acesso e permanência nas instalações da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria.

26 de março de 2013. - A Diretora, Teresa Margarida Lopes da Silva Mouga.

Regulamento de Acesso e Permanência de Pessoas nas Instalações da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece normas de acesso e permanência nas instalações da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar (ESTM).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores das instalações da ESTM, nomeadamente funcionários docentes e não docentes, colaboradores, estudantes, visitantes e fornecedores.

Artigo 3.º

Acessos às instalações

1 - Acede-se às instalações da ESTM, pela Rua dos Remédios ou pela Marginal Norte.

2 - As entradas e saídas do edifício pedagógico efetuam-se pelas portas junto à receção ou pela porta que dá acesso ao edifício SAS/Hotel-Escola.

3 - Está proibida a abertura de outras portas, salvo em caso de autorização do(a) Diretor(a) ou em caso de emergência.

Artigo 4.º

Horário

1 - A entrada e saída de pessoas só é permitida em dias de aulas, das 8 horas e 30 minutos às 24 horas.

2 - A entidade encarregue da vigilância deve proceder ao encerramento das portas ao exterior às 24h, sendo a sua abertura feita apenas para permitir a saída das pessoas que se encontram dentro do edifício.

3 - Por questões de segurança e eventual emergência, deve o vigilante a partir das 24h identificar as pessoas que se encontram dentro do edifício e registar a saída dos mesmos.

4 - A entrada e saída, noutros horários ou períodos, será determinada caso a caso, mediante autorização do(a) Diretor(a).

Artigo 5.º

Ruído

1 - Deve ser mantido um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente de estudo, em especial nos corredores de acesso às salas de aula.

2 - Os utilizadores devem adequar o seu comportamento sempre que haja um pedido no sentido de moderarem o nível de ruído existente no local.

3 - Quaisquer situações excecionais que impliquem aumento de ruído, no decurso de alguma atividade ou evento, devem ser autorizadas pelo Diretor(a) da Escola.

Artigo 6.º

Vigilância nas instalações

1 - A entidade encarregue da vigilância pode solicitar aos utilizadores, mencionados no artigo 2.º deste Regulamento, a apresentação de documento comprovativo da sua qualidade.

2 - A entidade encarregue da vigilância pode impedir a entrada nos casos em que entenda estar em causa a segurança do local.

3 - Das ocorrências relacionadas com as normas e determinações deste Regulamento, deve a entidade encarregue da vigilância elaborar relatório.

CAPÍTULO II

Normas de utilização de chaves, cartões e códigos de acesso

Artigo 7.º

Tipos de requisição

A forma de requisição de chaves, cartões ou códigos está dependente do propósito a que se destina, sendo considerados dois tipos distintos:

a) Requisições semestrais/anuais;

b) Requisições diárias.

Artigo 8.º

Requisições semestrais/anuais

1 - Os funcionários docentes e não docentes devem requisitar, junto do secretariado da Direção, pelo período de um semestre ou um ano, consoante o período do seu contrato, designadamente os seguintes meios de acesso:

a) Chave do gabinete que lhe foi atribuído;

b) Chave do cacifo que lhe foi atribuído;

c) Cartão magnético ou código de acesso ao laboratório/sala prática onde exerce a sua atividade.

2 - Apenas os elementos da Direção, os técnicos de informática e a entidade encarregue da vigilância têm cartão magnético, com permissão de acesso a todos os espaços.

3 - Aos colaboradores poderão ser entregues meios de acesso, mediante autorização do(a) Diretor(a).

4 - As requisições renovar-se-ão automaticamente salvo, caducidade do contrato, alteração de gabinete ou cacifo ou por notificação de entrega por parte do(a) Diretor(a).

5 - No términos da relação contratual, o funcionário docente, não docente ou colaborador deve obrigatoriamente devolver, junto do secretariado da Direção, os meios de acesso que lhe foram confiados.

6 - O secretariado da Direção é responsável por manter os registos das requisições semestrais/anuais atualizados.

Artigo 9.º

Requisições diárias

1 - As requisições diárias são apenas de chaves e efetuadas na receção, cujos funcionários ou colaboradores são responsáveis pela manutenção atualizada dos registos.

2 - Os funcionários docentes e não docentes podem requisitar a chave do gabinete, sala ou espaço que lhe foi atribuído, conforme listagem a atualizar semestralmente pelo(a) Diretor(a).

3 - Os funcionários docentes, não docentes e colaboradores podem ainda requisitar outras chaves para as quais tenham obtido autorização do(a) Diretor(a).

4 - Os elementos da Direção, técnicos de informática, serviços de vigilância, manutenção e limpeza podem requisitar qualquer chave, no âmbito das suas funções.

5 - As chaves deverão ser entregues diariamente no final da atividade.

Artigo 10.º

Requisições por estudantes

1 - Os estudantes apenas podem requisitar as chaves, cartões ou códigos de acesso para os quais tenham obtido autorização do(a) Diretor(a).

2 - As chaves dos espaços ocupados pela Associação de Estudantes (AE) apenas podem ser requisitadas pelos estudantes, para a qual o(a) Presidente da AE tenha dado autorização.

Artigo 11.º

Requisições por entidades externas

As entidades externas à ESTM/IPL apenas podem requisitar as chaves ou cartões para os quais tenham obtido autorização do(a) Diretor(a).

Artigo 12.º

Chaves de exterior e códigos de acesso a edifícios

1 - As requisições de chaves exteriores e de códigos de acesso a edifícios serão limitadas ao estritamente necessário.

2 - Os códigos de acesso deverão ser anulados após ter cessado a necessidade da requisição.

3 - O(a) Diretor(a) deverá analisar a necessidade de substituição do canhão da fechadura, após a cessação da requisição de chaves exteriores.

Artigo 13.º

Obrigações do requerente

1 - A requisição é feita a título pessoal, intransmissível e da exclusiva responsabilidade do requerente.

2 - Ao proceder à requisição, o utilizador assume o compromisso de devolver as chaves (ou cartão magnético) em bom estado de conservação e dentro do prazo estipulado nos artigos 8.º e 9.º

3 - A cópia de chaves ou cartões, por parte do requerente, durante o período de requisição é expressamente proibida, sujeita a sanção disciplinar, ficando este ainda obrigado a arcar com os custos de mudança dos canhões em causa.

4 - No caso de perda de uma ou mais chaves ou do cartão de acesso, o requisitante deve informar imediatamente o(a) Diretor(a) que diligenciará no sentido da sua substituição, sendo que o valor correspondente à substituição lhe será imputado.

5 - Em caso de danos ou furtos, durante o período de requisição da chave, cartão ou código, no espaço, mobiliário e equipamentos da propriedade do IPL ao qual dê acesso, será instaurado procedimento de averiguações para apuramento de responsabilidade.

Artigo 14.º

Incumprimentos na devolução de chaves ou cartões

1 - Decorrido o prazo de requisição, se o requerente não proceder à devolução da chave ou cartão, será notificado via telefónica e por correio eletrónico.

2 - Ao requerente notificado que não proceda à referida entrega, no prazo de dois dias, não obstante a sujeição a sanção disciplinar, ser-lhe-á imputado os custos na substituição.

3 - Decorrido o prazo disposto no número anterior, deverá o(a) Diretor(a) diligenciar no sentido dos códigos dos cartões serem anulados e os canhões das fechaduras substituídos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número dois, será recusada nova requisição ao utilizador responsável pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de chave ou cartão, enquanto tais situações não forem regularizadas.

CAPÍTULO III

Saúde, segurança e emergência

Artigo 15.º

Encerramento de espaços

Todas as pessoas que tenham à sua responsabilidade salas, gabinetes, laboratórios ou outros espaços, ao ausentarem-se dos mesmos, devem assegurar-se que as portas e janelas ficaram bem fechadas, bem como se as luzes e os aparelhos elétricos ficaram desligados.

Artigo 16.º

Utilização dos elevadores

O elevador deve ser utilizado no escrupuloso cumprimento das normas de segurança nele afixado.

Artigo 17.º

Armas, drogas e animais

1 - É expressamente proibido ser portador de armas, engenhos explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosos para a saúde e segurança dos utilizadores das instalações.

2 - É expressamente proibido ser portador de drogas, consumir, facilitar ou promover o seu tráfico.

3 - É, também, expressamente proibido trazer ou manter animais nas instalações, além dos necessários para efeitos de atividades letivas, de investigação científica ou de acompanhamento de pessoas com necessidades especiais.

Artigo 18.º

Fumar e foguear

1 - É expressamente proibido fumar dentro dos edifícios.

2 - É, também, expressamente proibido foguear dentro dos edifícios, além do necessário para efeitos de atividades letivas ou de investigação científica.

Artigo 19.º

Passagens e zonas de circulação

Os utilizadores das instalações devem abster-se de impedir as passagens e zonas de circulação, por forma a não dificultar a circulação pessoas com deficiência motora ou a saída em caso de emergência.

Artigo 20.º

Alarme de incêndio

1 - Os edifícios estão equipados com sistema automático de deteção de incêndio, pelo que, quando o alarme for ativado, todas as pessoas que estejam no edifício devem seguir os procedimentos de segurança que constam nas plantas de emergência afixadas em todos os pisos, abandonando o edifício o mais rapidamente possível, de forma ordeira, utilizando, para o efeito, as escadas e as saídas de emergência mais próximas e abstendo-se de utilizar o elevador.

2 - Em caso de emergência, os funcionários devem garantir a evacuação de todos os estudantes.

3 - Os utilizadores dos edifícios devem colocar toda a diligência no sentido de evitarem a ativação desnecessária do sistema de deteção de incêndio e abster-se de remover ou desativar qualquer um dos seus componentes.

Artigo 21.º

Primeiros socorros

1 - Para o tratamento de pequenos ferimentos existem caixas de primeiros socorros, devidamente equipadas para o efeito, nos laboratórios, sala prática de cozinha e receção, que devem ser requisitadas junto do funcionário não docente do respetivo serviço.

2 - Pode ser ainda solicitada, na receção, a presença de um dos funcionários não docentes, com formação em socorrismo.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade

Artigo 22.º

Anomalias nas instalações e equipamentos

Os utilizadores das instalações devem comunicar imediatamente, na Receção, qualquer anomalia que detetem nas instalações ou equipamentos.

Artigo 23.º

Responsabilidade por eventuais prejuízos

1 - O IPL não se responsabiliza por furtos e danos, qualquer que seja a sua causa, nas viaturas estacionadas ou em circulação nas instalações, bem como de pessoas e bens que se encontrem no interior dos edifícios.

2 - Todo e qualquer dano causado ao património do IPL ou de terceiros, dentro das instalações, é da responsabilidade do causador do dano e suscetível de desencadear a competente responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal.

Artigo 24.º

Incumprimento das normas previstas no regulamento

O não cumprimento das normas definidas no presente Regulamento poderá originar, consoante a gravidade da violação em causa, procedimento disciplinar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos detetados serão resolvidos por decisão do(a) diretor(a) da Escola.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

206885774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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