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Aviso 5178/2013, de 17 de Abril

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Sumário

Abertura para concurso de diretor do Agrupamento de Escolas Miguel Torga, Sintra

Texto do documento

Aviso 5178/2013

Concurso para Diretor do Agrupamento de Escolas Miguel Torga - Sintra

Nos termos do disposto nos artigos 22.º, 22.º-A e 22.º-B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas Miguel Torga - Sintra, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - No ato de apresentação da candidatura, os candidatos têm de fazer, sob pena de exclusão, a entrega de:

a) Requerimento de apresentação a concurso, dirigido ao Presidente de Conselho Geral Transitório, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica da Escola sede (http://escola.esb3-mtmonteabraao.edu.pt/) e nos seus serviços administrativos;

b) Curriculum Vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, onde constem respetivamente, as habilitações literárias, as funções que tem exercido e a formação profissional que possui;

c) Projeto de intervenção no Agrupamento, contendo a identificação de problemas, a definição de objetivos/estratégias e a programação das atividades a realizar durante o mandato, ao nível da organização administrativa e financeira e científico-pedagógica.

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e do cartão de identificação fiscal.

e) Declaração do serviço de origem, onde conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço.

3 - As candidaturas são analisadas por uma comissão designada pelo Conselho Geral Transitório, constituída por 9 dos seus elementos.

4 - Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que não os tenham cumprido, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código de Procedimento Administrativo.

5 - Será sempre motivo de exclusão do concurso a prestação de falsas declarações.

6 - No caso de candidaturas que não respeitem os requisitos de admissão ao concurso, a comissão comunica a situação, no prazo de três dias úteis, findo o prazo de receção das candidaturas, ao candidato, que deverá suprir as deficiências, no prazo de dois dias úteis, após a receção dessa comunicação.

7 - Serão elaboradas e afixadas/publicitadas, quer em local apropriado das escolas do Agrupamento quer na página eletrónica, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, no prazo de cinco dias úteis após o limite de apresentação das candidaturas.

8 - A comissão procede à apreciação de cada candidatura admitida, de acordo com o artigo 22-B do Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

a) Análise do Curriculum Vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício de funções de Diretor e o seu mérito, considerando a experiência profissional, a formação profissional e outros elementos curricularmente relevantes;

b) Análise do projeto de intervenção nas Escolas do Agrupamento, visando apreciar a pertinência dos problemas diagnosticados e a coerência entre estes e as estratégias de intervenção propostas;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

9 - Na avaliação das candidaturas será dada maior importância ao referido na alínea c) do número dois do artigo 4, do presente regulamento.

10 - Na entrevista individual ao candidato, para além do aprofundamento de aspetos relativos às alíneas a) e b) no n.º 6 do artigo 5.º, devem-se apreciar as motivações para a realização da candidatura e verificar se a fundamentação das propostas é adequada à realidade do Agrupamento.

11 - A comissão elabora um relatório do resultado das apreciações das candidaturas, o qual será apresentado ao Conselho Geral Transitório, fundamentando, relativamente a cada uma, quais as razões que aconselham ou não a sua eleição.

12 - Sem prejuízo de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder a uma seriação dos candidatos.

13 - A comissão pode considerar que nenhum dos candidatos reúne as condições para ser eleito, transmitindo tal conclusão ao Conselho Geral Transitório.

9 de abril de 2013. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, Fernando Jorge dos Santos Teixeira.

206885385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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