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Aviso 5175/2013, de 17 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal prévio à eleição do diretor do Agrupamento de Escolas de Esgueira, Aveiro

Texto do documento

Aviso 5175/2013

Nos termos do disposto nos artigos 22.º e 22.º-A do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas de Esgueira, concelho de Aveiro, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados nos números 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

2 - A formalização das candidaturas é feita mediante requerimento, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do agrupamento (http://esjmlima.prof2000.pt/) e nos serviços de administração escolar, dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Esgueira, podendo ser entregue pessoalmente nos serviços de administração escolar da escola sede do agrupamento - Escola Secundária Dr. Jaime Magalhães Lima, Rua Padre José Maria Taborda - Esgueira, 3804-506 Aveiro, das 09H30 às 16H00, ou remetido por correio registado com aviso de receção, considerando-se entregues dentro do prazo, os requerimentos cuja receção, pessoal ou pelo correio, ocorra até ao termo do último dia útil do prazo estipulado neste aviso de abertura, sendo rejeitadas as candidaturas recebidas nos serviços em data posterior à do termo daquele prazo.

3 - O requerimento de admissão deverá, sob pena de exclusão, ser acompanhado dos seguintes documentos, em suporte de papel:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, acompanhado de prova documental dos elementos nele contidos, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontrar no Agrupamento de Escolas de Esgueira;

b) Projeto de intervenção no agrupamento no qual o candidato identifica os problemas, define a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato;

c) Outros elementos, devidamente comprovados, que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito.

4 - As candidaturas são apreciadas pela comissão do Conselho Geral Transitório especialmente constituída para o efeito a qual, num primeiro momento, procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham.

5 - A lista provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos será afixada na escola sede e divulgada na página eletrónica do agrupamento no prazo de 10 dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo esta a forma de notificação dos candidatos. Das decisões de exclusão cabe recurso, nos termos da lei.

6 - Na avaliação das candidaturas admitidas serão considerados:

a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no agrupamento visando, designadamente, apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas, bem como a conformidade com o projeto educativo do agrupamento;

c) O resultado da entrevista individual, designadamente, a capacidade de fundamentação e defesa das propostas apresentadas no projeto de intervenção.

26-3-2013. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, José Orlando de Oliveira Gomes.

206887101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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